As contribuições dos Judeus, Gregos e Romanos para o Direito das Sucessões

As contribuições dos Judeus, Gregos e Romanos para o Direito das Sucessões

Vários povos e respectivas culturas contribuíram para a formação do Direito ocidental, em especial, o tripé Hebraico/Judaico Grego e Romano (nesta ordem). Um dos setores alcançados pelas contribuições hebraicas (judaicas), gregas e romanas é o Direito das Sucessões.  Vejamos!

1. Contribuições dos Hebreus/Judeus para o Direito das Sucessões

Outro povo antigo, os hebreus,[1] propiciou uma contribuição cultural inestimável.

Gilissen, ainda em sua Introdução Histórica ao Direito, aponta o Direito Hebraico como um dos sistemas jurídicos da antiguidade (2001, p. 66). Esse Direito tem, entre as várias fontes, a Torá (que significa Instrução) como o texto fundamental.

Vicente Ráo, no seu livro O Direito e a Vida dos Direitos (1997, p. 169) aponta o Direito Hebraico (a que chama, também, de Direito Israelita) como um marco no mundo da antiguidade.

A Torá, sendo o primeiro texto hebraico (judaico), foi escrito por volta do ano 1500 a. e. c., é considerada uma Constituição. Por se tratar de um Livro ligado ao Povo Hebreu (hoje, chamado Povo Judeu), escrito por Moisés, abrange vasto tempo de narrativas. Compõe-se de cinco Partes: Bereshit (Gênesis), Shemot (Êxodo), Vayicrá (Levítico), Bamidbar (Números) e Devarim (Deuteronômio).

A Torá é um Livro que narra a origem do mundo e, em seguida, a composição, em primeiro lugar, do núcleo parental dos patriarcas, as experiências sucessórias que dizem respeito a uma chefia patriarcal do que propriamente a bens.

Nos textos subsequentes, registra a formação das Doze Tribos de Israel e, por fim, a formação nacional judaica. Além disso, estabelece leis, regramentos tanto de ordem civil quanto penal, além de leis administrativas, judiciais etc.

Um dos aspectos diferenciadores entre o direito hebraico e o direito romano, refere-se à propriedade, conforme anota Abraham Skorka, em seu Introducción al Derecho Hebreo (2001, p. 76), tendo em vista que a ideia de propriedade entre os romanos deriva da soberania do chefe de família (pater familias[2]) sobre o clã, seus integrantes e territórios. Entre os hebreus, de modo diverso, a propriedade deve servir a um bem comum, social e, por fim, à organização da liberdade.

O herdeiro escolhido de um patriarca era o responsável pela proteção do grupo familiar e, também, por manter a sua unidade, com observância do culto ao Deus dos pais, conforme estudamos anteriormente (2023, p. 41). Ao longo de Bereshit (Gênesis) encontramos algumas narrativas a esse respeito, ou seja, relação sucessória.

O primeiro patriarca hebreu, Abrahão (mais ou menos 1800 a. e. c.), saiu de Ur dos caldeus,[3] região mesopotâmica sob o reino e influência de Hammurabi, e se dirigiu para as terras de Canaã.

Abrahão não tinha filhos com sua esposa Sarah para lhe suceder[4] e, nesse caso, como vimos acima, era pressuposto legal de origem babilônica[5] que a esposa providenciasse um filho por intermédio de sua serva. Sarah, então estéril, tinha uma serva chamada Hagar. Por intermédio dela, Abrahão tem o filho Ishmael.[6]

Porém, na sequência, Sarah engravidou e deu à luz a seu filho Isaac (Itzchak).[7] Abrahão, agora, tem dois filhos: Ishmael (filho de Hagar) e Isaac (filho de Sarah). Por determinação de Sarah, Abrahão dispensou Ishmael e sua mãe Hagar, e deu a Isaac o direito sucessório.[8]

Isaac, o segundo patriarca, casou-se com Rebecca (Rivkah) e teve com ela dois filhos: Jacó (Ya’akov) e Esaú (Esav).[9] Esaú é o filho mais velho, o primogênito, mas por orientação de Rebecca, Isaac deu o direito sucessório ao filho mais jovem, Jacó.[10]

Os exemplos acima tratam de sucessão, na qual o elemento material é secundário. A sucessão, assim, tem a ver com o novo comando da família e da unidade familiar.[11]

Com o patriarca Ya’akov (Jacó), criam-se as Doze Tribos e a sucessão passa a ser, não familiar, mas tribal.[12]

Esse elemento tribal será importante porque, ao tempo de Moises, o legislador, será estabelecida a sucessão de bens para mulheres, porém elas devem manter-se na tribo, pois os bens pertencem à tribo respectiva.[13]

Para Durkheim, entretanto, entre os Judeus da antiguidade, as únicas funções de fato separadas das outras, as do sacerdócio, eram estritamente hereditárias (1995, p. 311). De fato, o sacerdócio era objeto de sucessão hereditária na condição de um cargo público que só poderia ser exercido por aquelas famílias específicas.

 

2. Os Gregos e o Direito das Sucessões

 

Os povos reunidos sob o nome “grego” legaram ao mundo ocidental uma inestimável cultura que, passando e firmando-se entre os romanos, alcançou a Idade Média, inspirou os Iluministas e Contratualistas e chegou aos nossos dias com elementos substanciais da cultura.

