Dos alimentos e do dever alimentar

Dos alimentos e do dever alimentar

Original e denotativamente, o termo alimento, no singular, é utilizado para definir o que serve para a alimentação.

No plural — alimentos, o termo é mais amplo e, além da alimentação, é apontado como Direito, Recursos necessários ao sustento, habitação, vestuário, educação de uma pessoa, a que se obrigam parentes de certo grau: os alimentos são fixados em função das necessidades daquele que os reclama e dos meios daquele que os dá.

De maneira ampla, anota Berenice (2016, passim), os alimentos são necessários para a subsistência.

Os pressupostos essenciais englobam a existência de vínculo de parentesco, conjugal ou de companheirismo, entre o alimentante e o alimentando, necessidade do alimentando, possibilidade econômica do alimentante e proporcionalidade entre a necessidade de um e a possibilidade de outro.[1]

Sobre quem presta alimentos, a legislação estabelece uma ordem preferencial. Em primeiro lugar, recairá nos parentes de grau mais próximo, passando aos mais distantes.

Exemplificando. Primeiro deve-se buscar o pai ou a mãe. Na falta destes, os avós paternos e maternos. Na ausência, o pedido poderá recair sobre os bisavós paternos e maternos, e assim sucessivamente.

É necessário comprovar a inexistência ou impossibilidade de um dos parentes de determinada classe em prestar alimentos, hipótese em que serão chamados a concorrer os de grau imediato.

Na prática, é dizer que o alimentando não possui o poder discricionário de eleger o parente que mais lhe agrade, para prestar o auxílio necessário.

Chamamos a atenção para o fato de que a relação socioafetiva também é elemento gerador de obrigação alimentar, conforme o Enunciado 341, da IV Jornada de Direito Civil: Art. 1.696: Para os fins do Art. 1.696, a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar.

Sobre a prestação de alimentos dos avós em relação aos netos, reforçamos que se trata de prestação em caráter subsidiário e complementar ao genitor, de forma que se mostra necessária a demonstração de que o genitor responsável está absolutamente incapacitado de fazê-lo.

O Enunciado 342, da IV Jornada de Direito Civil: Art. 1.695: observadas suas condições pessoais e sociais, os avós

somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não solidário quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro de seus genitores.[2]

Chamados a concorrer os de grau imediato, todos serão obrigados a prestar alimentos, na proporção de seus respectivos recursos, caso em que o manejo de ação contra uma delas permite que as demais sejam chamadas a integrar a lide.

Quanto à sua natureza, os alimentos podem ser naturais ou civis. Os naturais (necessários), são aqueles que abrangem tudo quanto é indispensável e estritamente necessário à manutenção da vida, tal como alimentação, despesas médicas, vestuário e moradia. Os civis (côngruos) abrangem o necessário para a manutenção da condição social, como educação e lazer.

Poderão ser definitivos, provisórios ou provisionais.

Por definitivos entende-se aquele que foi estipulado por sentença e transitada em julgado. Lembrando que a discussão sobre alimentos não é imutável e perpétua, podendo ser tanto majorada, quanto reduzida ou exonerada.

Por provisórios entendemos a prestação de alimentos arbitrados de forma provisória e em caráter de urgência, enquanto se aguarda a devida formação do contraditório. E provisionais são aqueles arbitrados em ação cautelar.

Outra modalidade recentemente reconhecida, os alimentos compensatórios são fruto de construção doutrinária e jurisprudencial. Pretende-se, em casos específicos e comprovados de repentina mudança abrupta do padrão de vida, mitigar os danos decorrentes.[3]

A exoneração, extinção do dever de prestar alimentos, ocorre quando verificada qualquer das seguintes situações:

I — pela morte do alimentando, lembrando que o direito do alimentando é personalíssimo e, portanto, não se transmite;

II — pela modificação de um dos pressupostos ensejadores do encargo, ou seja, desaparecimento da necessidade ou da possibilidade. Chamamos a atenção para o fato de que o pedido de exoneração não poderá se ater exclusivamente à maioridade civil, sendo imprescindível que se demonstre a desnecessidade dessa prestação;[4]

III — pelo casamento, união estável ou concubinato do credor dos alimentos (Art. 1.708, CC/02);

IV — incluído no parágrafo único do Art. 1.708, do CC/02, ainda, procedimento indigno do credor em relação ao devedor de alimentos.[5]

Notas:

[1] A jurisprudência tem entendido pelo binômio necessidade-possibilidade, em sua grande maioria, mas alguns julgados admitem a avaliação de um trinômio, entendendo que deve ser sopesada a razoabilidade em cada caso: Agravo interno no agravo em recurso. Processual civil. Alimentos. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da súmula n. 83/STJ. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.180.301/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.).

[2] Também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Agravo interno no agravo no recurso especial. Processual civil. Violação dos Arts. 489 e 1.022. Inexistência. Ação de alimentos. Fixação de alimentos aos avós. Reexame de prova. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.082.440/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.).

[3] É de natureza indenizatória e excepcional: Recurso especial. Direito de família. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Administração exclusiva de patrimônio comum bilionário. Alimentos ressarcitórios. Cabimento. Decisão extra petita. Inexistência. Recurso especial conhecido e desprovido. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.954.452/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023.)

