Os Femininos, no Filme Vicky Cristina Barcelona, de Wood Allen

Os Femininos, no Filme Vicky Cristina Barcelona, de Wood Allen

Vicky Cristina Barcelona é um filme de desenho poético e substância humana próprios de Woody Allen, seu diretor. Nele, a voz masculina vai soltando o fio narrativo como o de Ariadne, querendo manter o controle ou simplesmente não ser devorado pelo universo feminino, que se impõe com personagens vívidas, vigorosas e intensas, especialmente, as de Maria Elena (Penélope Cruz), Vicky (Rebecca Hall) e Cristina (Scarlett Johansson).

 

Por outro lado, as figuras masculinas são caracterizadas em quatro sentidos. A de Juan Antonio (Javier Bardem), como pintor que depende da inspiração e presença da ex-mulher e de movimentos externos; a de maridos, cujo foco de assuntos gira em torno das futilidades cotidianas das mentes americanizadas e cocacolizadas, criando-lhes um comportamento insensível e impermeável; a de um velho (o pai de Juan) cujos textos servem apenas para demonstrar seu ódio pelo mundo e, lógico, a “voz” que verbaliza as relações como em um confessionário.

 

Assim, o homem ou o masculino, aparece apenas como alguém que diz, verbaliza, como no caso do convite de Juan Antonio ou do isolamento de seu pai. E as outras personagens masculinas despontam no filme como quem oferece um discurso vazio do mercado (computers, casas, viagens, dinheiro, instituições). Mas, é a presença e ações femininas que determinam a vida das relações.

 

Nas personagens Maria Elena, Vicky e Cristina, Allen aponta para o melhor da tradição semítica, renovando a roupagem dos três perfis femininos: Lilith, Havá e Miriam, ou seja, a mulher em uma humanidade anterior, a mulher mítica de Adam e a irmã de Moshè (Moisés), que o salva nas águas egípcias.

 

Mas, ainda no nome de Maria Elena, Allen dá as chaves do mundo helênico, inicialmente, para a figura de Helena (a bela mulher responsável pela Guerra de Tróia) e, assim, como a personagem Maria Elena, influenciando uma nova ordem de relações e descobertas, e abrindo caminho para uma compreensão dos perfis femininos. E é da Mitologia grega que Allen atualiza para suas três personagens, os perfis das Cáritas (as três graças). Aglaia, Eufrosina e Tália (claridade/esplendor, alegria/júbilo e Poesia/flores). Assim, as personagens se revestem do semítico e do grego. Maria Elena/Lilith/Aglaia, Vicky/Havá/Eufrosina e Cristina/Miriam/Tália.

 

Maria Elena é o fogo abrasador e inspirador. A loucura apaixonante de um homem, Juan, dependente dela em todos os sentidos. Ela pinta e cria, mas não há sofrimento em sua arte que, sob os pés, vai se colorindo e plenificando.

 

A obra, neste sentido, é ela, e não a tela! Maravilhosamente senhora de si, como Lilith ao partir, deixa um homem que vai encontrar nos braços perfumosos de Cristina o conforto tolerante de uma mulher que busca algo além dos padrões americanos ou machistas.

 

Cristina procura em Juan, em sua pintura e em sua provocação, o sentido de sua vida, a Poesia e a música, e ele a leva para sua casa, para seu mundo e para suas telas. Mas, o sentido que Cristina procura, ela encontra apenas quando Maria Elena retorna, de modo dramático e único.

 

É com ela, Maria Elena, Aglaia dos encantamentos e claridade, que Cristina aprende a olhar o mundo externo humano ou não. É com ela que aprende a fotografar e, na aparente escuridão do trabalho fotográfico, ela encontra o talhe perfeito, sensual, intenso e poético de Maria Elena, a quem passa a fotografar, vale dizer, a quem passa a ver, enxergar e observar, e com quem passa a se relacionar, como notas e pentagrama, de modo afetivo. Em Maria Elena ela aprende a ver sua própria feminilidade, a alegria, o mundo externo e o exercício da afetividade.

 

Ao lado de Maria Elena, ela se descobre Miriam em música, com cânticos de quem ultrapassa o Mar de Juncos e em Poesia e flores de Tália. Mas, recusa a condição de uma vida aprisionada no triângulo lúdico. Finalmente, descobrindo-se a si mesma, por intermédio de Maria Elena, ela consegue se superar, decidir, questionar como Miriam, e superar a presença de Maria Elena, essa Lilith espanhola.

 

Em outro sentido, sua amiga Vicky, provocada, como o foi Havá, à descoberta amorosa pelo mesmo Juan, recusa o encontro com a recusa de quem não quer recusar. Com as dúvidas de quem encontra dois mundos antagônicos: o de seu (talvez) casamento com a figura amarelada do seu noivo e o mergulho em um mundo de amores e afeição, sem institutos ou regras.

 

E quando a flecha de Eros a atinge, a despeito de sua visão quadrificada. Ela cede, como Eva e Eufrosina, com alegria e júbilo, ao amor e à ternura da experiência do encontro de si mesma, entre os arbustos de algum jardim edênico de Espanha.

 

© Pietro Nardella-Dellova, O Feminino, no Filme Vicky Cristina Barcelona, de Wood Allen in A Morte do Poeta nos Penhascos e Outros Monólogos. São Paulo: Editora Scortecci, 2009, pp. 94-98.

Toda vida genuína é encontro

Veja, você e eu precisamos conversar sobre Israel, mas não da maneira que normalmente se fala, com slogans de um lado, indignação moral do outro, e aquela certeza absoluta que paralisa qualquer pensamento genuíno. Quero convidá-lo a olhar comigo para algo mais profundo, mais humano, e honestamente, mais assustador: o que acontece quando um sonho bem-intencionado colide com a realidade implacável dos números, do tempo e da natureza humana.

Martin Buber, aquele pensador que viveu entre Jerusalém e o diálogo, nos disse algo que parece simples mas é devastadoramente profundo: toda vida genuína é encontro. Não transação, não tolerância, não coexistência tensa, mas encontro. Quando você realmente encontra outro ser humano, quando vê seus olhos e reconhece ali algo que também habita em você, tudo muda. Pois bem, Israel hoje tem 9,73 milhões de pessoas segundo os dados oficiais de 2023, e a grande tragédia, a ferida oculta que você precisa entender, é que essas pessoas não estão se encontrando. Estão colidindo, negociando, tolerando-se com esforço, às vezes odiando-se, mas raramente se encontrando no sentido que Buber propunha.

Deixe-me mostrar por que isso importa para os próximos cinquenta anos. Quando você olha a superfície, vê um país próspero, com renda per capita de 54.660 dólares segundo o Banco Mundial de 2022, startups inovadoras, acordos de paz com nações árabes gerando bilhões em comércio. Mas Emmanuel Levinas, outro pensador que entendeu profundamente o judaísmo, nos alertou que a ética precede a ontologia. O que isso significa para você e para mim? Significa que antes de perguntarmos quem somos, precisamos perguntar como tratamos o Outro. E quando fazemos essa pergunta honesta sobre Israel, os números revelam algo perturbador.