Gilissen trata do Direito Grego, entre as muitas fontes históricas. Ocupa-se, como ele afirma, das principais fontes dos direitos da Europa Ocidental, embora os gregos não tenham sido grandes juristas nem tivessem, como os romanos, uma ciência jurídica (2001, p. 73).

Na verdade, o mundo Ocidental deve aos gregos[14] as grandes ideias políticas, filosóficas e educacionais, tendo, inclusive o mérito de serem referenciais na organização das cidades.

De qualquer forma, se algum direito se desenvolveu, esclarece Gilissen, é o de Atenas, em especial na época clássica por volta dos séculos V e IV a. e. c., de caráter individualista e, por isso mesmo, permitindo-se ao cidadão dispor livremente da sua pessoa e de seus bens.

O Prof. Décio Sanchis, grande civilista oriundo das Arcadas, em preciso texto[15] intitulado A Família na Grécia Antiga, que integra o livro Antropologia Jurídica: uma contribuição sob múltiplos olhares, por nós organizado (2017, p. 140 e segs.), esclarece pontos fundamentais da organização social, familiar e sucessória entre os antigos gregos.

Segundo o Prof. Sanchis, os habitantes da região da costa do Mediterrâneo, arquipélago, península e continente, por costume denominada Hélade, por alguns milênios não ostentaram quaisquer distinções em relação aos demais povos da Ásia Central que por ali transitavam.

Alguns historiadores indicam um momento “pré-homérico”, por volta do ano 2.000 a. e. c., para situar a gênese do pensamento grego, quando a região recebe a invasão dos micênicos e aqueus, mas é só nos séculos VIII e VII a. e. c., com o aparecimento das cidades (Polis) que se fixam e se revelam a nós as características marcantes do pensamento e cultura gregos, conforme registra Vernant (1987, passim).

Nesse longo período, fica claro que tal população lavrou terras, pastoreou rebanhos, navegou, comerciou, fabricou instrumentos, guerreou, e procriou, criou sua prole, estabeleceu algum tipo de parentesco. De há muito havia saído do estado primitivo, ultrapassado quase todo o período da chamada “barbárie” e transitava para a civilização da polis.

Para usar a nomenclatura e classificação proposta por Morgan e acolhida por Engels em seu Origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado (1984, passim), havia caminhado da família consanguínea, onde as relações sexuais são promíscuas, passara pela família panaluana, onde já se afastam as relações sexuais entre irmãos, mas os matrimônios dão-se por grupos, com predomínio materno, com o surgimento das “gens” pela linha parental materna.

Daí por diante evolui para a família sindiásmica, com o matrimônio aos pares, divisão do trabalho doméstico, submissão sexual da mulher e consequente possibilidade do estabelecimento de uma supremacia da linha parental paterna e a base do casamento monogâmico.

Tal evolução é conduzida pela incessante luta pela satisfação das necessidades de subsistência humana e explicada pelas alterações ocorridas nas formas que vão sendo atingidas. Outra forma de explicá-las é debitando-as à atuação e força de suas crenças.

Não vamos discutir isso aqui. Nos contentamos, no longo caminho trilhado pelos helenos, em situar a família grega no estágio sindiásmico, com uniões aos pares, monogâmicas, e em seu seio a mulher destinada à produção de prole e aos cuidados domésticos, e completamente estabelecida a preponderância masculina nas regras do consórcio, a obrigação de fidelidade feminina e, assim, a supremacia do direito paterno na linha parental e a secundariedade dos ligados tão só a mulher, por exemplo, os irmãos desta (cognatos, não considerados parentes).

Já firmaram o senso da individualidade, com o referencial da linha de parentesco real ou suposta, agregam-se em gens em função de tais linhas, adotam a propriedade privada das terras que usam e buscam conservá-la para tais agrupamentos, permanecem escravagistas e em latente choque com os que se encontram em situação diversa.

Das guerras advinham escravos, os servos submetidos à mesma religião (a clientela), os libertos despossuídos de bens, os thetas,[16] que são livres, mas fora das linhagens estabelecidas e em decorrência afastados de quaisquer funções públicas.

As gens agrupam-se em fratrias, as fratrias em tribos, e por fim estas organizam-se em cidades e nestas, finalmente, buscam forma política para a composição dos interesses em conflito.

Esta família patriarcal está ligada ao surgimento da propriedade privada fundiária, geradora de sustento e riqueza, em oposição à propriedade coletiva, e as relações de parentesco paterno associadas ao mecanismo de transmissão dessa propriedade, com o efeito de mantê-la dentro do mesmo grupo, em face dos que não a possuíam. Este é, em resumo, o pano de fundo do que vamos retratar sumariamente e já trabalhado por nós no nosso Direito Civil — Relações Familiares (2024, passim).

O casamento entre os antigos gregos é monogâmico, celebrado com cerimônia ou ritual religioso, impositivo de fidelidade absoluta da mulher. Nos tempos mais remotos vive ela com as demais mulheres em aposentos específicos da casa (gineceu). A poligamia é vista como costume bárbaro, mas a infidelidade masculina é tolerada.

Fustel de Coulanges (1950, passim) descreve o rito do casamento dentro das gens, a sua inicial contratação entre o noivo e o pai da noiva, a oferta do dote por este, muitas vezes a pouca idade da mulher prometida, a entrega posterior desta, em cerimônias que, desligando-a do culto e casa paterna a integram definitivamente à casa e culto do marido.