[4] A súmula 358 do STJ preconiza que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

[5] Para definir o que seria “procedimento indigno”, indicamos o Enunciado 264 da III Jornada de Direito Civil, a saber: “Na interpretação do que seja procedimento indigno do credor, apto a fazer cessar o direito a alimentos, aplicam-se, por analogia, as hipóteses dos incisos. I e II do art. 1.814 do Código Civil”.

Pietro Nardella-Dellova. Capítulo do livro Direito Civil – Relações Familiares, Vol. 4 em 3ª edição. São Paulo: Editora Scortecci, 2025, p. 258 e segs..

 

O que pensa o Prof. Pietro Nardella-Dellova sobre os Árabes, sobre os Judeus e sobre a coexistência e convivência entre Judeus e Árabes e entre Israelenses e Árabes-Palestinos?

O que pensa o Prof. Pietro Nardella-Dellova sobre os Árabes, sobre os Judeus e sobre a coexistência e convivência entre Judeus e Árabes e entre Israelenses e Árabes-Palestinos?

Após ouvir uma Palestra minha sobre Israel e Palestina, André, um querido Estudante fez uma pesquisa acerca do meu pensamento sobre alguns assuntos. Segundo ele, a pesquisa se deu em IA e, sem surpresa, apresentou-me o resultado. Compartilho com os amigos por considerar a absoluta correção entre o que realmente penso e o resultado da pesquisa feita por ele.

O aluno fez três perguntas em IA:

a) O que pensa o Prof. Pietro Nardella-Dellova sobre os Povos Árabes?

b) O que pensa o Prof. Pietro Nardella-Dellova sobre os Judeus?

c) O que pensa o Prof. Pietro Nardella-Dellova sobre a convivência e coexistência de Judeus e Árabes e entre Israelenses e Árabes-Palestinos?

 

Eis os resultados:

2) O que pensa o Prof. Pietro Nardella-Dellova sobre os Povos Árabes?

Pietro Nardella-Dellova expressa uma visão de profundo respeito pelos povos árabes, defendendo a dignidade e o direito à autodeterminação, e rejeitando qualquer forma de ódio ou discriminação contra eles. Sua posição é pautada pelo humanismo, pela ética e pela defesa intransigente dos Direitos Humanos. 

Os pontos centrais de seu pensamento incluem:

  • Defesa do Povo Palestino: Ele é um defensor vocal do reconhecimento global do Estado Árabe-Palestino, argumentando que isso “dignifica um Povo REAL e o direito à autodeterminação”. Para ele, o reconhecimento é uma “Ética Judaica e de Direitos Humanos”.
  • Rejeição ao Ódio e à Discriminação: Nardella-Dellova condena veementemente o ódio contra árabes-palestinos, assim como condena o ódio contra judeus. Em suas palavras: “Não existe liberdade de expressão para incentivar o estupro e morte dos Judeus e Judias, tampouco para incentivar e comemorar a morte de Árabes-Palestinos!”.
  • Visão Universalista e Ética Judaica: Sua abordagem é enraizada em uma interpretação humanista do judaísmo que valoriza o universalismo e a justiça social. Isso o leva a defender a coexistência pacífica e a igualdade entre todos os povos, independentemente de sua origem étnica ou religião.
  • Crítica à Ocupação e a Extrema-Direita: Ele critica explicitamente a ocupação de territórios palestinos e a atuação de grupos de extrema-direita, tanto em Israel quanto em outros lugares, que se opõem à paz e ao reconhecimento dos direitos dos árabes. 

Em suma, Pietro Nardella-Dellova demonstra uma postura de solidariedade e respeito pelos povos árabes, defendendo a coexistência, o diálogo e o reconhecimento de seus direitos legítimos, em oposição a qualquer forma de racismo, preconceito ou conflito.

 

2) O que pensa o Prof. Pietro Nardella-Dellova sobre os Judeus?

Pietro Nardella-Dellova é judeu e sua visão sobre os judeus é a de alguém que integra sua herança cultural, ética e histórica em sua própria identidade e trabalho acadêmico. Ele se posiciona como parte de uma “esquerda judaica” e defende uma interpretação humanista e libertária do judaísmo. 

Os pontos centrais de seu pensamento incluem:

  • Identidade Pessoal e Herança Cultural: Nardella-Dellova é um judeu italiano, originário de uma família do antigo gueto de Nápoles, e carrega consigo o “legado cultural judaico dos milênios de história”. Sua identidade judaica é central para sua visão de mundo.
  • Judaísmo Humanista e Libertário: Ele vê o judaísmo não apenas como uma religião dogmática, mas como uma tradição ética e emancipadora. Sua tese de uma dos doutorados, por exemplo, explora as “afinidades eletivas” entre o judaísmo e os Direitos Humanos, sugerindo que a tradição judaica oferece fundamentos para uma ética universalista.
  • Compromisso com a Justiça Social (Tsedaká): A visão de Nardella-Dellova enfatiza o princípio judaico da Tsedaká (justiça/caridade) e a importância das mitzvot (boas ações) no sentido de promover a justiça social e o bem-estar dos semelhantes, como um dos pilares do mundo judaico.
  • Crítica ao Antissemitismo e ao Ódio: Como judeu, ele é veementemente contra o antissemitismo, condenando qualquer forma de ódio ou preconceito contra o povo judeu.
  • Posicionamento Político Distinto: Ele faz parte de um grupo de “judeus sionistas progressistas” que se diferenciam tanto de judeus de direita (que ele acusa de defender incondicionalmente governos israelenses conservadores) quanto de setores da esquerda que, segundo ele, praticam o antissemitismo em nome do antissionismo. Ele defende a solução de dois Estados (Israel e Palestina) com base na ética judaica e nos Direitos Humanos. 