Imagine comigo esta cena: em Bnei Brak, um jovem ultraortodoxo estuda Talmud dezoito horas por dia. Ele tem seis irmãos, sua família terá em média 6,6 crianças segundo as estatísticas do Escritório Central de Estatísticas. Ele não serve no exército, não aprende matemática ou inglês, e provavelmente nunca trabalhará no mercado secular, já que apenas 43% dos homens ultraortodoxos o fazem. Ele acredita profundamente que estudar Torá protege Israel mais que qualquer tanque. Agora vá comigo até Tel Aviv, quarenta minutos de distância. Uma jovem programadora trabalha numa startup, tem talvez um ou dois filhos planejados, serve na inteligência militar, viaja o mundo. Ela acredita que inovação tecnológica e integração global são a salvação de Israel. Essas duas pessoas vivem no mesmo país, mas habitam universos morais completamente diferentes. E aqui está o que você precisa entender: a família dele cresce exponencialmente enquanto a dela mal se reproduz.

O Centro de Pesquisa Pew mostrou em 2016 que 49% dos judeus israelenses são seculares, mas as projeções demográficas do Instituto pela Democracia de Israel indicam que os ultraortodoxos, hoje 13,5% da população, serão 32% em 2065. Você está acompanhando o que isso significa? Em cinquenta anos, um terço de Israel será composto por pessoas que não participam da economia que sustenta o Estado, que frequentemente questionam a legitimidade do próprio sionismo, que vivem em pobreza. Quarenta e cinco por cento das famílias ultraortodoxas estão abaixo da linha da pobreza segundo o Instituto Nacional de Seguro de 2022.

Yeshayahu Leibowitz, aquele velho rabino ranzinza e brilhante, alertou durante décadas: quando você transforma religião em ferramenta do nacionalismo, corrompe ambas. Israel está descobrindo isso da maneira mais dolorosa possível. Como sustentar uma democracia liberal quando um terço da população rejeita seus valores fundamentais? Como manter uma economia de alta tecnologia quando um terço da população estuda apenas textos religiosos? Como definir um Estado judeu quando os próprios judeus discordam radicalmente sobre o que isso significa?

E veja, isso é apenas uma camada do problema. Ahad Ha’am, lá no início do sionismo, propôs algo que hoje soa quase profético: esqueça o Estado político, crie um centro espiritual judaico. Ele temia exatamente o que aconteceu, que o nacionalismo político corromperia a ética judaica. Segundo pesquisa recente do Instituto pela Democracia de Israel, 76% dos judeus seculares israelenses dizem que democracia é fundamental, mas apenas 23% dos ultraortodoxos concordam. Leia isso de novo. Não há consenso básico sobre os valores que devem reger a sociedade.

Você consegue sentir a fratura aqui? Não estamos falando de discordâncias políticas normais, democrata versus republicano, trabalhista versus conservador. Estamos falando de populações que não compartilham premissas fundamentais sobre o que constitui uma boa sociedade, vivendo no mesmo território, caminhando inexoravelmente para que um grupo se torne maioria.

Mas espere, porque precisamos ir mais fundo. Hannah Arendt, aquela pensadora incômoda que os israelenses amaram odiar, disse algo irrefutável: democracia sem igualdade política é impossível. Então me acompanhe nestes números, porque eles contam uma história que nenhuma narrativa ideológica consegue obscurecer. Entre o Mediterrâneo e o rio Jordão, ou seja, em todo território controlado por Israel, vivem aproximadamente 7,2 milhões de judeus e 7,1 milhões de árabes. Na Cisjordânia, 3 milhões de palestinos convivem com 475.000 colonos israelenses segundo dados da Paz Agora de 2023. Em Gaza, 2,3 milhões de pessoas comprimidas em 365 quilômetros quadrados.

Abraham Joshua Heschel, aquele rabino que marchou com Martin Luther King Jr., escreveu que a indiferença ao sofrimento é a essência do profano. Então preciso perguntar a você, sem retórica, sem defesas automáticas: como você chama uma situação onde milhões de pessoas vivem sob controle de um governo no qual não podem votar, em território que não têm permissão para deixar livremente, sob leis que não ajudaram a escrever? A taxa de desemprego em Gaza antes dos conflitos recentes era 45%, segundo o Escritório Central de Estatísticas Palestino. Na Cisjordânia, 13,9%. Essas pessoas têm rostos, famílias, sonhos. O que Levinas diria sobre nossa responsabilidade diante desses rostos?

E as projeções demográficas não mentem: dentro de uma a duas décadas, haverá maioria árabe entre o mar e o rio. Você entende o que isso significa? Israel terá que escolher. Separação genuína criando um Estado palestino viável, ou integração política dando cidadania plena a todos, ou aprofundamento de um sistema onde diferentes grupos no mesmo território têm direitos fundamentalmente diferentes. Não há quarta opção. Postergar a escolha é escolher a terceira por omissão.

Os Acordos de Abraão trouxeram paz com Dubai e Abu Dhabi, maravilhoso, genuinamente importante, 2,5 bilhões de dólares em comércio bilateral em dois anos. Mas você consegue ver a ironia? Israel normalizou relações com países a milhares de quilômetros enquanto não tem paz com pessoas a poucos quilômetros de distância. É como fazer amizade com vizinhos distantes enquanto seu próprio quintal está em chamas.

E isso antes de falarmos de clima. O Serviço Meteorológico de Israel documenta 1,5 grau Celsius de aquecimento desde 1950 e 10% menos chuva. O Mar da Galileia, a única fonte significativa de água doce natural, está minguando. Sim, Israel é líder mundial em dessalinização, 85% da água potável vem do mar segundo a Autoridade da Água de Israel de 2023. Mas isso é intensivo em energia e caro. E água não se importa com narrativas históricas ou direitos ancestrais. Água simplesmente acaba. A questão hídrica com Jordânia e palestinos, já explosiva, só vai piorar. Como compartilhar escassez quando não se consegue compartilhar nem abundância?

Moisés Maimônides nos ensinou que só podemos descrever Deus negativamente, sabemos o que Ele não é, mas não podemos apreender completamente o que Ele é. Sabe, acho que Israel contemporâneo enfrenta algo similar. Após 77 anos, a identidade israelense se define pelo que rejeita: antissemitismo, Holocausto, ameaças externas, terrorismo. Mas o que Israel afirma positivamente quando não está se defendendo? Que sociedade deseja construir quando não está erguendo muros? Que valores realmente compartilha?

Deixe-me ser honesto com você sobre os próximos cinquenta anos, porque otimismo infundado não nos serve. Vejo três caminhos possíveis, e apenas um termina bem.