O casamento importa em supressão de todo o parentesco genitor e seu afastamento de qualquer direito à herança, em caso de falecimento deste. Fustel de Coulanges apresenta razões religiosas para afastar o celibato na família antiga.

Chama-nos a atenção a formação cívica grega, encarando o casamento não como resultado de anseio pessoal, mas como instrumento fundamental de procriação para continuação do grupo social.

Daí o casamento ser colocado como dever, seja por razões morais, religiosas, sejam até mesmo legais, como ocorreu em Esparta. Contudo, a manutenção do patrimônio adquirido também aparece como impositiva de casamento, qual se vê na obrigação do tio paterno de casar-se com a herdeira da propriedade, órfã de pai e mãe, conforme Arnaoutoglou (2003, p. 9).

Mas, se aí não encontramos relevo no afeto, não poderemos generalizar, pois sempre ao lado do casamento dos bem nascidos (eupátridas, por exemplo), existem os consórcios dos libertos, dos thetas, enfim dos que estão fora daquele círculo, unindo-se pelo concubinato, para cuja agnição além do tempo, exigia-se esse recíproco consentimento e vontade pessoal para a união, a que se deu o nome de “affectio”.

Na vida prática privada aparece, pois, a mulher apenas como um ser útil ou na qualidade de mãe de filhos legítimos, posição bem distante da que é descrita de modo mavioso nos poemas de Homero, conforme registra Werner (1986, passim), situação que só se ameniza aos tempos de Solon, em Atenas.

Da mesma forma, distante das mulheres que são referidas na literatura como destinatárias dos impulsos sexuais masculinos ou também intelectuais, anota Mazel (1988, passim).

Entre os antigos gregos, a esterilidade da mulher era razão, muitas vezes obrigatória, de divórcio, equivalente a repúdio, mas se a esterilidade fosse do marido, deveria este ser substituído por irmão seu, ou outro parente, negando-se à mulher o mesmo direito. A prole obtida era considerada como advinda do marido.

Em tempos posteriores, pelo menos em Atenas, o adultério da mulher impunha ao marido o dever de repudiá-la com o divórcio e exclusão do culto público, enquanto o cometido pelo marido tinha maior tolerância.

Além disto as consequências patrimoniais eram diversas, em caso de responsabilidade da mulher, conservava o que era seu, mas levava só metade do dote que trouxera e metade do rendimento se oriundo de sua propriedade. Em caso de responsabilidade do varão, arcava tão só com o pagamento de uma multa.

Quanto à sucessão e herança, é nítido o princípio da conservação patrimonial sob a titularidade ou pelo menos administração masculina. Nos tempos antigos, é o filho homem primogênito quem sucede o pai e herda, sem necessidade de testamento, o bem e o culto doméstico, não tendo mesmo que aceitar a herança e nem podendo recusá-la.

Já a filha não sucede e nem herda. Só recebe a parte que o pai havia destinado a seu dote, porquanto jamais poderia dar continuidade ao culto paterno, mesmo porque, ao casar-se, deveria necessariamente adotar o culto do marido. Se fosse solteira e enquanto o fosse, permaneceria sob a tutela do irmão herdeiro.

Caso não houvesse filho homem vivo, restando filha, duas soluções poderiam ser encontradas: (a) o casamento da filha com o parente que viesse a herdar, admitido, desta forma, o casamento de tio com sobrinha, ou; (b) poderia ter o pai, antes do falecimento, adotado um filho homem, para que herdasse e se casasse com sua filha.

O único filho herdeiro, então, poderia, por sua escolha, casar-se com a irmã ou dotá-la.

Fustel de Coulanges anota, ainda, (1950, p. 107) que a legislação ateniense autorizava o casamento entre uma irmã e um irmão, quando eram filhos de mães diversas. Não se permitia o casamento entre irmãos uterinos nem o casamento com irmão emancipado.

Na hipótese de neto de filha casada, só herdaria ele se o casamento desta tivesse sido feito com a expressa restrição de que o filho que viesse a ter fosse considerado filho do pai desta e não do marido.[17]

Em caso de falecido sem filhos vivos, herda o descendente do filho homem, mas não o descendente da filha mulher. Não havendo descendentes, herdam os colaterais masculinos do falecido, não os femininos.

Registre-se que, caso um homem morresse sem deixar filho e sem ter feito adoção nem testamento, tendo apenas uma filha, o antigo direito exigia que seu parente masculino mais próximo fosse seu herdeiro, porém deveria se casar com a filha.[18]

Os filhos varões, porém, emancipados, da mesma forma não herdam do pai, porquanto a emancipação os desliga do culto deste e assim o afastam da sucessão. Em oposição, o adotado, por ser introduzido em tal culto, torna-se herdeiro, embora ao longo do tempo surjam restrições ao seu poder de disposição.

Sustenta Fustel de Coulanges que todas essas regras eram decorrentes do princípio religioso de que somente herdava quem pudesse dar continuidade ao culto do falecido, e só aos varões isto era reconhecido.[19]

De tal forma, o vínculo sanguíneo fica em segundo plano, em face do vínculo religioso, com grave repercussão na manutenção da unidade da riqueza.

