È importante para quaisquer pessoas conhecer o conceito de obrigação jurídica e seus elementos constitutivos, a fim de alcançar um patamar de humanização e constitucionalização do direito privado. Publico-os!

1. Conceito de obrigação jurídica

Obrigação é toda relação entre pessoas específicas, genéricas ou impessoais, podendo ser relação jurídica. Entre as jurídicas, pode ou não ser do direito obrigacional. Em um sentido amplo, alguém pode se sentir obrigado a fazer alguma coisa, por exemplo, por imposição moral, religiosa ou de outra natureza.

Do ponto de vista jurídico, ensina Washington de Barros Monteiro, que a palavra obligatio não era utilizada pelos romanos, que utilizavam nexum para caracterizar o vínculo obrigacional, tendo em vista que o devedor estava atado, vinculado, submetido pessoalmente, ao credor (2012, p. 18).

No estudo do Direito Civil, sobretudo em obrigações jurídicas, é importante conhecer aspectos do Direito Romano tendo em vista que este é a fonte histórica daquele.[1]

Segundo Sílvio Venosa, em um sentido muito restrito, a palavra obrigação pode ainda designar nos meios financeiros, um título negociável, por exemplo, Obrigações do Tesouro (2017, v. 2:6). Venosa lembra, ainda, que vem das Institutas de Justiniano uma clássica definição: obligatio est juris vinculum, quo necessitate adstringimur alicujus solvendae rei, secundum nostrae civitatis jura (a obrigação é um vínculo jurídico que nos obriga a pagar alguma coisa, ou seja, a fazer ou deixar de fazer alguma coisa) (2017, v. 2:4).

A ideia de obrigação, segundo Bevilaqua, traz consigo o elemento de limitação dos atos, assim como a determinação de ação por específicos caminhos, e exatamente por trazer uma limitação e um estímulo específico chama-se obrigação (1910:10).[2]

A obrigação pode ter um caráter moral, ético, religioso ou de etiqueta e, nestes casos, não é jurídica, não tem juridicidade, exceto nos casos éticos e religiosos quando tais comportamentos se inserem no contexto de um código de ética, como da Advocacia, ou no sistema de um direito fruto de um país teocrático. Neste último caso, o que é religioso para muitos, passa a servir de base para relações jurídicas.

Mesmo no direito há obrigações que não se inserem no contexto do Direito Obrigacional. São jurídicas, mas não formam uma relação entre credor e devedor. Pontes de Miranda aponta a imprecisão do termo obrigação, tendo em vista que para incluí-lo no direito das obrigações faz-se restrição semântica, por isso mesmo, segundo ele, seria melhor que outro termo fosse cunhado para se referir às obrigações jurídicas que caracterizam a relação de crédito e débito (1984, t. 22:7).

De todo modo, os civilistas clássicos, assim como os contemporâneos, desenvolvem sua abordagem sobre o direito das obrigações ou, simplesmente, da obrigação jurídica, a partir de Bevilaqua, para quem a obrigação é a relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude de lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão (1910:13).

De modo mais sintético e contemporâneo, podemos conceituar a obrigação jurídica como a relação jurídica, de caráter transitório, entre pessoas, sendo uma das partes obrigada a cumprir determinada prestação à outra, chamadas respectivamente, devedor e credor, e que, no caso de inadimplemento, resolve-se patrimonialmente.

Como lembrado acima, os romanos qualificaram a relação jurídica como vínculo jurídico. Atualmente, entretanto, não se pode mais falar em vínculo, pois entre eles, o dever recaia sobre a pessoa do devedor, sendo o mesmo submetido ao credor, com sua liberdade ou integridade física.

Além disso, ensina Orlando Gomes, que as definições acentuaram o lado passivo e, não à toa, a expressão obrigação pode ser compreendida como dívida. Entretanto, esclarece Gomes, há o lado ativo e em correspondência, chama-se crédito. Assim, conclui aquele civilista, o chamado Direito das Obrigações pode, também, ser chamada de Direitos de Crédito (2016:9).

De toda sorte, a ideia obrigacional de vínculo, conforme Moreira Alves, remete ao tempo em que a responsabilidade impunha-se sobre a pessoa do devedor, isto é, o devedor estava, pessoalmente, vinculado ao credor e, assim, respondia pessoalmente, com o seu próprio corpo (1995, v. II:3-4).

A responsabilidade, no avançar da humanização do direito e, em especial, de sua constitucionalização, foi se afastando da pessoa do devedor e recaindo sobre seu patrimônio. E, acrescente-se, mesmo a responsabilidade patrimonial foi sendo suavizada pelo processo de humanização e, por isso mesmo, nem todo patrimônio do devedor responde, mas apenas aquele que for penhorável. Há bens que não são penhoráveis e, assim, disciplinados por legislação especial, pelo Código Civil ou Código de Processo Civil.

Nesse sentido, parece-nos mais adequado o termo relação jurídica e não mais vínculo jurídico. Relação jurídica entre credor e devedor e, portanto, direito pessoal (ius ad personam) que tem uma prestação e os modos pelos quais a mesma pode ser cumprida, com seus desdobramentos e efeitos. É assim que a obrigação jurídica está disciplina a partir do Artigo 233 do Código Civil de 2002, assim como, Artigos 513 a 538 e 797 a 913, entre outros, do Código de Processo Civil de 2015.