O primeiro caminho é fragmentação lenta e dolorosa. A minoria secular produtiva sustenta crescente maioria ultraortodoxa empobrecida. O conflito palestino permanece congelado através de força militar. Desigualdade explode. Para manter essa estrutura insustentável, o governo se torna progressivamente autoritário, porque estruturas injustas sempre requerem autoritarismo para persistir. Internacionalmente, Israel se torna pária, dependente de poucos aliados. O Estado sobrevive, mas espiritualmente está morto. É o Israel que nenhum dos fundadores reconheceria, um aparato de segurança governando populações fragmentadas que não compartilham valores nem visão. Esse caminho é plausível porque requer apenas inércia, basta não fazer nada.

O segundo caminho é transformação corajosa, mas preciso ser franco: não vejo liderança atual capaz disso. Requereria reformas constitucionais profundas: separação genuína entre religião e Estado, integração total de cidadãos árabes, solução de dois Estados com palestinos baseada em concessões mútuas genuínas, reforma educacional que integra ultraortodoxos à economia moderna respeitando sua identidade, cooperação regional massiva sobre água e energia. Israel se tornaria ponte entre civilizações, democracia exemplar que honra herança particular sem trair valores universais. Martin Buber sorriria. Mas isso requer políticos dispostos a sacrificar carreiras, populações dispostas a confrontar verdades desconfortáveis, e momento que talvez já tenha passado.

O terceiro caminho, temo, é o mais provável: mudança forçada por crise. Colapso econômico quando os números simplesmente não fecharem mais. Ou conflito regional severo. Ou intervenção internacional no conflito palestino quando a situação se tornar insuportável. Ou cisma interno violento entre seculares e religiosos disputando a alma do Estado. Dessas crises, e digo quando, não se, Israel emerge transformado. Talvez menor territorialmente mas finalmente coeso. Talvez maior mas binacional, governando israelenses e palestinos igualmente. Talvez fragmentado em entidades semiautônomas. A transição será sangrenta e quebrará corações, mas forçará confrontação com realidades evitadas durante décadas.

Você sabe o que Buber realmente queria dizer com Eu-Tu versus Eu-Isso? No relacionamento Eu-Isso, você trata o outro como objeto, ferramenta, problema a ser gerenciado. No relacionamento Eu-Tu, você reconhece o outro como sujeito pleno, tão infinitamente complexo quanto você mesmo. Israel das próximas décadas precisa escolher: continuará tratando ultraortodoxos como peso econômico, árabes israelenses como quinta-coluna potencial, palestinos como ameaça existencial? Ou começará o difícil trabalho do encontro genuíno?

Porque veja, aqui está a verdade que Levinas nos força a encarar: o rosto do Outro nos convoca responsabilidade infinita. Você não pode silenciar essa convocação indefinidamente. Quando um terço da população for ultraortodoxa, quando houver maioria árabe entre mar e rio, quando a próxima geração palestina crescer conhecendo apenas ocupação, quando escassez hídrica forçar cooperação ou guerra, nessas encruzilhadas inevitáveis, não haverá mais como adiar o encontro.

A questão não é se Israel existirá fisicamente em 2075. Suas capacidades militares, econômicas e tecnológicas praticamente garantem isso. A questão é qual Israel existirá. Um Estado-fortaleza governando populações fragmentadas através de força? Uma democracia madura que resolveu suas contradições internas dolorosamente mas honestamente? Um Estado binacional onde judeus e palestinos compartilham poder igualmente? Algo completamente imprevisto nascido de crise?

E a pergunta mais profunda: esse Israel futuro ainda carregará a centelha dos sonhos proféticos? Justiça, justiça perseguirás. O estrangeiro não oprimirás, pois conheceis o coração do estrangeiro. Sereis luz para as nações. Esses não eram slogans vazios para os profetas que os pronunciaram. Eram comandos éticos absolutos, o próprio propósito da existência coletiva judaica.

Israel foi fundado por pessoas que sobreviveram ao inferno, que construíram refúgio das cinzas. Respeito isso profundamente, e você também deveria. Mas sobrevivência não é propósito suficiente para daqui a cinquenta anos. Sobrevivência sem justiça é apenas resistência biológica. Estado sem alma é apenas aparato administrativo. E força sem sabedoria é tirania, mesmo quando exercida por vítimas históricas.

Você e eu não controlamos o futuro de Israel. Mas podemos ao menos pensar claramente sobre ele, sem as defesas automáticas que nos tornam prisioneiros de narrativas confortáveis. Os próximos dez anos determinarão o caminho, se Israel escolherá sua transformação ou terá transformação imposta pelas circunstâncias. A janela está se fechando. A aritmética é implacável. E a história, bem, a história não é particularmente gentil com aqueles que evitam escolhas difíceis até que escolhas impossíveis sejam tudo que resta.

Talvez a sabedoria esteja em reconhecer que não existe segurança sem justiça, não existe identidade sem pluralismo, não existe futuro sem encontrar o Outro, realmente encontrar, no sentido de Buber, como plenamente humano. Difícil? Sim. Possível? Talvez. Necessário? Absolutamente. A alternativa é um Estado que sobrevive mas cujos netos não reconhecerão os sonhos de seus avós, e isso, amigo meu, é seu próprio tipo de morte.​​​​​​​​​​​​​​​​

Dos alimentos e do dever alimentar

Dos alimentos e do dever alimentar

Original e denotativamente, o termo alimento, no singular, é utilizado para definir o que serve para a alimentação.

No plural — alimentos, o termo é mais amplo e, além da alimentação, é apontado como Direito, Recursos necessários ao sustento, habitação, vestuário, educação de uma pessoa, a que se obrigam parentes de certo grau: os alimentos são fixados em função das necessidades daquele que os reclama e dos meios daquele que os dá.

De maneira ampla, anota Berenice (2016, passim), os alimentos são necessários para a subsistência.

Os pressupostos essenciais englobam a existência de vínculo de parentesco, conjugal ou de companheirismo, entre o alimentante e o alimentando, necessidade do alimentando, possibilidade econômica do alimentante e proporcionalidade entre a necessidade de um e a possibilidade de outro.[1]

Sobre quem presta alimentos, a legislação estabelece uma ordem preferencial. Em primeiro lugar, recairá nos parentes de grau mais próximo, passando aos mais distantes.

Exemplificando. Primeiro deve-se buscar o pai ou a mãe. Na falta destes, os avós paternos e maternos. Na ausência, o pedido poderá recair sobre os bisavós paternos e maternos, e assim sucessivamente.

É necessário comprovar a inexistência ou impossibilidade de um dos parentes de determinada classe em prestar alimentos, hipótese em que serão chamados a concorrer os de grau imediato.

Na prática, é dizer que o alimentando não possui o poder discricionário de eleger o parente que mais lhe agrade, para prestar o auxílio necessário.

Chamamos a atenção para o fato de que a relação socioafetiva também é elemento gerador de obrigação alimentar, conforme o Enunciado 341, da IV Jornada de Direito Civil: Art. 1.696: Para os fins do Art. 1.696, a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar.