Passível de ser observado, contudo, que, para além disto, este conjunto de regras, inclusive as proibições de vendas e divisões físicas das propriedades fundiárias, encontradas em alguns locais e momentos, tinham por consequência, ou talvez por motor, a manutenção da unidade produtiva, impeditiva de sua desagregação, ou a conservação da casa.

O uso do testamento é admitido para qualquer homem, com liberdade, se não tiver filhos legítimos do sexo masculino, princípio que também se abranda com o tempo.

Fustel de Coulanges, no início de sua obra, afirma que o passado nunca morre por completo para o homem. O homem pode esquecê-lo, mas continua sempre a guardá-lo em seu íntimo, pois seu estado em determinada época é produto e resumo de todas as épocas anteriores.

Jenny Magnani de O. Nogueira (1996, passim), discorrendo sobre Fustel de Coulanges, ressalta que a família antiga não recebeu suas leis das cidades. Os traços da família antiga, de família conjunta e que mantinha unido o grupo agnático como uma corporação, dando-lhe permanência, sob o vínculo de um culto ancestral,[20] perduravam nas cidades já politicamente organizadas da Grécia Magna, apesar das condições objetivas da vida social alteradas.[21]

 

3. Os Romanos e o Direito das Sucessões

 

Os romanos estabeleceram bases tão sólidas para o Direito que, até os dias de hoje, em especial, nas relações privadas, sua presença se faz sentir. Não é pouco que seus termos em latim são utilizados em todos os arrazoados jurídicos em qualquer país ocidental. O direito romano é a base de sistemas jurídicos, como o alemão, italiano, francês, português, brasileiro, entre outros. Assim, o estudo do direito romano e o domínio das expressões latinas é condictio sine qua non para o entendimento dos sistemas contemporâneos.[22]

Pontes de Miranda anota (1984, p. 9), quanto à sucessão legítima, que o sistema de graus do direito romano e a distinção entre agnação e cognação não existiam. A sucessão ainda era, em primeiro plano, da comunidade familiar. Aliás, fugindo ao antigo direito grego, com a preferência pelos parentes masculinos, o primogênito tinha a quota maior.

O direito romano aperfeiçoou-se muito tardiamente. Enquanto o direito egípcio e o direito grego tinham atingido uma forma individualista nos séculos VI e V a. e. c., o direito romano chegou a isso apenas nos séculos II e I a. e. c., conforme registro de Gilissen (2001, p. 81).

Em que pese esse fato, a história do direito romano desenvolve-se em vinte e dois séculos, desde sua formação, no século VII a. e. c. até o século XV, com a queda do Império Romano bizantino. E é, por variadas razões, o sistema que mais impactou e influenciou o direito ocidental.

Na sua origem, Roma tem uma organização clânica (grandes famílias), com autoridade do chefe de família e inalienabilidade das terras. Religião e Direito (fas e ius)[23] misturam-se, especialmente no âmbito doméstico (domus), como estudamos na obra anterior (2024, passim). O culto, com base no fogo sagrado, é culto aos deuses Lares, deuses da casa, antepassados.

Um dos fundamentos do ius civile é a Lei das XII Tábuas que vigorou até a época de Justiniano. Embora não exista mais as doze tábuas nas quais a Lei fora escrita, a mesma é mencionada por jurisconsultos romanos, entre os quais Cícero (1967, p. 87) e Gaio.

Os estudiosos concordam que a Lei das XII Tábuas não é um código nem um conjunto de leis, mas um registro de costumes com formas lapidares. Esclarece Gilissen (2001, p. 87) que o objetivo das Doze Tábuas era resolver conflitos entre plebeus e patrícios, ainda que os sacerdotes pudessem interpretá-las.

Na Lei das XII Tábuas, além de outros aspectos do direito privado, é reconhecido o direito de testar.

No longo período da formação e evolução histórica dos romanos, sob muitos regimes e governos, o direito foi se amalgamando entre costumes, leis, jurisprudência etc.

Como dissemos acima, a Religião (doméstica) e o Direito se confundiam, sendo certo que o culto aos antepassados (deuses da casa) foi o responsável pela sucessão tendo em vista o pater familias (senhor da família) ser o responsável pela manutenção ritualística.[24]

Na morte do pater familias, o filho o sucedia a fim de ser, então, o novo pater familias.[25] Sua responsabilidade era continuar com o culto aos antepassados, manter o fogo diuturnamente aceso e prover os outros membros da família com o necessário.

Pietro Cogliolo esclarece (1891, p. 256) que o antepassado que se adora deveria ser homem e, por isso, o adorador (sucessor) também devia ser um filho homem. A filha não herdava.

As Institutas de Justiniano (Liber Tertius), inclusas no Breviarium Iuris Romani, organizado por Arangio-Ruiz e Guarino (1943, p. 313) prescreve que a herança se passe sempre para os filhos homens.

Porém, Fustel de Coulanges anota (1950, p. 106) que no tempo de Cícero se um pai tivesse um filho e uma filha poderia legar, por testamento, para a filha até um terço dos seus bens, e se tivesse apenas uma filha, o testamento não poderia ser mais do que a metade. De qualquer modo, a filha não tem direito como herdeira necessária, ou seja, ipso iure, mas como herdeira testamentária.