Em resumo, para Pietro Nardella-Dellova, ser judeu é carregar uma herança rica em valores éticos e humanistas, que devem inspirar a luta por um mundo mais justo e a defesa universal dos Direitos Humanos.

 

3) O que pensa o Prof. Pietro Nardella-Dellova sobre a convivência e coexistência de Judeus e Árabes e entre Israelenses e Árabes-Palestinos?

Pietro Nardella-Dellova defende veementemente a coexistência entre judeus e árabes, e entre israelenses e árabes-palestinos, como a única solução justa e viável para o conflito na região. Sua posição é baseada em princípios humanistas, éticos e no direito internacional. 

Os pontos centrais de seu pensamento são:

  • Solução de “Dois Povos, Dois Estados”: Ele advoga há décadas pela solução de dois Estados (Israel e Palestina) como a única forma de garantir o direito à autodeterminação de ambos os povos. Ele considera que os palestinos têm direito a um Estado, assim como os israelenses.
  • Ética Judaica e Direitos Humanos: Para Nardella-Dellova, reconhecer o Estado Árabe-Palestino é um imperativo de “Ética Judaica e de Direitos Humanos”. Ele argumenta que o universalismo inerente a ambos os conceitos cria uma sintonia natural para a paz.
  • Humanismo e Diálogo: Em debates e artigos, ele pede um “olhar humanista” para o conflito e destaca que, embora o rancor prevaleça na região, as tradições judaica, cristã e muçulmana oferecem bases éticas para a dignidade humana e o diálogo.
  • Crítica à Extrema-Direita e aos Terroristas: Ele critica explicitamente o governo de Benjamin Netanyahu e grupos de extrema-direita que, segundo ele, não querem a coexistência e a paz, e defende que eles devem deixar a Cisjordânia e Gaza. Do mesmo modo, ele critica explicitamente o terrorismo do Hamás, Jihad Islâmica que, segundo ele, não lutam pela paz, mas pelo extermínio de Judeus Israelenses.
  • União pela Convivência: Ele acredita que árabes e judeus devem se unir, pois a convivência é um “fato de fraternidade” e a história brasileira, com sua experiência de convivência entre esses povos, poderia servir de exemplo para a paz. 

Em suma, Nardella-Dellova é um defensor da paz baseada no reconhecimento mútuo, na igualdade de direitos e na coexistência pacífica e soberana de ambos os povos na Terra Santa.

Novembro 2025

André (aluno de Pietro Nardella-Dellova) em pesquisa de IA

Mídia digital, extremismo e regulamentação

Mídia digital, extremismo e regulamentação

A imprensa–cujo objetivo é reportar os fatos, verificá-los a fim de transmiti-los ao público– e sua liberdade só são garantidas quando não ferem os princípios da ética jornalística. A ruptura desse princípio não pode ficar impune tampouco o veículo que a perpetrou. Dois casos mostram como o abuso da liberdade de imprensa está sendo contido no Brasil. No entanto, a falta de regulamentação das plataformas de mídia digital faz com que canais digitais se transformem em multiplicadores de um fenômeno da contemporaneidade chamado ‘a crise da verdade’.(Hoggan e Kloubert, 2022) Este fenômeno se calca na difusão da distorção dos fatos e tem como consequência a divisão quase pela metade dos indivíduos numa dada sociedade sobre a percepção objetiva e histórica dela. Essa divisão é promovida pela velha máxima de Júlio Cézar “dividir e conquistar”, foi estratégia de Joseph Goebbels durante o nazismo e é ainda utilizada pelos governos de ultradireita para fomentar o ódio e polarizar a população. Isso tem que ser contido.

A Jovem Pan News é um exemplo desse acervo de fake news, propaladas para consolidar o governo de extrema direita de Bolsonaro entre 2018 e 2022. Em 1942, Antônio Augusto Amaral de Carvalho funda a Jovem Pan, uma radiodifusora que hoje faz parte do histórico jornalístico do país, contando com sua expansão em 100 emissoras, entre canais de notícias e plataformas, espalhadas pelo território brasileiro. Dois programas são o carro-chefe da emissora: “Morning Show” e Os Pingos nos Is Estreado em 2012, “Morning Show”, inspirado no formato americano de shows de matinê, no início contava com a com a chefia do jornalista Zé Luiz que um ano após deixou o programa por desavenças com a produção. O “Morning Show” foi progressivamente se transformando em canal proliferador de lorotas quando em 2021 ajudou a impulsionar desinformação sobre a pandemia de Covid-19. O negacionismo sobre os efeitos letais do vírus se deu ao mostrar entrevistas com médicos no YouTube, defendendo drogas sem eficiência comprovada e com críticas ao uso de máscaras. Uma das comentaristas do programa, a influenciadora digital Zoe Martinez, é investigada pelo Ministério Público Federal (MPF) por incitar o golpe no dia 08 de janeiro na invasão dos três poderes. Martinez defendeu que as Forças Armadas destituíssem os ministros do Supremo Tribunal Federal. A caribenha naturalizada brasileira cresceu e enriqueceu às custas das plataformas digitais e na alocação de vídeos e comentários contra o comunismo. Sem nenhuma sustentação teórica e sem bases históricas, a influenciadora ratifica o mito de uma falência comunista em Cuba sem apresentar nenhum outro contraponto; produzindo, assim, uma visão tendenciosa sobre esse cenário. Uma pergunta fica. Por que a Jovem Pan só a demitiu quando o MPF foi acionado?