Sobre a prestação de alimentos dos avós em relação aos netos, reforçamos que se trata de prestação em caráter subsidiário e complementar ao genitor, de forma que se mostra necessária a demonstração de que o genitor responsável está absolutamente incapacitado de fazê-lo.

O Enunciado 342, da IV Jornada de Direito Civil: Art. 1.695: observadas suas condições pessoais e sociais, os avós

somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não solidário quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro de seus genitores.[2]

Chamados a concorrer os de grau imediato, todos serão obrigados a prestar alimentos, na proporção de seus respectivos recursos, caso em que o manejo de ação contra uma delas permite que as demais sejam chamadas a integrar a lide.

Quanto à sua natureza, os alimentos podem ser naturais ou civis. Os naturais (necessários), são aqueles que abrangem tudo quanto é indispensável e estritamente necessário à manutenção da vida, tal como alimentação, despesas médicas, vestuário e moradia. Os civis (côngruos) abrangem o necessário para a manutenção da condição social, como educação e lazer.

Poderão ser definitivos, provisórios ou provisionais.

Por definitivos entende-se aquele que foi estipulado por sentença e transitada em julgado. Lembrando que a discussão sobre alimentos não é imutável e perpétua, podendo ser tanto majorada, quanto reduzida ou exonerada.

Por provisórios entendemos a prestação de alimentos arbitrados de forma provisória e em caráter de urgência, enquanto se aguarda a devida formação do contraditório. E provisionais são aqueles arbitrados em ação cautelar.

Outra modalidade recentemente reconhecida, os alimentos compensatórios são fruto de construção doutrinária e jurisprudencial. Pretende-se, em casos específicos e comprovados de repentina mudança abrupta do padrão de vida, mitigar os danos decorrentes.[3]

A exoneração, extinção do dever de prestar alimentos, ocorre quando verificada qualquer das seguintes situações:

I — pela morte do alimentando, lembrando que o direito do alimentando é personalíssimo e, portanto, não se transmite;

II — pela modificação de um dos pressupostos ensejadores do encargo, ou seja, desaparecimento da necessidade ou da possibilidade. Chamamos a atenção para o fato de que o pedido de exoneração não poderá se ater exclusivamente à maioridade civil, sendo imprescindível que se demonstre a desnecessidade dessa prestação;[4]

III — pelo casamento, união estável ou concubinato do credor dos alimentos (Art. 1.708, CC/02);

IV — incluído no parágrafo único do Art. 1.708, do CC/02, ainda, procedimento indigno do credor em relação ao devedor de alimentos.[5]

Notas:

[1] A jurisprudência tem entendido pelo binômio necessidade-possibilidade, em sua grande maioria, mas alguns julgados admitem a avaliação de um trinômio, entendendo que deve ser sopesada a razoabilidade em cada caso: Agravo interno no agravo em recurso. Processual civil. Alimentos. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da súmula n. 83/STJ. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.180.301/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.).

[2] Também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Agravo interno no agravo no recurso especial. Processual civil. Violação dos Arts. 489 e 1.022. Inexistência. Ação de alimentos. Fixação de alimentos aos avós. Reexame de prova. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.082.440/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.).

[3] É de natureza indenizatória e excepcional: Recurso especial. Direito de família. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Administração exclusiva de patrimônio comum bilionário. Alimentos ressarcitórios. Cabimento. Decisão extra petita. Inexistência. Recurso especial conhecido e desprovido. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.954.452/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023.)

[4] A súmula 358 do STJ preconiza que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

[5] Para definir o que seria “procedimento indigno”, indicamos o Enunciado 264 da III Jornada de Direito Civil, a saber: “Na interpretação do que seja procedimento indigno do credor, apto a fazer cessar o direito a alimentos, aplicam-se, por analogia, as hipóteses dos incisos. I e II do art. 1.814 do Código Civil”.

Pietro Nardella-Dellova. Capítulo do livro Direito Civil – Relações Familiares, Vol. 4 em 3ª edição. São Paulo: Editora Scortecci, 2025, p. 258 e segs..

 

Sejam honestos sobre Israel e Palestina: notas fundamentais!

Sejam honestos sobre Israel e Palestina: notas fundamentais!

Sejam honestos!
1
Parem de criar e espalhar mentiras, delírios, canalhices, ódios e desinformação sobre Israel e Palestina.
2
Antes de 1948 não havia Estado de Israel e Povo Israelense e, muito menos, Estado da Palestina e Povo Palestino. Havia uma região administrativa chamada Palestina (nome dado pelos romanos após a revolta judaica de Jerusalém e Massada dos anos 70 e 130 e. c..
3
Antes de 1948 havia Kibutzim judaicos há décadas e tribos Árabes.
4
Antes de 1948 havia o Instituto Tecnológico hebraico de Haifa (1912) e a Universidade Hebraica de Jerusalém (1925).
5
Antes de 1948 havia Judeus, havia Árabes, havia Drusos…
A ONU fez a partilha territorial em dois Estados: Judaico e Árabe. O primeiro se tornou Israel. O segundo, Árabe, não quis a partilha (conforme testemunho efetivo do presidente da Tunísia acerca da recusa Árabe) e de Jean-Paul Sartre (1952).
6
Apesar disso, luto por 2 Estados. Um, Israel, que existe de 1948! Outro, Árabe-palestinense, esperamos que se constitua!
7
Ah, sim, antes das baboseiras de final de ano, novamente afirmamos. Jesus de Nazareth era JUDEU, RABINO, FARISEU/HILLEL, falava HEBRAICO e ARAMAICO e nunca foi “palestino”, exceto na cabeça de panacas, delirantes, antissemitas, antijudeu, padrecos esquerdopatas e asnos das redes sociais…
(Pietro Nardella-Dellova)
Constituição e Código Civil: o caminho da constitucionalização do direito privado

Constituição e Código Civil: o caminho da constitucionalização do direito privado

Há, atualmente (e intelegentemente) uma conexão umbilical entre Constituição e Direito Civil (Código Civil) como expressão dos direitos humanos e da humanização das relações jurídicas. Eis a nossa contribuição!

Escreveu Clovis Bevilaqua já em 1935: “A Constituição, porém, fixou a verdadeira doutrina social da propriedade, estatuindo que é garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou collectivo, na forma que a lei determinar. É uma fórmula feliz, porque attende, na propriedade, ao elemento individual, de cujos estímulos depende a prosperidade do agrupamento humano; ao elemento social, que é a razão de ser e a finalidade transcendente do direito; e, finalmente, às mudanças que a evolução cultural impõe à ordem jurídica”(sic)[1]

Apresentamos o percurso e a sistematização das Instituições civilísticas desde o antigo Direito Romano até sua roupagem moderna a partir do Código Civil francês — o Código de Napoleão. Na ocasião da Revolução Francesa, propunha-se a separação completa entre Constituição, que se ocuparia do Estado, e o Código Civil, que trataria das relações privadas. E assim foi o seu desenvolvimento ao longo do tempo.