Na ausência de um filho, criou-se na antiguidade a adoção. Em Roma, Fustel de Coulanges (1950, p. 74) afirma não haver documentos específicos sobre o tema, mas, por via indireta parece ter sido uma prática, pois Cícero a questiona e Gaio fala em filhos pela natureza e por adoção. Também aí para manter nas mãos de um filho, agora adotivo, a continuidade do culto aos deuses domésticos.

Adotar era zelar pela perpetuidade da religião doméstica, pela salvação do lar, pela continuação das oferendas fúnebres e pelo repouso dos antepassados. O adotado era iniciado no novo culto e rompia, completamente, com o culto anterior, porque de acordo com as crenças antigas, o mesmo homem não podia sacrificar em dois lares, nem honrar as duas linhas de antepassados.

O adotado, rompido o vínculo anterior, fazia parte de uma nova família. A família, esclarece Fustel de Coulanges (1950, p. 85), que por dever e por religião fica sempre agrupada em redor do seu altar, fixa-se ao solo como o próprio altar, sendo essa a ideia natural de domicílio (domus, lugar para se lançar raízes). A família está vinculada ao lar e este ao solo.

O adotado entra nesta família, liga-se aos seus deuses, fixa-se ao solo e ao altar do culto doméstico. Ali mesmo se estabelecem os túmulos da família, em ligação com a terra e, por isso mesmo, a lei romana considerava o solo sepulcral como inalienável e imprescritível.

Enfim, sem fogo sagrado, sem culto, sem sucessão e, conforme o caso, sem adoção, aquela família entrava em colapso, em destruição e em desfazimento.

Ressalte-se que o solo, sobretudo, sepulcral, tinha um valor de ancestralidade. A ideia de propriedade está ligada ao culto hereditário. Não há herança, neste caso, sem culto, sem religião.

Não se rompe o culto ao final da breve vida de um indivíduo porque o culto deve ser perpétuo enquanto o homem não é. Disso depreende-se, conforme Fustel de Coulanges, em um capítulo da Cidade Antiga, especialmente dedicado ao Direito das Sucessões (1950, p. 100), que o lar (e seu fogo sagrado) não pode desfazer-se nem o túmulo ficar abandonado. Assim, a propriedade foi criada e manteve-se por conta daquele culto doméstico.

Cícero[26] afirma que não há qualquer motivo para se desprezar a religião dos Lares, vinda dos antepassados, praticada por senhores e escravos na mesma propriedade (1967, p. 73). Segundo ele, conservar os rituais da família e dos antepassados significa conservar uma religião que quase foi transmitida pelos próprios deuses, posto que os tempos antigos estavam muito mais próximos destes.

A pessoa herdeira, seja ela quem for, fica encarregada de fazer as oferendas sobre o túmulo.[27] Conforme Fustel de Coulanges, deste princípio nascem todas as regras do direito das sucessões entre os antigos (1950, p. 101).

A herança, nesse sentido, não é fruto de uma convenção, mas deriva da crença e da religião, do que há de mais poderoso sobre suas almas. Isso é de grande importância, porque Fustel de Coulanges, esclarece que a herança do filho não é fruto da vontade egoística do seu pai, mas do próprio direito deste filho, de pleno direito, ipso iure heres exsistit.

É, portanto, herdeiro necessário (heres necessarius). Por isso, o filho não tinha que aceitar ou recusar a herança. Herança é a continuação da propriedade e do culto, sendo para o filho uma obrigação e, também, um direito. A sucessão é um dever do filho, mesmo que venha com encargos e dívidas.

O benefício do inventário e o da desistência não eram admitidos para os filhos no direito romano, assim como no direito grego. A sucessão é um estado de continuidade ou, no dizer dos jurisconsultos romanos, morte parentis continuator dominius.

Posteriormente, o testamento foi muito apreciado entre os romanos. De fato, os romanos lhe davam grande importância pelo que se depreende da literatura jurídica da época clássica. Há registros de sucessão ab intestato, mas em caráter acessório.

Lembra Gilissen (2001, p. 689) que o testamento teria sido a forma mais comum e original entre os romanos.[28]

No mesmo sentido, Pietro Cogliolo, em sua obra Saggi sopra l’Evoluzione del Diritto Privato (1885, p. 113), defende que em termos jurídicos, as primeiras normas foram sobre sucessão testamentária e, depois, sucessão ab intestato. O testamento antigo deve ser entendido como um ato de absoluto poder do pai, que podia tudo em vida e, com o testamento, expressar sua última vontade (e poder).

Na Lei das XII Tábuas, o testamento era uma declaração proclamada perante a assembleia do povo, nos comícios curiatos (testamento comicial) e perante os companheiros militares (testamento militar).

Há registros, segundo Gilissen, da manicipatio familiae e do testamento per aes et libram (bronze e balança) em função dos quais o testador transmitia seu patrimônio a um intermediário (familiae emptor), adquirente do patrimônio, por alienação (mancipatio) diante de um pesador (com balança) e cinco testemunhas seguida de uma declaração oral do testador que o emptor deveria executar.

Mais tarde, o testador escreve a sua vontade em tabuinhas que as apresenta fechadas às testemunhas, ao pesador (libripens) e ao familiae emptor que, depois disso, passa a ser um mandatário (2001, p. 689).

Já na época do Império Romano, o testamento se tornou um ato simples, com declaração oral (nuncupatio) diante de sete testemunhas, momento em que o testador institui o herdeiro (testamentário). Por vezes, o testamento nuncupativo era a leitura do que o testador já tinha escrito nas tabuinhas. Seria esse o embrião do testamento cerrado.