O mesmo aconteceu com os comentaristas da corporação Paulo Figueiredo e Rodrigo Constantino. Figueiredo e Constantino ambos residentes nos EUAs, utilizam o mesmo apelo da primeira emenda constitucional americana para defender a liberdade de imprensa no Brasil e instituir a indecência e antiética jornalísticas. Figueiredo é neto do último presidente militar e ex-sócio de Donald Trump na rede de hotelaria, seguidor do já defunctus guru Olavo de Carvalho. Além do processo de investigação do MPF da Jovem Pan, o ardil é réu de um esquema corrupto apelidado de Operação Circus Máximo em que Figueiredo responde por falcatruas de 20 milhões de reais entre propinas de diretores do Banco de Brasília e a empresa dele na construção da Trump Tower no Rio de Janeiro. De novo, a Jovem Pan só o despediu depois que o MPF se manifestou.

Já Constantino foi taxativo ao afirmar que houve golpe do Supremo Tribunal Federal no resultado das eleições de 2022 que elegeu o candidato Luís Inácio da Silva. Constantino, detentor de uma fortuna de 50 milhões de reais, já passou pela Veja, O Globo, Valor Econômico como colunista e comentarista de economia. Como escritor, seus títulos revelam o perfil de extrema direita na atuação de sua carreira. Um deles é Esquerda Caviar (2014) cujo nome manifesta a posição pejorativa com a qual Constantino trata a oposição no Brasil. Outras produções em palestras denotam a tese central que circunda o seu trabalho, replicando o cerne da ideologia neoliberal no século XXI expressa na seguinte equação: o aumento da produtividade de uma dada sociedade é igual ao aumento da inequidade social, retirando desta sociedade os pobres e idosos. A mesma estratégia da Jovem Pan sobre a demissão se aplica ao infrator.

Tanto em formato radiofônico como digital, Os Pingos nos Is começam com o jornalista Reinaldo Azevedo em 2014, visando oferecer um panorama geral de notícias políticas com comentaristas e críticos. Azevedo, envolvido num suposto áudio comprometedor com a irmã de Aécio Neves, pede demissão em 2017 e o programa se delineia, então, como ultraconservador. Entre 2020 e 2022, Os Pingos nos Is têm em seu quadro os comentaristas Augusto Nunes, Ana Paula Henkel, Guilherme Fiuza e Guga Noblat. Os três primeiros foram responsáveis pela defesa do bolsonarismo, e, diretamente, pelo crescimento do homicídio, feminicídio e de todo potencial destruidor de uma sociedade, corroborado pela fome, miséria, doenças, baixa qualidade na educação, e sistema de saúde pauperizado, etc. Nunes foi demitido porque o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) impedi-o de chamar o atual presidente de “ex-presidiário”. Henkel se demitiu, Fiuza teve seus perfis sociais suspensos por ordem do Supremo Tribunal Federal (STF). Guga Noblat, no modelo fake copiado da Fox News americana, tinha o papel mediador no debate, apresentando contra-argumentos aos temas como forma de equilibrar o rol altamente faccioso do show. Pediu demissão da Jovem Pan News em 2022.

Nunes é o exemplo de um extremista latente em que os princípios e atos ultraconservadores se manifestam na medida em haja uma liderança que os avalizam. Com uma carreira longa no jornalismo, Nunes trabalhou como repórter no Estado de S. Paulo e revista Veja, mediou entrevistas no Roda Viva e na TV Cultura, dirigiu as revistas Veja, Época e a Forbes brasileira, os jornais Jornal do Brasil e Zero Hora, for fim, foi amplamente premiado na sua função. No entanto, pelo menos na aparência, sua conduta muda justamente quase um ano após a vitória de Bolsonaro quando Nunes esbofeteia o jornalista Glenn Greenwald ao vivo no show Pânico da Jovem Pan. Greenwald, assumidamente casado com o deputado federal David Miranda e os dois sendo pais adotivos de dois filhos, investigava o imbróglio que colocou o presidente Lula na cadeia. A redação da Pan liberou uma nota se desculpando sobre o comportamento do jornalista. Contudo, nenhuma advertência ou punição mais severa veio da emissora, muito pelo contrário, ela só se pronunciou no momento em que o TSE se manifestou contra a retórica vilipendiosa do jornalista contra Lula.

Surpreendentemente, Fuiza é neto do jurista Sobral Pinto e com uma carreira difusa no jornalismo e na literatura tombou para a ultradireita, defendendo o discurso do ódio e tomando uma postura antidemocrática.