Entretanto, desde o final da II Guerra Mundial, o Direito Civil foi sendo humanizado e as Constituições democráticas passaram a disciplinar cada vez mais as relações privadas. Assim, o novo Direito Civil está profundamente marcado com princípios e normas constitucionais, chamando-se Direito Civil-Constitucional.

 

1 Desenvolvimento do Direito Civil

Em nossos estudos (2022) vimos que a Constituição e o Direito Civil se referem a setores do sistema jurídico, sendo aquela, tradicionalmente, a Carta política de um Estado, e este, o sistema privado que envolve interesses individuais acerca das pessoas, dos bens, dos negócios jurídicos, dos atos ilícitos, das obrigações jurídicas, dos contratos, da responsabilidade civil, dos direitos reais e da propriedade, das famílias e das sucessões.

A ideia básica de Constituição é a de organização do Estado, a definição dos três Poderes da República, a atribuição de competências às Instituições, o regime político e sistema de governo e, nos Estados democráticos, um setor especialmente dedicado aos direitos fundamentais.

Desde a origem, a Constituição é relacionada ao direito público e o Direito Civil, ao privado. Mas, com o passar do tempo, essa dicotomia foi desaparecendo e, hoje, há quem afirma que não mais existe.

O direito privado, no dizer de Caio Mario da Silva Pereira, foi atenuando seu caráter privativo e sendo submetido ao processo de “publicização”, ou seja, a Constituição para além de ser uma Carta política, “foi adquirindo juridicidade e, assim, podendo ser aplicada de modo cogente, impositivo” (2016, p. 15). Na hierarquia das leis, a Constituição já figurava como Lei Maior, Carta Magna e, a partir da constitucionalização do direito privado, ganha primazia na solução de conflitos que antes era objeto do chamado direito infraconstitucional.

Ressalte-se que não se trata apenas de obedecer a princípios constitucionais, mas também de concretizar a norma constitucional.

Esse fenômeno é antigo e Clovis Bevilaqua, autor do Projeto do primeiro Código Civil, proferindo uma Conferência no Ceará, em 1935, falou sobre a Constituição e o Código Civil. Na ocasião, referia-se à Constituição de 1934 e ao Código Civil de 1916 e, com grande maestria, apontou as conexões entre Direito Civil e Constituição (1940, p. 27).

Bevilaqua refletia sobre aspectos embrionários de um fenômeno da primeira metade do século XX, que vai, contudo, se fortalecer apenas depois de 1945, com o fim da II Guerra Mundial, após a criação da ONU — Organização das Nações Unidas, com a promulgação da nova Constituição brasileira de 1946, plenamente democrática, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e com os Pactos Internacionais de 1966. ´

É um período de humanização do direito e, pouco a pouco, as Instituições tradicionais vão dando lugar à pessoa humana e sua inegociável dignidade. De fato, a segunda metade do século XX é a era dos direitos e dos microssistemas.

Até esse momento, tratava-se de direito privado, fosse um contrato ou relação com os filhos do âmbito do Código Civil. Entretanto, pouco a pouco, o contrato ganhou especificidades como a de relação com o consumidor. Os filhos, não mais discriminados como legítimos, ilegítimos, incestuosos, adulterinos, ganharam, enquanto menores, a proteção do ECA.

Trata-se de um momento humanizador, capaz de criar leis específicas para a realização do valor justiça.

 

2 A constitucionalização do Direito Civil

Compreende-se nesta faina a percepção axiológica centrada na pessoa, superando o individualismo formalista e a aplicação mecânica do Direito. É inegável a pertinência da temática constitucional em sede do Direito Civil contemporâneo, sem embargo das vicissitudes e da complexidade que daí emergem”

(Luiz Edson Fachin)[2]

 

Com a Revolução Francesa de 1789 surge, sob o manto burguês, o caráter sagrado da propriedade. Vale dizer que, no Direito Civil, todas as instituições estão ligadas à propriedade. O primeiro Código Civil, de 1804, ficou conhecido como código da propriedade, em face da proteção aos direitos individuais do proprietário. Como dissemos, à Constituição reservava-se o papel público de organizar o Estado, e não os direitos de propriedade.

Como o advento dos movimentos sociais durante o século XIX, de insurgência contra os ditames e injustiças, o direito de propriedade excessivamente protegido, foi se relativizando, por exemplo, nas conquistas de direitos sociais trabalhistas e sindicais. O que era disciplinado simplesmente como um contrato de prestação de serviço, foi desenvolvendo, no movimento sindical, como direito do trabalhador.

O início do século XX, com o advento das primeiras Constituições sociais, a Mexicana, de 1917, e a de Weimar, em 1919, o chamado direito privado passou a experimentar uma interpretação, não mais e exclusivamente burguesa, mas também social.

O Brasil que conta, ao longo da sua história, com oito Constituições, pode apontar como plenamente democráticas, a de 1946 e a atual, de 1988. Se a Constituição de 1946 advém, como resposta a um período de dor e guerra, promovidas por regimes desumanos, nazifascistas, a de 1988, também, depois de um longo período ditatorial militar.

A Constituição Federal de 1988 traz em si o caráter de organização política e, também, o caráter jurídico de direitos fundamentais aplicáveis ao Direito Civil e, claro, a outros ramos do direito. No caso do Direito Civil, com incidência direta na igualdade entre pessoas e, por isso mesmo, igualdade contratual, igualdade familiar.[3]

A pessoa, e não a coisa ou a instituição, é trazida para a centralidade do Estado Democrático que vai ganhar um caráter de pessoa humana com dignidade.

Não é mais simplesmente a pessoa natural, tradicionalmente tratada como sujeito de direitos e de obrigações no campo privado. E essa nova dimensão alcança, além de relações familiares, também as contratuais, as de propriedade e de responsabilidade civil, entre outros aspectos do Direito Civil.

A isso chamamos processo de constitucionalização do direito civil. É bem verdade que, por ter sofrido diretamente os impactos da guerra, a Europa saiu na frente em estabelecer os fundamentos dos Direitos Humanos.

Na Itália, o civilista Pietro Perlingieri, nascido em Nápoles, faz profundos estudos do novo Direito Civil a que chama Direito Civil Constitucional. Diz Perlingieri que “a única possibilidade de efetivação da democracia na sociedade bilateral é o respeito recíproco, a igualdade moral e jurídica” (1997, p. 40). Com Perlingieri, o Direito Civil ganha uma dimensão constitucional a que ele chama democraticità.

Gustavo Tepedino desenvolveu estudos com o napoletano Perlingieri, e ampliou a sua doutrina para o Direito Civil contemporâneo.