Observam-se pela leitura do conceito exposto, cinco elementos aparecem como necessários, sem os quais não se pode falar em obrigação jurídica do ponto de vista obrigacional. São eles: relação jurídica, transitoriedade ou caráter transitório, partes ou sujeitos da relação obrigacional, prestação e responsabilidade patrimonial.

 

2 Elementos do conceito de obrigação jurídica

 

2.1 Relação jurídica

 

A obrigação é relação jurídica tendo em vista que as partes, credor e devedor, estão sob o direito que dá uma delas, o credor, o direito de exigir a prestação, enquanto submete a outra, o devedor, a cumprir a prestação ou a responder pelo seu inadimplemento com seu patrimônio.

Trata-se, no dizer de Orlando Gomes de uma relação entre devedor e credor, de dívida e crédito, na qual aquele fica adstrito a satisfazer a prestação patrimonial de interesse deste (2016:10,11). Esse caráter de juridicidade é o diferenciador de outros tipos de obrigação, como as de origem moral ou religiosa, para as quais falta a sanção, ainda que, conforme Washington de Barros Monteiro, referindo-se aos Artigos 555 e 556, do CC/02, algumas obrigações de caráter moral repercutam no universo jurídico, como a ingratidão do donatário que pode resultar em revogação da doação (2012:20).

2.2 Caráter transitório

 

Conforme Gustav Radbruch, a obrigação traz em si o germe da sua morte. Diferente dos direitos reais, como a propriedade, que têm um caráter perpétuo, os direitos obrigacionais têm caráter transitório (1945, v.II:50). Espera-se que a obrigação seja extinta pelo modo originário, ou seja, pagamento (Art. 304 e seguintes, CC/02), ou pelas formas especiais que podem extinguir ou modificar a relação obrigacional, por exemplo, o pagamento em consignação, a compensação, a sub-rogação, entre outras, (Art. 334 e seguintes do CC/02) ou, ainda, que sofram os efeitos da prescrição (Art. 187 e seguintes do CC/02).

Não ocorre o mesmo com os direitos reais, a partir do referencial da propriedade, direito real por excelência, que se mantêm no tempo, haja vista terem um caráter de permanência. Conforme Venosa, uma vez que o credor seja satisfeito, alcança-se o a solução e o vínculo desaparece (2017, v. 2:5), e desaparecem, também, as qualidades de credor e devedor.

2.3 Sujeitos da relação obrigacional

 

Os sujeitos da relação obrigacional, sejam pessoas naturais ou jurídicas, são o agente ativo (credor) e o agente passivo (devedor). Conforme ensina Carvalho Santos, o credor tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação, enquanto o devedor está obrigado a cumpri-la (1953, v. XI:10). E continua, dizendo que não há relação obrigacional sem a presença desses sujeitos.

Trata-se de relação pessoal, inter partes, de caráter patrimonial, cujo efeito, lembra Venosa, começa na Roma antiga, com a possibilidade de coisificação do devedor, caso não cumprisse com a obrigação, cujo corpo respondia diretamente ou, escravizado, transformava-se em uma coisa (2017, v. 2:6). De modo diverso, é o direito de propriedade, ou quaisquer dos outros direitos reais, que têm caráter erga omnes (contra tudo e contra todos). As partes na relação obrigacional têm um vínculo jurídico transitório, enquanto nos direitos reais, o titular tem sobre a coisa um direito duradouro.

Comumente, as partes, os sujeitos da relação jurídica obrigacional, são singulares, ainda que possa haver, ensina Orlando Gomes, pluralidade de credores e de devedores. Esclarece ele, que o conceito de partes não se altera pela pluralidade de pessoas, naturais ou jurídicas, em cada um dos polos. Haverá sempre duas partes: credor e devedor (2016:15).

Dúvida que se coloca é se as partes devem ser determinadas, e Gomes responde que não, bastando que sejam determináveis, que haja elementos para sua determinação a fim de se constituir a relação obrigacional (2016:15), como ocorre, por exemplo, com o título ao portador.

Caio Mario da Silva Pereira chama essa possibilidade, necessária, de haver elementos para a determinação do agente, de determinabilidade (2016, v. II:16) ou seja, diz ele, pode haver indeterminação no momento da constituição da obrigação, mas deve ser determinável posteriormente, caso contrário, a relação não se caracteriza.

Caio Mario acompanha Orlando Gomes quanto à indeterminabilidade do credor, com o mesmo exemplo do título ao portador, já que não se sabe quem, por último, de posse do título, poderá exigi-lo. Pode haver, explica Caio Mario, indeterminabilidade do devedor, como nos casos de obrigações acessórias que acompanham a coisa em sede de direitos reais (2016, v. II:17), sendo a obrigação hipotecária um dos exemplos mais comuns, já que responde pelo crédito hipotecário quem estiver na propriedade da coisa.