A resposta à negligência da Jovem Pan face à responsabilidade de seus profissionais reside no que é conhecido como capitalismo predatório. Neste sistema, o foco central é o lucro e notadamente o ganho que a veiculação da imagem e da notícia trazem no índice de audiência da corporação comunicativa junto com a influência política e o poder que geram. Neste tipo de comunicação, não cabe nenhum comprometimento ético do profissional e nem da empresa que o representa, muito menos as consequências em que esse veículo produz direto na população (a desinformação elevando o número de vítimas da Covid-19, etc.), ou seja, sua capacidade em provocar mortes. Como representação latente, esta máquina de poder comunicativo funciona conforme a teoria freudiana da psique. O Id social é um depositório das forças inconscientes contra tudo o que é progressista e diferente do padrão de ideias e comportamentos da época e encontra um superego (líder) que lhe escancara a porta para se manifestar. A Jovem Pan serviu de canal para todos aqueles que cultivaram o ódio da diferença se expressarem e só foi barrada agora por pais disciplinadores (STF e TSE). Neste país, precisamos mais desses pais em formas de leis e decretos que impeçam as plataformas digitais de lesionarem a ética com que o jornalismo se compromete. Precisamos desenvolver a consciência de que este é o fio condutor que o capitalismo usa para continuar empreendendo suas desumanidades.

O que fez Bolsonaro pela saúde do Brasil, sobretudo, no momento da pandemia?

O que fez Bolsonaro pela saúde do Brasil, sobretudo, no momento da pandemia?

 

  1. Expulsou, por motivos ideológicos, 10000 (DEZ MIL!) médicos cubanos que estavam trabalhando nos interiores do Brasil (do Programa Mais Médicos do governo Dilma) logo no começo do seu governo;


  1. Demitiu, por ciúmes, o Ministro da Saúde, Mandetta, e Equipe, no momento da curva ascendente da COVID-19;


  1. Nomeou um Médico empresário (Teich), que ficou apenas 29 dias, e saiu do Ministério da Saúde sem fazer nada;


  1. Colocou dezenas de militares no Ministério da Saúde sem qualquer formação médica, entre os quais um General, o Pazuello, que não é médico e nada entende de saúde pública ou geografia nacional (ele atribuiu o número de mortos no Nordeste ao “fato” do mesmo estar no “hemisfério norte”;


  1. Junto com Pazuello, determinou que se escondessem o número de mortos pela COVID-19. A Justiça, entretanto, determinou que os dados fossem corretamente informados! Não construiu um único hospital (de campanha) para atuar no combate e controle do novo coronavírus e tratar doentes com COVID-19;


  1. Incentivou, em palavras e atos, a população a não usar máscaras e a fazer aglomeração. Chegou a dizer que quem não saísse de casa, e ficasse em isolamento, era um covarde. Seu comportamento diante da pandemia levou à proibição de viagens a partir do Brasil para os Estados Unidos e a ser duramente criticado no Mundo.


  1. Queria armar a população para que ela se opusesse, armada, aos Decretos de isolamento dos Governos estaduais e municipais;


  1. Fez propaganda, protocolo e guerra, contra Mandetta e Teich em função do uso da cloroquina (que o mundo científico não usa, não recomenda nem aprova);

 

  1. Não fez uma única visita a Centros de tratamento de doentes pela COVID-19. Não fez um único gesto de compaixão e solidariedade pelas vítimas da COVID-19 e seus familiares. Mas, tratou-os com descaso, usando palavras tipo: “não sou coveiro”, “e daí?” (pelas mortes), “é uma gripezinha” etc.

 

  1. Agora, com 40.000 mortos (número de junho de 2020, quando o presente texto foi escrito; hoje, as mortes são mais de 607 mil), inspirou o ataque de seus seguidores contra trabalhadores da saúde, aos quais jamais dedicou uma única palavra de apreço, e começou um novo ataque à OMS – Organização Mundial da Saúde.



NOTAS

a) O Brasil foi duramente criticado por Trump (mesmo Trump!) em função do “modus operandi” de Bolsonaro em face da pandemia;

b) O Brasil, único país do mundo em curva ascendente, está assumindo o segundo lugar mundial em vítimas pela COVID-19, e segue para se tornar o primeiro em infectados e mortos;

c) O Brasil foi duramente criticado pela ONU e OMS por conta do “modus operandi” nessa pandemia;

d) Há movimentos para denunciar o Brasil na Comissão Interamericana de Direitos Humanos por conta do “modus operandi“. E, também, denunciar Jair Messias Bolsonaro na Corte Penal Internacional por crimes contra a humanidade.

e) Quando o presente texto foi escrito, em junho de 2020, o Brasil tinha 40.000 mortos, e o Ministro da Saúde era Pazuello. Hoje, novembro de 2021, quando o mesmo está sendo republicado, o Ministro é Marcelo Queiroga, há mais de 607 mil mortos, e Bolsonaro segue contra vacinas, incentivando ainda o uso de cloroquina, e indiciado por nove crimes na CPI da Pandemia do Senado Federal (que trabalhou durante seis meses).

©  Pietro Nardella-Dellova

Homoafetividade ou, do amor, união, casamento e vida plena entre pessoas do mesmo sexo

Homoafetividade ou, do amor, união, casamento e vida plena entre pessoas do mesmo sexo

Salvo melhor juízo, o primeiro texto (ou um dois primeiríssimos) em Língua Portuguesa, defendendo o Casamento entre pessoas do mesmo sexo foi de minha autoria (publiquei-o em um Jornal paulista com o título “Do Casamento entre Homossexuais ou, da União entre Pessoas“. O texto, escrito em 1999, foi publicado em 2000. Nele, defendia o direito das pessoas se unirem, em nome do Afeto, considerando não poder haver discriminação de qualquer natureza!