Por volta do ano 439 da era comum, apareceu o testamento hológrafo, assinado pelo testador. Por ele, o testador apresentava um escrito, aberto ou fechado, a sete testemunhas e, ao final, apõe uma subscriptio, afirmando que aquilo é o seu testamento, com o selo (signum) de cada uma das testemunhas. Era uma forma de manter o segredo das disposições testamentárias.

Gilissen informa que o objetivo do testamento romano era instituir o herdeiro (institutio heredis) com designação expressa de uma ou mais pessoas chamadas a receber seu patrimônio e, também, atribuir aos mesmos a responsabilidade de entregar um legado a outrem.

Notas:

 

[1] Ao tempo do patriarca Abrahão (Avraham avinu), chamavam-se hebreus (de ivrit, ou seja, aquele que veio do além-rio). No tempo do patriarca Jacó (Ya’akov), foram conhecidos como filhos de Israel (bnei Israel) ou israelitas (Israel é o segundo nome adotado por Jacó). Ao tempo do cativeiro na Babilônia, passaram a ser chamar Judeus (yehudi), posto que ligados ao Reino de Judá.

[2] Alguns utilizam paterfamilias; outros, pater familias. Seguiremos, aqui, com pater familias.

[3] Bereshit (Gênesis) 12.

[4] Sarah era estéril, conforme Bereshit (Gênesis) 11: 30.

[5] Lembrando que Abrahão, nascido na região mesopotâmica, tinha (e mantinha em seu grupo) uma herança cultural do seu grupo original.

[6] Bereshit (Gênesis) 16.

[7] Bereshit (Gênesis) 21.

[8] Bereshit (Gênesis) 21: 9-21.

[9] Bereshit (Gênesis) 25: 24-34.

[10] Bereshit (Gênesis) 27.

[11] Émile Durkheim esclarece (1995, p. 162) que se trata de clã e que a tradução para família é imprópria. Clã é uma vasta sociedade com milhares de pessoas, descendentes, segundo a tradição, de um mesmo ancestral. Para Durkheim, um certo número de famílias (clãs) compunha a tribo e, assim, a reunião das doze tribos de Israel formava o conjunto do povo hebreu.

[12] Bereshit (Gênesis) 49.

[13] Bemidbar (Números) 26: 42-65 e 27: 1-11.

[14] Seria mais correto dizer atenienses, embora muitos filósofos, pais da Democracia, ou seja, os sofistas (de sophos, sabedoria), tivessem origem diversa, inclusive no sul do que hoje é a Itália.

[15] Que ora utilizamos integralmente aqui por ser de especial conteúdo e, também, para prestar uma honrosa e merecida homenagem ao Prof. Décio Sanchis, Z”L, que nos deixou em 2024, após décadas de docência e atividades jurídicas no Direito Civil. O Prof. Décio Sanchis, Z”L, homem íntegro, progressista, de alma imensa, com um olhar humanista, foi o meu primeiro Coordenador, quando me contratou, com estima e abraço, oferecendo-me a minha primeira Turma de Contratos. Foi, também, meu primeiro mentor e conselheiro e, anos depois, coautor no livro Antropologia Jurídica.

[16] Na sociedade ateniense havia os thetas, que eram artesãos e comerciantes que não possuíam terra.

[17] Fustel de Coulanges anota (1950, p. 109) que a necessidade de satisfazer a religião combinada com o desejo de salvar os interesses de uma filha (única), fez com que os direitos hindus (Manu) e ateniense criassem um subterfúgio, ou seja, o pai pedia que a filha lhe desse um filho que ele tomaria como seu, a fim de que esse (neto, agora filho) realizasse a cerimônia fúnebre. Para isso, o pai deveria prevenir o esposo da filha com as palavras: “dou-te, ataviada de joias, esta filha que não tem irmão; o filho que dela nascer será meu filho e celebrará minhas exéquias”. Era, assim, uma forma de atenuar-se o rigor dos cultos realizados apenas por homens.

[18] Fustel de Coulanges recorda (1950, p. 108) que, caso essa única filha fosse casada já, deveria se divorciar do marido para se casar com o parente herdeiro de seu pai. Por outro lado, caso esse parente herdeiro fosse casado, deveria se divorciar a fim de ser herdeiro e se casar com a filha do falecido.

[19] Esclarece Décio Sanchis, op. cit., que ao definir-se a família da Grécia antiga como patriarcal, já se adiantou que filhos homens, salvo algumas circunstâncias ou até a emancipação e as filhas mulheres até o casamento, ficavam sob o poder do pai. Os órfãos e as herdeiras, já depois da formação das cidades, ao cuidado de algumas autoridades (arcontes); muitos são os textos relativos à repressão a maus tratos e outros prejuízos causados a órfãos e herdeiras únicas. Da mesma forma, tinham os filhos o dever moral, institucionalizado em muitas cidades, de respeitar os pais.

[20] Émile Durkheim, entretanto, discorda de Fustel de Coulanges. Segundo Durkheim (1995, p. 162), a família não é resultado da religião, mas o contrário. Fustel de Coulanges teria tomado a causa pelo efeito, pois são os arranjos familiares que explicam a força e a natureza da ideia religiosa. Isso porque o elemento coletivo era formado de uma certa coesão e uniformidade sociais.