2.4 Prestação

 

Conforme Carvalho Santos (1953, v.XI:11), a prestação é um elemento integrante da relação obrigacional. Refere-se à obrigação do devedor, positiva ou negativa, isto é, de dar, fazer ou não fazer (dare, facere ou non facere).

O devedor se obriga a dar, ou seja, a transferir a propriedade de bem móvel ou imóvel, como ocorre quando parte de um contrato de venda e compra, ou a restituir coisa que pertença a outrem, conforme o contrato de locação, respectivamente, Arts. 481 e 569, II, do Código Civil de 2002. Ou se obriga a fazer alguma coisa ou realizar um feito, como nos casos de prestação de serviço ou de mandato, respectivamente, Artigos 594 e 653 do CC/02. Pode ocorrer da prestação ser negativa, isto é, referir-se a uma abstenção por parte do devedor, conforme o Artigo 251 do CC/02.

A ação ou a omissão do devedor, conforme Orlando Gomes, chama-se prestação, que é o objeto da obrigação. Requer-se, aqui, que haja patrimonialidade na obrigação, ou, em outras palavras, que possa ser suscetível de apreciação econômica (2016:16, 17).

2.5 Responsabilidade patrimonial

 

Desde que a obligatio evoluiu, descaracterizando o antigo nexum, que, como observamos acima, responsabilizava a pessoa, o corpo, do devedor no caso de inadimplemento, foi adquirindo um caráter de responsabilidade patrimonial.[3] De um lado há o debitum, isto é, o que deve ser feito, ou não feito, pelo devedor, aquilo a que se obrigou ou foi obrigado; de outro, há a obligatio, hoje compreendida como a responsabilidade do devedor, vale dizer de seu patrimônio, pois não cumprindo a obrigação os seus bens respondem.

É o disposto nos Artigos 391 e 942 do CC/02. E quando falamos em responsabilidade patrimonial, referimo-nos aos bens que possam ser penhorados, tendo em vista que há bens impenhoráveis, conforme dispõem a Lei 8009/90, os Artigos 1715 e 1.848, do CC/02, e 789 do CPC/2015.

O processo de evolução e humanização obrigacional verifica-se, não apenas porque o devedor deixou, ele mesmo, de responder pessoalmente, mas porque a própria responsabilidade patrimonial foi sendo repensada, a fim de que haja um critério para que os bens respondam.

Não é sem razão que a impenhorabilidade também é chamada, conforme o caso, de bem de família, posto que um acervo de bens deve ser deixado de fora a fim de garantir o que podemos chamar de mínimo da dignidade da pessoa humana ou, ainda, o mínimo para subsistência. Não nos parece jurídico nem humano que uma pessoa seja desnudada de todos os seus bens para que respondam pelo inadimplemento obrigacional.

Por outro lado, poder-se-ia argumentar sobre os direitos do credor, principalmente, de ver adimplida a obrigação a seu favor. Ocorre que, deste ponto de vista, transbordam garantias ao credor.

Desde garantias intrínsecas, como a que se depreende da revogação de um negócio por fraude contra credores (Art. 158 e seguintes do CC/02), e igualmente, das advindas dos vícios redibitórios ou da evicção, assim como das garantias, cada vez mais numerosas, de caráter extrínseco, a saber, garantias fidejussórias (fiança e aval) e garantias reais (hipoteca, penhor, anticrese e alienação fiduciária em garantia).

Ademais, o credor tem, ainda, a seu favor, as preferências em concurso de credores e, conforme o caso, pode ainda exigir a prestação antecipadamente, conforme o Artigo 333 do CC/02. Vê-se, com tais menções que não se esgotam nos exemplos, que o credor não está desassistido no que respeita à garantia de cumprimento obrigacional por parte do devedor.

NOTAS:

 

[1] Para o aprofundamento do tema, indico a leitura de Myriam Benarrós. Introdução Histórica ao Sistema Jurídico Romano-Germânico e a formação do subsistema latino-americano. 2021.

[2] Sobre a teoria obrigacional de Bevilaqua, o autor do primeiro Código Civil brasileiro, ver obra disponível em modo digita na Biblioteca do Senado Federal.

[3] Notas sobre o processo civilizatório do Direito Civil-constitucional:

  a) O inciso LXVII do Art. 5º, CF/88, estabelece, como direito pétreo, que não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. O citado inciso em si já é um avanço civilizatório de caráter constitucional. Mas, em 1992, o Brasil tornou-se signatário da Convenção Americana para Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica de 1969), que proíbe qualquer prisão, exceto a referente à pensão alimentícia. O STF — Supremo Tribunal Federal, então, decidiu em dezembro de 2008 que, em face deste Pacto, os depositários infiéis não podem mais ser presos, pois a própria CF/88 faz a ressalva no parágrafo 2º do Art. 5º: os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. “Cabe Habeas Corpus nestes casos.”

  b) Súmula Vinculante 25 do STF (16/12/2009): é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

  c) A Súmula 309 do STJ estabelece que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Pietro Nardella-Dellova: Conceito de Obrigação Jurídica in Direito Civil: Relações Obrigacionais, Vol. 2, 3ª edição, 2024, p. 55 e segs.