Mesmo tendo reservas em relação ao Ato Jurídico (cartorário) Casamento para qualquer pessoa, de qualquer orientação sexual, considerei que o Casamento ou a União Estável entre Pessoas do mesmo sexo eram necessários a fim de tutelar juridicamente tais e quais relações. Esse reconhecimento, veio, depois, pouco a pouco, via Jurisprudencial, e firmou-se no STF mais de dez anos depois daquele referido texto.

Era difícil falar sobre isso nas Aulas de Direito Civil, mas eu falava! Os alunos e alunas tinham um problema qualquer (o problema não estava nos gays e lésbicas, mas nos que se consideravam “moralmente superiores”). Eu dizia, sempre, em Aula: “Se você vir duas pessoas do mesmo sexo se beijando ali no corredor, isso interessa a você em que sentido? E se não interessa, porque recrimina?”. À pergunta seguia-se sempre o silêncio dos asnos matriculados! Havia asnos, muitos asnos, também na Sala dos Professores!

Hoje, após 22 anos (22 anos!!!!) daquele texto, e mais de uma década da Decisão do STF, além de tudo mais, ainda continuo encontrando asnos matriculados, asnos docentes, asnos homofóbicos, asnos bíblicos, asnos reprimidos, asnos neopentecostais, asnos e mais asnos, enfim, gente de baixíssimo valor humanista, nenhuma dignidade afetiva, nenhuma inteligência e nenhum valor ético. Moralistas babacas!

No que respeita ao Ensino Jurídico, o meu Direito Civil foi, e é, sempre, e, sobretudo, Constitucional. Não reconheço qualquer outro modo de ensinar o Direito Civil que não seja em chave constitucional. E quando ensino Direito das Famílias, tenho, de um lado, a Constituição, e de outro, o conceito pleno e libertário de Afeto. Não ensino um Direito Civil que colabore com a burguesia tosca, rasa e exploradora, nem um Direito das Famílias que contribua com a opressão religiosa e moralista. Penso que um dia, ao olhar para trás, não sentirei vergonha de mim mesmo nem da minha ação docente por todo o período em que atuo!

Mas, o tema continua em maus espaços de discussão. E mantém-se a pergunta: o que é Família? É muita coisa (e pode ser muita coisa), menos o que a “comissão especial” (da Câmara dos Deputados) definiu, faz alguns anos, no Projeto de Lei n. 6583/2013 (Estatuto da Família).

Aliás, como eu já disse em outra ocasião, especialmente, em Entrevista para o Programa de Rádio, no Paraná (vide texto “Congresso Conservador Ameaça Direitos Conquistados“), o “parecer” da Comissão é um atraso, por si só, em relação ao Direito e, em especial, aos Núcleos Familiares. É um retrocesso ao século XIX. É atraso, muito atraso. Eis um dos retrógrados Artigos do Projeto de Lei n. 6583/2013, aprovado pela Comissão:

Para os fins desta Lei, define-se entidade familiar como o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio de casamento ou união estável, ou ainda por comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

Obviamente a definição da dita Comissão sequer pode prosperar (no processo legislativo), por várias razões socioeconômicas, mas, por duas legais, tanto de caráter constitucional quanto infraconstitucional, respectivamente, Artigo 5º, XXXVI da CF/88 e Artigo 6º da LINDB (apenas para citar os dispositivos mais expressivos):

A Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Pois bem, já está decidido pelo STF e, portanto, é “coisa julgada”, a união entre pessoas do mesmo sexo como Núcleo familiar (desprezado, agora, pela comissão parlamentar e pelo Projeto de Lei n. 6583/2013). Qualquer nova lei não pode repercutir sobre este fato (social e jurídico). É coisa julgada e, mais, estabelecida no Direito que, não entenderam os parlamentares, não pode ser modificada. Não se tiram direitos!

Além disso, o “projeto” passado pela Comissão não contempla outras famílias, como as recompostas, famílias afetivas (por exemplo, filhos de criação), uniões plúrimas, entre irmãos e, ainda, de uma pessoa só, com visíveis impactos, se aprovado o parecer da comissão, sobre o patrimônio, especialmente, no que respeita à Usucapião e Impenhorabilidade do Bem de Família. Cito apenas o mais básico na ordem patrimonial. Há mais, muito mais, pelo ângulo Previdenciário, Trabalhista, Tributário, Civil, Processual Civil, Penal, Processual Penal, entre outros e, repetindo, Constitucional!

Por outro lado, a “comissão” quer alterar (ou atentar contra) o texto da Constituição? Sim, pois sequer a CF/88, em seu Artigo 226, definiu que “família seja núcleo formado pela união entre homem e mulher”, aliás, nem casamento aparece na Constituição como “união entre homem e mulher”. O Constituinte de 1987 nem mesmo definiu família (e agiu bem, pois a ideia é aberta).

Poderia a lei modificar a Constituição? Na cabeça dos mais retrógrados parlamentares, sim, já que desconhecem a Carta Magna! Porém, a CF/88 tratou, acertadamente, a família como base da sociedade (Art. 226), pois é mesmo, sem dispor de como pode ser formada ou arranjada, já que o mencionado Artigo é aberto e já foi objeto de profunda hermenêutica pelo STF, especialmente no que concerne ao alcance de tantas possibilidades.