Para o civilista, a constitucionalização do direito civil não é “simplesmente a aplicação de princípios constitucionais, mas a relação direta entre direito infraconstitucional e Constituição” (2006, p. 384).[4]

De fato, a Constituição Federal de 1988, estabelecendo os Direitos Fundamentais como centro constitucional, deu a eles aplicação imediata, conforme o seu Art. 5º, §§. Por força do dispositivo constitucional, determinados direitos devem ser reconhecidos diretamente, independentemente de legislação civil infraconstitucional.[5]

Como exemplo, citamos o reconhecimento das famílias homoafetivas pelo STF — Supremo Tribunal Federal (ADI nº 4277 e a ADPF nº 132, de 5 de maio de 2011), que estendeu aos homoafetivos, conforme a CF/88, a igualdade de direitos da família matrimonializada, especialmente a igualdade, dignidade da pessoa humana e proibição de quaisquer tipos de discriminações ou preconceitos.

Outro aspecto importante é o direito de propriedade e da função social da propriedade, ambos fundamentais e indissociáveis, conforme o Art. 5º, XXII e XXIII, da CF/88. No antigo direito civil, a propriedade era exclusiva do seu titular. Na Constituição, respeita-se o titular e seu direito, mas o mesmo deve dar uma função social ao seu direito, porque no chamado direito civil constitucional o conceito é de comunidade de direito, e não mais direito privatístico exclusivo.

Ainda que o processo de constitucionalização do direito civil seja um fato histórico, todavia, não o é sem resistências. Lembra Paulo Lobo que “as correntes mais tradicionalistas e conservadoras dos civilistas consideram que Constituição e Direito Civil devam permanecer em lugares distintos”, pois, segundo essas correntes, o Direito Civil “perderia sua natureza e objeto e se tornaria em um detalhe do Direito Constitucional” (2015, p. 53).

Claro está que o Direito Civil não perdeu sua força, mas evoluiu deixando a função de servir apenas a quem fosse proprietário para, enfim, servir como lei de toda uma sociedade.

Em outras palavras, a constitucionalização elevou o Direito Civil a outro patamar sistêmico civilizatório. Não é outra a percepção que se tem, por exemplo, do Código Civil de 2002 que, inspirado em valores constitucionais, ergueu-se, diferente do Código Civil de 1916, em bases da dignidade da pessoa humana, solidariedade, eticidade, igualdade, como, aliás, é o pressuposto do Estado Democrático de Direito desenhado na Constituição Federal de 1988, a saber, construir uma sociedade livre, justa e solidária.[6]

Mesmo civilistas conservadores, como Carlos Roberto Gonçalves, consideram que o chamado direito civil-constitucional longe de destruir as instituições civilistas, dá a elas uma possibilidade axiológica diversa, com fundamentos principiológicos constitucionais (2014, p. 45).

É urgente um conceito para o Direito Civil-Constitucional ou Direito Civil no contexto da Constituição.

Outro aspecto importante é a aplicação dos Direitos Humanos, fruto de um movimento sem fim, de caráter emancipatório, e que, uma vez positivados, vão compondo o quadro jurídico dos Direitos Fundamentais, sustentáculo do Estado Democrático de Direito.

Resta consolidada a tese da efetividade e eficácia dos mesmos Direitos Fundamentais em face do Estado e das relações privadas, tendo como base o Artigo 5º, § 1º da CF/88, cujo dispositivo: “as normas definidores dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata” é bastante claro.

Significa dizer, em outras palavras, que não é possível, sob risco de fracasso democrático, abandonar quaisquer dos elementos fundantes, principiológicos e garantidores.

Daí que, não há que se ter dúvida quanto à eficácia e efetividade imediata e direta dos direitos fundamentais em qualquer relação de caráter público ou privado.

Além disso, não apenas como caráter aplicável imediata e diretamente, mas, também, em dimensão hermenêutica, vale dizer, em uma interpretação jurídica em chave de Direitos Fundamentais e Direitos Humanos.

Lembramos que, à luz do Art. 5º, §§ 2º e 3º da CF/88, mesmo aqueles direitos e normas fundamentais ainda que não positivados, como os que são recepcionados com Tratados e Convenções internacionais a que o Brasil aderir, têm aplicação imediata e direta, pois os direitos expressos não excluem os não expressos, sendo todos concebidos como constitucionais.

NOTAS:

[1]  A Conferência “Constituição e Código Civil” foi proferida por Clovis Bevilaqua em Fortaleza, CE, 1935 (vide bibliografia, Clovis Bevilaqua, 1940, p. 33). Mantivemos, aqui, a grafia original.

[2] Luiz Edson Fachin, Ministro do STF, 2006, p. 179.

[3] O movimento de constitucionalização do Direito Civil pressupõe romper a dicotomia público-privado, e aplicar a norma constitucional diretamente no âmbito das relações privadas, a fim de se estabelecerem as bases de uma sociedade em estado civilizatório.

 

[4] O objetivo do Estado Democrático, entre outros, é promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

[5] Democracia é oportunizar a todos o mesmo ponto de partida, conforme o pensamento do poeta Mário Quintana.

[6] Porém, por ser um texto antigo, não trouxe para seus dispositivos expressamente os valores constitucionais. O direito instrumental, isto é, o direito processual, saiu na frente, tendo em vista que o novo CPC — Código de Processo Civil é de 2015, e dispõe no Art. 1º que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

Pietro Nardella-Dellova: CONSTITUIÇÃO E CÓDIGO CIVIL in Direito Civil: Teoria Geral do Direito Civil, Vol. 1, 2ª edição, 2023, p. 85 e segs.

 

O  Conceito de obrigação jurídica e seus respectivos elementos

O Conceito de obrigação jurídica e seus respectivos elementos

È importante para quaisquer pessoas conhecer o conceito de obrigação jurídica e seus elementos constitutivos, a fim de alcançar um patamar de humanização e constitucionalização do direito privado. Publico-os!

1. Conceito de obrigação jurídica

Obrigação é toda relação entre pessoas específicas, genéricas ou impessoais, podendo ser relação jurídica. Entre as jurídicas, pode ou não ser do direito obrigacional. Em um sentido amplo, alguém pode se sentir obrigado a fazer alguma coisa, por exemplo, por imposição moral, religiosa ou de outra natureza.

Do ponto de vista jurídico, ensina Washington de Barros Monteiro, que a palavra obligatio não era utilizada pelos romanos, que utilizavam nexum para caracterizar o vínculo obrigacional, tendo em vista que o devedor estava atado, vinculado, submetido pessoalmente, ao credor (2012, p. 18).

No estudo do Direito Civil, sobretudo em obrigações jurídicas, é importante conhecer aspectos do Direito Romano tendo em vista que este é a fonte histórica daquele.[1]

Segundo Sílvio Venosa, em um sentido muito restrito, a palavra obrigação pode ainda designar nos meios financeiros, um título negociável, por exemplo, Obrigações do Tesouro (2017, v. 2:6). Venosa lembra, ainda, que vem das Institutas de Justiniano uma clássica definição: obligatio est juris vinculum, quo necessitate adstringimur alicujus solvendae rei, secundum nostrae civitatis jura (a obrigação é um vínculo jurídico que nos obriga a pagar alguma coisa, ou seja, a fazer ou deixar de fazer alguma coisa) (2017, v. 2:4).