[21] Com efeito, reconhece Morgan apud Engels, op. cit., a família é o elemento ativo, nunca permanece estacionária, mas passa de uma forma inferior para outra superior, à medida que a sociedade evolui de um grau inferior para outro mais elevado. Os sistemas de parentesco pelo contrário são passivos, só depois de largos intervalos registram os progressos feitos pela família e não sofrem uma modificação radical senão quando a família já se modificou radicalmente.

[22] Da mesma forma, a compreensão do pensamento filosófico começa e se justifica no estudo dos gregos, assim como a compreensão do universo espiritual, sobretudo de base cristã, passa, necessariamente, pela compreensão do mundo judaico e de seus textos originários.

[23] Conforme Adalício Nogueira, em sua Introdução ao Direito Romano (1966, p. 140), no seio das sociedades primitivas coexistira, indiscriminadamente, a religião, a moral e o direito. Roma incluiu-se entre as mesmas. Mas, o direito romano emancipou-se muito cedo da influência das outras duas esferas normativas. Lá imperaram, com efeito, o fas, os mores e os ius (religião, moral e direito). Mas, o direito impôs-se sobre os demais graças à inclinação de Roma para o cultivo da ciência jurídica.

[24] Lembrando, como já estudamos (2024, passim), que família vem de famulus, ou seja, conjunto patrimonial pertencente ao pater familias. Famulus engloba pessoas e coisas, conforme Adalício Nogueira, em sua Introdução ao Direito Romano (1966, p. 225).

[25] Embora Gilissen considere possível que os romanos não tenham utilizado o critério da primogenitura (2001, p. 682).

[26] Marco Tulio Cícero, nasceu no ano de 106 a. e. c., na cidade de Arpino. Foi um dos maiores oradores e juristas da Roma antiga.

[27] Conforme a Introdução ao Direito Romano, de Adalício Nogueira (1966, p. 225), a palavra família (famulus) equivalia ao patrimônio geral ou à herança, a uma porção do patrimônio composta de escravos de uma pessoa, ao conjunto das pessoas sob o poder do pater familias etc.

[28] Fustel de Coulanges (1950, p. 113) considera que, embora houvesse, o testamento não era comum entre os romanos antigos, pois estava em franco conflito com a ideia de sucessão por motivos religiosos.

Pietro Nardella-Dellova: Contribuições dos Hebreus/Judeus, Gregos e Romanos para o Direito das Sucessões, in Direito Civil: Relações Sucessórias, 2ª edição, 2024, p 73 e segs.

Da alienação parental

Da alienação parental

(…)

A alienação parental, chamada de Síndrome da Alienação Parental (SAP) é conceito desenvolvido pela primeira vez em 1985, por Richard Gardner, conforme anota Eduardo de Oliveira Leite (2015, p. 157).

Segundo Gardner, a síndrome da alienação parental é um distúrbio que surge quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia (guarda) de crianças.

É um distúrbio que as crianças programadas pelo alegado genitor amado embarcam em uma campanha difamatória contra o alegado genitor odiado.[1]

De acordo com Oliveira Leite (2015, p. 164), Gardner apresenta oito manifestações primárias da síndrome de alienação parental:

I — campanha de difamação;

II — razões fracas, frívolas ou absurdas para a depreciação;

III — falta de ambivalência;

IV — o fenômeno do pensador independente;

V — apoio reflexivo ao genitor alienador no conflito parental;

VI — ausência de culpa sobre a difamação e/ou exploração do genitor odiado;

VII — presença de encenações “encomendadas”;

VIII — propagação da animosidade aos amigos e/ou à família extensa do genitor odiado.

Vejamos, agora, alguns aspectos da Alienação Parental, prevista na Lei 12.318/2010, que, em seu Art. 2º, define que é considerado ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

O parágrafo único do Art. 2º, da Lei 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental), aponta situações exemplificativas de alienação parental, sem contar, ainda, os casos apontados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros. São eles:

I — realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II — dificultar o exercício da autoridade parental;

III — dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV — dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V — omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI — apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII — mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.[2]

Por óbvio, a prática de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Assim, dispõe o Art. 4º da Lei da Alienação Parental que, declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Por isso mesmo, assegurar-se-á à criança ou ao adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

Segue o Art. 5º, da Lei da Alienação Parental, dispondo que havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia[3] psicológica ou biopsicossocial.[4]

Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, dispõe o Art. 6º, da Lei 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental) que, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I — declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II — ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III — estipular multa ao alienador;

IV — determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;[5]

V — determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;[6]

VI — determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente.[7]

Com inclusão em 2022, o novo Art. 8º-A, da Lei da Alienação Parental, estabelece que sempre que necessário o depoimento ou a oitiva de crianças e de adolescentes em casos de alienação parental, eles serão realizados obrigatoriamente nos termos da Lei 13.431/2017,[8] sob pena de nulidade processual.

(…)

[1] Com exceção dos genitores que realmente agem para destruir os filhos ou são abusivos em seu poder familiar. Neste caso, não se aplica o conceito de síndrome de alienação parental (SAP).

[2] Conforme o § 1º do Art. 6º da Lei 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental), caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

[3] Conforme os §§ 2º e 3º do Art. 5º da Lei 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental), a perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental. O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

[4] Conforme o § 1o do Art. 5º, da Lei 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental), o laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.