Família é um setor com o qual o legislador não deveria se (pre)ocupar, pois não se trata de matéria legal (ou que possa ser quadrificada pela lei), mas, ao contrário, para além do alcance legislativo, trata-se de relações de afeto de caráter horizontal e plural. Quando muito, o legislador deve se ocupar com questões patrimoniais, a fim de garantir que os bens sejam protegidos. Não pode o legislador estrangular os Núcleos familiares definindo “família”!

Saberia o legislador (e sua comissão) o que é “domus”? Saberia o legislador o que é “famulus” (palavra que designa a origem patrimonial da família entre os romanos)? Saberia o legislador o que é família eclesiástica (medieval)? Saberia o legislador o que é família proletária? Saberia o legislador o que é família afetiva? Não! O legislador brasil(eiro) nada sabe disso ou daquilo, apenas quer estabelecer no país seus dogmas “religiosos”, “equivocados” e “inconstitucionais”.

Enfim, o desvario parlamentar (que parece não ter fim naquela – e nessa, legislatura) anda fazendo estragos no Direito. Por quê? Porque lê o Direito como capítulos e versículos, mas o Direito poucas vezes é “capítulo”, aliás, poucas vezes é lei. E nunca, nunca mesmo, é versículo!

Isso me fez lembrar uma situação acadêmica já antiga, do final dos anos 90.

Duas alunas foram “flagradas” se beijando (beijo de língua!) no corredor de uma Universidade administrada por uma ordem católica. O reitor, um franciscano, achou por bem me nomear para compor a “sindicância”, porque, segundo ele, sendo eu Judeu e, à época ter um Mestrado em Ciência da Religião (que não é Teologia!), assim como ser Professor de Direito Civil, poderia elaborar um parecer com fundamentos bíblicos e jurídicos, que embasasse sua decisão de expulsar as duas Alunas.

Acabei por fazer um parecer defendendo as Alunas e seu direito ao beijo! Claramente, o Reitor estava erradíssimo e bastante irritado (quem sabe, excitado!). Na reunião para apresentar meu parecer, após sua leitura, o Reitor não o compreendeu, aliás, não o aceitou, dizendo-se “frustrado” comigo. Respondi:

O que Vossa “Eminência” não está entendendo, ainda, é que não há nada na Bíblia, de qualquer língua e credo, que autorize a expulsão destas alunas Lésbicas; não há nada, nem mesmo uma palavra, contra Lésbicas e sua Homossexualidade, mas, há, sim, todas contra o Vosso “Santo” Celibato e, mais ainda, contra a Vossa “Santa” Castidade

As meninas não foram expulsas, mas pouco tempo depois perdi minhas aulas de Direito.

Enfim, só para não nos esquecermos, a questão sexual nunca foi um problema judaico. Nunca houve, por exemplo, um Judeu, adulto, celibatário ou que tivesse algum problema com relação sexual. Ao contrário, houve sim, Judeus formados em Shir HaShirim (Cântico dos Cânticos de Salomão), expressão literária do amor pleno e do prazer entre duas pessoas.

Não houve qualquer celibatário, e sequer o conceito de celibato foi debatido entre Judeus, pois isso é estranho à cultura judaica, aliás, ofensivo às primeiras palavras-princípio (Mitzvot). Muito diversamente do que se pensa, e se ensina, ao longo dos séculos, o amor e as relações sexuais entre pessoas, foram expressões caracteristicamente judaicas.

Mesmo aqueles “grandes” Judeus, muitos dos quais, Mestres, a quem, falsamente, se atribui algum celibato (não foram celibatários!), tiveram relações amorosas e sexuais, ao menos com duas ou três pessoas!

A questão sexual apresentou-se como problema apenas depois de Agostinho e Constantino (e para o grupo acorrentado a Agostinho e a Constantino) e todas as variações medievais, modernas e contemporâneas, ligadas a Agostinho, Constantino, Lutero e tais. Mesmo assim, nada tem a ver com o Judaísmo, pois o Judaísmo nada tem a ver com Agostinho, Constantino, Lutero ou suas variações e variáveis. Definitivamente, não existe essa coisa de cultura “judaico-cristã” ou uma “moral” cristã de base judaica sobre a vida sexual, sexualidade e orientação sexual!