A ideia de obrigação, segundo Bevilaqua, traz consigo o elemento de limitação dos atos, assim como a determinação de ação por específicos caminhos, e exatamente por trazer uma limitação e um estímulo específico chama-se obrigação (1910:10).[2]

A obrigação pode ter um caráter moral, ético, religioso ou de etiqueta e, nestes casos, não é jurídica, não tem juridicidade, exceto nos casos éticos e religiosos quando tais comportamentos se inserem no contexto de um código de ética, como da Advocacia, ou no sistema de um direito fruto de um país teocrático. Neste último caso, o que é religioso para muitos, passa a servir de base para relações jurídicas.

Mesmo no direito há obrigações que não se inserem no contexto do Direito Obrigacional. São jurídicas, mas não formam uma relação entre credor e devedor. Pontes de Miranda aponta a imprecisão do termo obrigação, tendo em vista que para incluí-lo no direito das obrigações faz-se restrição semântica, por isso mesmo, segundo ele, seria melhor que outro termo fosse cunhado para se referir às obrigações jurídicas que caracterizam a relação de crédito e débito (1984, t. 22:7).

De todo modo, os civilistas clássicos, assim como os contemporâneos, desenvolvem sua abordagem sobre o direito das obrigações ou, simplesmente, da obrigação jurídica, a partir de Bevilaqua, para quem a obrigação é a relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude de lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão (1910:13).

De modo mais sintético e contemporâneo, podemos conceituar a obrigação jurídica como a relação jurídica, de caráter transitório, entre pessoas, sendo uma das partes obrigada a cumprir determinada prestação à outra, chamadas respectivamente, devedor e credor, e que, no caso de inadimplemento, resolve-se patrimonialmente.

Como lembrado acima, os romanos qualificaram a relação jurídica como vínculo jurídico. Atualmente, entretanto, não se pode mais falar em vínculo, pois entre eles, o dever recaia sobre a pessoa do devedor, sendo o mesmo submetido ao credor, com sua liberdade ou integridade física.

Além disso, ensina Orlando Gomes, que as definições acentuaram o lado passivo e, não à toa, a expressão obrigação pode ser compreendida como dívida. Entretanto, esclarece Gomes, há o lado ativo e em correspondência, chama-se crédito. Assim, conclui aquele civilista, o chamado Direito das Obrigações pode, também, ser chamada de Direitos de Crédito (2016:9).

De toda sorte, a ideia obrigacional de vínculo, conforme Moreira Alves, remete ao tempo em que a responsabilidade impunha-se sobre a pessoa do devedor, isto é, o devedor estava, pessoalmente, vinculado ao credor e, assim, respondia pessoalmente, com o seu próprio corpo (1995, v. II:3-4).

A responsabilidade, no avançar da humanização do direito e, em especial, de sua constitucionalização, foi se afastando da pessoa do devedor e recaindo sobre seu patrimônio. E, acrescente-se, mesmo a responsabilidade patrimonial foi sendo suavizada pelo processo de humanização e, por isso mesmo, nem todo patrimônio do devedor responde, mas apenas aquele que for penhorável. Há bens que não são penhoráveis e, assim, disciplinados por legislação especial, pelo Código Civil ou Código de Processo Civil.

Nesse sentido, parece-nos mais adequado o termo relação jurídica e não mais vínculo jurídico. Relação jurídica entre credor e devedor e, portanto, direito pessoal (ius ad personam) que tem uma prestação e os modos pelos quais a mesma pode ser cumprida, com seus desdobramentos e efeitos. É assim que a obrigação jurídica está disciplina a partir do Artigo 233 do Código Civil de 2002, assim como, Artigos 513 a 538 e 797 a 913, entre outros, do Código de Processo Civil de 2015.

Observam-se pela leitura do conceito exposto, cinco elementos aparecem como necessários, sem os quais não se pode falar em obrigação jurídica do ponto de vista obrigacional. São eles: relação jurídica, transitoriedade ou caráter transitório, partes ou sujeitos da relação obrigacional, prestação e responsabilidade patrimonial.

 

2 Elementos do conceito de obrigação jurídica

 

2.1 Relação jurídica

 

A obrigação é relação jurídica tendo em vista que as partes, credor e devedor, estão sob o direito que dá uma delas, o credor, o direito de exigir a prestação, enquanto submete a outra, o devedor, a cumprir a prestação ou a responder pelo seu inadimplemento com seu patrimônio.

Trata-se, no dizer de Orlando Gomes de uma relação entre devedor e credor, de dívida e crédito, na qual aquele fica adstrito a satisfazer a prestação patrimonial de interesse deste (2016:10,11). Esse caráter de juridicidade é o diferenciador de outros tipos de obrigação, como as de origem moral ou religiosa, para as quais falta a sanção, ainda que, conforme Washington de Barros Monteiro, referindo-se aos Artigos 555 e 556, do CC/02, algumas obrigações de caráter moral repercutam no universo jurídico, como a ingratidão do donatário que pode resultar em revogação da doação (2012:20).

2.2 Caráter transitório

 

Conforme Gustav Radbruch, a obrigação traz em si o germe da sua morte. Diferente dos direitos reais, como a propriedade, que têm um caráter perpétuo, os direitos obrigacionais têm caráter transitório (1945, v.II:50). Espera-se que a obrigação seja extinta pelo modo originário, ou seja, pagamento (Art. 304 e seguintes, CC/02), ou pelas formas especiais que podem extinguir ou modificar a relação obrigacional, por exemplo, o pagamento em consignação, a compensação, a sub-rogação, entre outras, (Art. 334 e seguintes do CC/02) ou, ainda, que sofram os efeitos da prescrição (Art. 187 e seguintes do CC/02).

Não ocorre o mesmo com os direitos reais, a partir do referencial da propriedade, direito real por excelência, que se mantêm no tempo, haja vista terem um caráter de permanência. Conforme Venosa, uma vez que o credor seja satisfeito, alcança-se o a solução e o vínculo desaparece (2017, v. 2:5), e desaparecem, também, as qualidades de credor e devedor.

2.3 Sujeitos da relação obrigacional

 

Os sujeitos da relação obrigacional, sejam pessoas naturais ou jurídicas, são o agente ativo (credor) e o agente passivo (devedor). Conforme ensina Carvalho Santos, o credor tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação, enquanto o devedor está obrigado a cumpri-la (1953, v. XI:10). E continua, dizendo que não há relação obrigacional sem a presença desses sujeitos.

