Original e denotativamente, o termo alimento, no singular, é utilizado para definir o que serve para a alimentação.
No plural — alimentos, o termo é mais amplo e, além da alimentação, é apontado como Direito, Recursos necessários ao sustento, habitação, vestuário, educação de uma pessoa, a que se obrigam parentes de certo grau: os alimentos são fixados em função das necessidades daquele que os reclama e dos meios daquele que os dá.
De maneira ampla, anota Berenice (2016, passim), os alimentos são necessários para a subsistência.
Os pressupostos essenciais englobam a existência de vínculo de parentesco, conjugal ou de companheirismo, entre o alimentante e o alimentando, necessidade do alimentando, possibilidade econômica do alimentante e proporcionalidade entre a necessidade de um e a possibilidade de outro.[1]
Sobre quem presta alimentos, a legislação estabelece uma ordem preferencial. Em primeiro lugar, recairá nos parentes de grau mais próximo, passando aos mais distantes.
Exemplificando. Primeiro deve-se buscar o pai ou a mãe. Na falta destes, os avós paternos e maternos. Na ausência, o pedido poderá recair sobre os bisavós paternos e maternos, e assim sucessivamente.
É necessário comprovar a inexistência ou impossibilidade de um dos parentes de determinada classe em prestar alimentos, hipótese em que serão chamados a concorrer os de grau imediato.
Na prática, é dizer que o alimentando não possui o poder discricionário de eleger o parente que mais lhe agrade, para prestar o auxílio necessário.
Chamamos a atenção para o fato de que a relação socioafetiva também é elemento gerador de obrigação alimentar, conforme o Enunciado 341, da IV Jornada de Direito Civil: Art. 1.696: Para os fins do Art. 1.696, a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar.
Sobre a prestação de alimentos dos avós em relação aos netos, reforçamos que se trata de prestação em caráter subsidiário e complementar ao genitor, de forma que se mostra necessária a demonstração de que o genitor responsável está absolutamente incapacitado de fazê-lo.
O Enunciado 342, da IV Jornada de Direito Civil: Art. 1.695: observadas suas condições pessoais e sociais, os avós
somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não solidário quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro de seus genitores.[2]
Chamados a concorrer os de grau imediato, todos serão obrigados a prestar alimentos, na proporção de seus respectivos recursos, caso em que o manejo de ação contra uma delas permite que as demais sejam chamadas a integrar a lide.
Quanto à sua natureza, os alimentos podem ser naturais ou civis. Os naturais (necessários), são aqueles que abrangem tudo quanto é indispensável e estritamente necessário à manutenção da vida, tal como alimentação, despesas médicas, vestuário e moradia. Os civis (côngruos) abrangem o necessário para a manutenção da condição social, como educação e lazer.
Poderão ser definitivos, provisórios ou provisionais.
Por definitivos entende-se aquele que foi estipulado por sentença e transitada em julgado. Lembrando que a discussão sobre alimentos não é imutável e perpétua, podendo ser tanto majorada, quanto reduzida ou exonerada.
Por provisórios entendemos a prestação de alimentos arbitrados de forma provisória e em caráter de urgência, enquanto se aguarda a devida formação do contraditório. E provisionais são aqueles arbitrados em ação cautelar.
Outra modalidade recentemente reconhecida, os alimentos compensatórios são fruto de construção doutrinária e jurisprudencial. Pretende-se, em casos específicos e comprovados de repentina mudança abrupta do padrão de vida, mitigar os danos decorrentes.[3]
A exoneração, extinção do dever de prestar alimentos, ocorre quando verificada qualquer das seguintes situações:
I — pela morte do alimentando, lembrando que o direito do alimentando é personalíssimo e, portanto, não se transmite;
II — pela modificação de um dos pressupostos ensejadores do encargo, ou seja, desaparecimento da necessidade ou da possibilidade. Chamamos a atenção para o fato de que o pedido de exoneração não poderá se ater exclusivamente à maioridade civil, sendo imprescindível que se demonstre a desnecessidade dessa prestação;[4]
III — pelo casamento, união estável ou concubinato do credor dos alimentos (Art. 1.708, CC/02);
IV — incluído no parágrafo único do Art. 1.708, do CC/02, ainda, procedimento indigno do credor em relação ao devedor de alimentos.[5]
[1] A jurisprudência tem entendido pelo binômio necessidade-possibilidade, em sua grande maioria, mas alguns julgados admitem a avaliação de um trinômio, entendendo que deve ser sopesada a razoabilidade em cada caso: Agravo interno no agravo em recurso. Processual civil. Alimentos. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da súmula n. 83/STJ. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.180.301/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.).
[2] Também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Agravo interno no agravo no recurso especial. Processual civil. Violação dos Arts. 489 e 1.022. Inexistência. Ação de alimentos. Fixação de alimentos aos avós. Reexame de prova. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.082.440/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.).
[3] É de natureza indenizatória e excepcional: Recurso especial. Direito de família. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Administração exclusiva de patrimônio comum bilionário. Alimentos ressarcitórios. Cabimento. Decisão extra petita. Inexistência. Recurso especial conhecido e desprovido. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.954.452/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
[4] A súmula 358 do STJ preconiza que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
[5] Para definir o que seria “procedimento indigno”, indicamos o Enunciado 264 da III Jornada de Direito Civil, a saber: “Na interpretação do que seja procedimento indigno do credor, apto a fazer cessar o direito a alimentos, aplicam-se, por analogia, as hipóteses dos incisos. I e II do art. 1.814 do Código Civil”.
Pietro Nardella-Dellova. Capítulo do livro Direito Civil – Relações Familiares, Vol. 4 em 3ª edição. São Paulo: Editora Scortecci, 2025, p. 258 e segs..