© Pietro Nardella-Dellova

Farda, fralda e fraude

Farda, fralda e fraude

“Tempos estranhos”, a forma que com alguma frequência, gradualmente mais alta, o quase ex-ministro Marco Aurélio Mello define as quadras históricas que vivemos, é uma forma definitivamente corolária se quisermos definir as almas que habitam nestes mesmos tempos e lugares, onde qualquer tentativa de ordenamento e compreensão lógica sobre as trajetórias e narrativas sucumbe escalafobeticamente. Tanto que para dar um pouco mais de sentido a este texto, tive que inserir este primeiro parágrafo que nem trata do tema principal para justamente estabelecer um corolário ao descrever o estranho e ilustre personagem acima, que permite a compreensão daquilo que ele mesmo chama de estranho a partir de sua perspectiva civil sobre assuntos mais atinentes ao polo militar da sociedade brasileira.
Mello, o campeão absoluto de votos vencidos no STF, talvez até em escala global se feito o devido comparativo ponderado com outras supremas cortes ocidentais, pelo menos, parece mesmo querer “encher a fralda” daquilo que jocosamente se diz da “cabeça de juiz”, que por sua vez encontra fundamentos na história das sentenças escatológicas que permeiam a história jurídica brasileira, em especial, quando, nos últimos estertores de seu mandato na suprema corte, dá a Sérgio Moro o status de herói nacional e ao golpe militar de 64 a alcunha de salvação nacional, apoiando-se para esta tese na ideia de uma “possível instalação de uma ditadura comunista”, à época, sobre a qual, ainda que sem qualquer apoio em evidências concretas ou razoáveis, não deveria-se correr o “risco”.
Nem de todo o caos vem a ordem, ou alguma ordem, para ser mais preciso, já que caótico seria um elogio ao “corpus” filosófico do ilustre ministro, que com essas esdrúxulas assertivas finalmente revela a ordem subjacente de seus pesos e contrapesos internos, esta por sua vez marcada pela necessidade intestinal de ser exótico (e de conquistar fama e notoriedade por esta via) e de personalizar uma visão de mundo e de país em uma escala e método antagônicos aos princípios republicanos delineados pela Carta de 1988, a qual nitidamente impôs-lhe um trauma do qual parece não ter se recuperado, e que talvez tenha mesmo sido o ordenador de sua conduta, que a título de exemplo, no passado recente pôs em liberdade um dos mais perigosos e violentos traficantes por questões de formalidade processual, causando um imenso prejuízo ao aparato do estado na medida em que altos recursos são hoje mobilizados para a recaptura, dado que este aparentemente fugiu rapidamente do país, e pelo seu brilhante diagnóstico sobre a atuação do juiz que talvez tenha sido o maior usurpador de direitos fundamentais e não fundamentais de nossa história recente, pelo menos.
Tudo isso para dizer que Hamilton Mourão não habita solitário nestes estranhos tempos onde as reputações são tratadas como fardas e fraldas, ou seja, como objetos de uso temporário, sujeitas a lavagens e descartes sistemáticos como se necessário fosse. O por muitos admirado general é tido como pessoa bem formada, articulado, disciplinado e culto, o que de imediato estabelece um paradoxo com seu perfil político de primeira viagem embarcado nesta nau autoritária e obscurantista que certamente ajudou a projetar, tendo o cardo de vice-presidente como prêmio de consolação a alguém que dificilmente alcançaria esta posição pelas vias civis e partidárias comuns.
De fato, Mourão é dotado de algo que em algum tempo e lugar poderia ser chamado de fino senso de humor, mas que hoje não ultrapassa as fronteiras do simples exacerbar preconceitos, abusar dos falsos pressupostos e abandonar os verdadeiros à própria sorte. Quem viu ou ouviu suas últimas entrevistas e tem uma mínima formação em lógica, história, economia e ciência política pode observar a patética desarticulação entre ideias, valores, objetivos e dos elementos da realidade, curiosamente recheadas de um otimismo cínico, de justificativas que fariam corar um adolescente ainda que inundado de hormônios, e do tal senso de humor que no contexto atual só pode ser percebido como as chacotas que seu chefe propaga quando fala das vítimas da COVID-19.
Ao tentar justificar-se com os princípios da obediência, da hierarquia e de um “patriotismo”, Mourão esquece-se que não está na ativa e que a vida civil não submete-se primariamente a estes princípios, e sua resistência a entender sua função e lugar é sintoma de perfil psicológico. Isto para não dizer de seu desprezo pela soberania nacional na medida em que serve a um governo entregacionista e sabujo do capital internacional mais selvagem em circulação. Suas justificativas em relação à sua submissão sumária, rasa e vergonhosa ao verdadeiro maluco que ocupa o Planalto tentam convencer o ouvinte de que é o caminho a ser seguido, e tenta dizer isso por uma boca sorridente e relaxada, tentando trazer ao interlocutor a sensação de ser um netinho no colo do vovô aprendendo sobre a vida com os ditos em voz doce, amorosa e paciente. Também a título de exemplo, na mesma entrevista dada a Roberto d’Ávila na GloboNews, lamenta as imensas desigualdades que nos definem e adoecem como se o projeto político que abraçou nada tivesse de responsabilidade histórica e atualíssima com o fenômeno, e aprofunda o destrato com sua farda e patente ao se colocar como cumpridor fiel e acrítico das ordens emanadas pelo seu superior hierárquico, olvidando-se do antigo adágio militar fundacional que reza pelo não cumprimento de ordens absurdas.
Fraude também seria elogioso se como adjetivo dos comportamentos que vimos observando por parte daqueles que teriam que primar pela coerência interna de suas proposições e atos. Isto por que até a fraude exige uma arquitetura intelectual e uma metodologia passível de exame e desmonte pelo ferramental lógico, jurídico, filosófico e ético que nossa civilização tenta construir e sustentar. A estrutura do comportamento destas figuras é tão absurda que nos faz sentir como que se areia tivesse sido jogada nos nossos olhos. A cada assertiva, uma rajada, e a cada rajada, a nossa cegueira reflexa e temporária. Parece mesmo não haver ferramenta ou método para desarmar essa gente. O que revela-se nesses tempos estranhos é por demais vil, covarde, cínico e aterrorizante, deixando-nos às vezes com o amargo desejo de tempos ainda mais estranhos como forma de sairmos disso que mais parece um horizonte de eventos dos buracos negros.