Trata-se de relação pessoal, inter partes, de caráter patrimonial, cujo efeito, lembra Venosa, começa na Roma antiga, com a possibilidade de coisificação do devedor, caso não cumprisse com a obrigação, cujo corpo respondia diretamente ou, escravizado, transformava-se em uma coisa (2017, v. 2:6). De modo diverso, é o direito de propriedade, ou quaisquer dos outros direitos reais, que têm caráter erga omnes (contra tudo e contra todos). As partes na relação obrigacional têm um vínculo jurídico transitório, enquanto nos direitos reais, o titular tem sobre a coisa um direito duradouro.

Comumente, as partes, os sujeitos da relação jurídica obrigacional, são singulares, ainda que possa haver, ensina Orlando Gomes, pluralidade de credores e de devedores. Esclarece ele, que o conceito de partes não se altera pela pluralidade de pessoas, naturais ou jurídicas, em cada um dos polos. Haverá sempre duas partes: credor e devedor (2016:15).

Dúvida que se coloca é se as partes devem ser determinadas, e Gomes responde que não, bastando que sejam determináveis, que haja elementos para sua determinação a fim de se constituir a relação obrigacional (2016:15), como ocorre, por exemplo, com o título ao portador.

Caio Mario da Silva Pereira chama essa possibilidade, necessária, de haver elementos para a determinação do agente, de determinabilidade (2016, v. II:16) ou seja, diz ele, pode haver indeterminação no momento da constituição da obrigação, mas deve ser determinável posteriormente, caso contrário, a relação não se caracteriza.

Caio Mario acompanha Orlando Gomes quanto à indeterminabilidade do credor, com o mesmo exemplo do título ao portador, já que não se sabe quem, por último, de posse do título, poderá exigi-lo. Pode haver, explica Caio Mario, indeterminabilidade do devedor, como nos casos de obrigações acessórias que acompanham a coisa em sede de direitos reais (2016, v. II:17), sendo a obrigação hipotecária um dos exemplos mais comuns, já que responde pelo crédito hipotecário quem estiver na propriedade da coisa.

2.4 Prestação

 

Conforme Carvalho Santos (1953, v.XI:11), a prestação é um elemento integrante da relação obrigacional. Refere-se à obrigação do devedor, positiva ou negativa, isto é, de dar, fazer ou não fazer (dare, facere ou non facere).

O devedor se obriga a dar, ou seja, a transferir a propriedade de bem móvel ou imóvel, como ocorre quando parte de um contrato de venda e compra, ou a restituir coisa que pertença a outrem, conforme o contrato de locação, respectivamente, Arts. 481 e 569, II, do Código Civil de 2002. Ou se obriga a fazer alguma coisa ou realizar um feito, como nos casos de prestação de serviço ou de mandato, respectivamente, Artigos 594 e 653 do CC/02. Pode ocorrer da prestação ser negativa, isto é, referir-se a uma abstenção por parte do devedor, conforme o Artigo 251 do CC/02.

A ação ou a omissão do devedor, conforme Orlando Gomes, chama-se prestação, que é o objeto da obrigação. Requer-se, aqui, que haja patrimonialidade na obrigação, ou, em outras palavras, que possa ser suscetível de apreciação econômica (2016:16, 17).

2.5 Responsabilidade patrimonial

 

Desde que a obligatio evoluiu, descaracterizando o antigo nexum, que, como observamos acima, responsabilizava a pessoa, o corpo, do devedor no caso de inadimplemento, foi adquirindo um caráter de responsabilidade patrimonial.[3] De um lado há o debitum, isto é, o que deve ser feito, ou não feito, pelo devedor, aquilo a que se obrigou ou foi obrigado; de outro, há a obligatio, hoje compreendida como a responsabilidade do devedor, vale dizer de seu patrimônio, pois não cumprindo a obrigação os seus bens respondem.

É o disposto nos Artigos 391 e 942 do CC/02. E quando falamos em responsabilidade patrimonial, referimo-nos aos bens que possam ser penhorados, tendo em vista que há bens impenhoráveis, conforme dispõem a Lei 8009/90, os Artigos 1715 e 1.848, do CC/02, e 789 do CPC/2015.

O processo de evolução e humanização obrigacional verifica-se, não apenas porque o devedor deixou, ele mesmo, de responder pessoalmente, mas porque a própria responsabilidade patrimonial foi sendo repensada, a fim de que haja um critério para que os bens respondam.

Não é sem razão que a impenhorabilidade também é chamada, conforme o caso, de bem de família, posto que um acervo de bens deve ser deixado de fora a fim de garantir o que podemos chamar de mínimo da dignidade da pessoa humana ou, ainda, o mínimo para subsistência. Não nos parece jurídico nem humano que uma pessoa seja desnudada de todos os seus bens para que respondam pelo inadimplemento obrigacional.

Por outro lado, poder-se-ia argumentar sobre os direitos do credor, principalmente, de ver adimplida a obrigação a seu favor. Ocorre que, deste ponto de vista, transbordam garantias ao credor.

Desde garantias intrínsecas, como a que se depreende da revogação de um negócio por fraude contra credores (Art. 158 e seguintes do CC/02), e igualmente, das advindas dos vícios redibitórios ou da evicção, assim como das garantias, cada vez mais numerosas, de caráter extrínseco, a saber, garantias fidejussórias (fiança e aval) e garantias reais (hipoteca, penhor, anticrese e alienação fiduciária em garantia).

Ademais, o credor tem, ainda, a seu favor, as preferências em concurso de credores e, conforme o caso, pode ainda exigir a prestação antecipadamente, conforme o Artigo 333 do CC/02. Vê-se, com tais menções que não se esgotam nos exemplos, que o credor não está desassistido no que respeita à garantia de cumprimento obrigacional por parte do devedor.

NOTAS:

 

[1] Para o aprofundamento do tema, indico a leitura de Myriam Benarrós. Introdução Histórica ao Sistema Jurídico Romano-Germânico e a formação do subsistema latino-americano. 2021.

[2] Sobre a teoria obrigacional de Bevilaqua, o autor do primeiro Código Civil brasileiro, ver obra disponível em modo digita na Biblioteca do Senado Federal.

[3] Notas sobre o processo civilizatório do Direito Civil-constitucional:

  a) O inciso LXVII do Art. 5º, CF/88, estabelece, como direito pétreo, que não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. O citado inciso em si já é um avanço civilizatório de caráter constitucional. Mas, em 1992, o Brasil tornou-se signatário da Convenção Americana para Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica de 1969), que proíbe qualquer prisão, exceto a referente à pensão alimentícia. O STF — Supremo Tribunal Federal, então, decidiu em dezembro de 2008 que, em face deste Pacto, os depositários infiéis não podem mais ser presos, pois a própria CF/88 faz a ressalva no parágrafo 2º do Art. 5º: os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. “Cabe Habeas Corpus nestes casos.”

  b) Súmula Vinculante 25 do STF (16/12/2009): é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

  c) A Súmula 309 do STJ estabelece que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Pietro Nardella-Dellova: Conceito de Obrigação Jurídica in Direito Civil: Relações Obrigacionais, Vol. 2, 3ª edição, 2024, p. 55 e segs.