[5] Conforme o § 2º do Art. 6º, da Lei da Alienação Parental, o acompanhamento psicológico ou o biopsicossocial deve ser submetido a avaliações periódicas, com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento.

[6] O Art. 7º, da Lei da Alienação Parental, dispõe que a atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

[7] O Art. 8º, da Lei da Alienação Parental, dispõe que a alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.

[8] A Lei 13.431/2017 estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

Pietro Nardella-Dellova: Da Alienação Parental in Direito Civil: Relações Familiares. 2ª edição. Vol. 4, 2025, p. 214 e segs.

 

A propriedade proudhoniana como garantia da liberdade: função da propriedade

A propriedade proudhoniana como garantia da liberdade: função da propriedade

(…)

Dirá, ainda, Pierre Proudhon, que a propriedade é um fato universal, irresistível, irrefreável. Ainda que pareça morrer aqui e ali, após esta ou aquela revolução, ela ressurge, como a fênix. Por quê?

Porque ela é a garantia da liberdade. Proudhon chega a isso: ela é o roubo e a miséria da forma como está, mas ela, na sua substância, é expressão de liberdade e garantia de liberdade.

O roubo e a miséria são frutos de uma anarquia que ele apontou como capitalista ou, ainda, desordem, porque as forças não estão equilibradas. É o contrapeso para o poder do Estado e, por isso mesmo, a propriedade encarna a Justiça, porque limita aquele poder estatal que, de outro modo, seria ilimitado. Os exemplos históricos são os mais numerosos (1945, p. 20).

O conceito que Proudhon vem desenvolvendo desde suas primeiras obras não é unidimensional, mas o das pluridimensionalidades, das pluralidades e das diversidades.

A realidade para Proudhon é a pluralidade, com forças digladiando ininterruptamente, que devem ser compreendidas racionalmente. Tais forças são a razão de ser do homem, da sociedade e do universo e, no equilíbrio, convivendo ou coexistindo, elas se mantêm, porque se manter é seu destino.

Daí o horror que Proudhon tinha por discursos fechados, messiânicos, unitários, religiosos ou políticos, incluindo-se os discursos comunistas.

A ideia de uniformidade, de adestramento, de doutrinação, era considerada por ele de caráter utópico ou de perversão. O homem é criativamente livre, e esta liberdade é a meta, não uma liberdade que termine onde começa a do outro, mas que conviva com a liberdade de outrem, formando um universo de liberdades, diversidade e pluralidades.

Portanto, essa dimensão exige o conhecimento e a investigação, a um só tempo, racional e livre. Ser racional é ser livre para investigar. No início de seu livro “O Que é a Propriedade?” diz ele que sente satisfação em inverter a ordem de seu próprio livro (1997,
p. 11), além de investigar e questionar com toda a liberdade.

Pois bem, a partir desse pressuposto, básico no pensamento proudhoniano — multiplicidade de forças, o que se busca é o equilíbrio. Por exemplo, o equilíbrio entre os princípios da liberdade e da autoridade, o equilíbrio da anarquia com a ordem, em uma dialética em que os termos não se excluam, mas coexistam.

Eis o porquê de Proudhon afirmar que a autoridade, que nasce do seio da família, encontra força na tribo e se torna a autoridade política do Estado. Proudhon é racional e ao pensar (pensare, balança), sabe que precisa sempre de dois pratos na balança.

Quando ataca o comunismo, não o faz por vaidade, mas por compreender que os sistemas efetivados ou possivelmente efetivados no comunismo (1945, pp. 22-29), ao tornar a propriedade estatal, o estatismo comunista (que é autoritarismo), na verdade comete o erro do cavalo de Troia, porque a propriedade não pode ser destruída, e tampouco se harmoniza com o Estado.

Ao trocar o indivíduo pelo coletivo, o comunismo comete outro erro, no pensamento proudhoniano, e estará fadado ao insucesso porque o elemento “egoísmo” é da natureza humana, e força alguma pode abatê-lo. Proudhon não conheceu sistemas comunistas reais, apenas os chamados utópicos, antecipando vários fatos do século XX.

Propriedade, indestrutível e absoluta, opõe-se ao Estado, indestrutível e absoluto. Esta oposição, que gera o equilíbrio, no pensamento de Proudhon é a clareza da razão.

Não há, exceto por utopias, quem tenha destruído o Estado e a Propriedade. Por isso, ao abandonar a justificativa de origem da propriedade, trabalho inglório de civilistas e suas inconclusivas explicações — que considera ridículas (1945, p. 41), ele aponta para o fim, para a função da Propriedade: opor-se e propiciar o equilíbrio com o Estado.

O Estado, pela sua natureza, pelo exercício de autoridade, será sempre contra a liberdade. A Propriedade tem por função a garantia da liberdade. Sem o Estado, a Propriedade degeneraria em abusos incontroláveis, expondo ao máximo o egoísmo — inato a qualquer pessoa, impondo a anarquia capitalista.

Das formas de possuir a terra: a comunidade, o feudalismo e a propriedade privada, a única que expressa integralmente a alma humana, e seu egoísmo, é a propriedade privada.

Mas, não apenas isso, pois tanto na comunidade quanto no feudalismo, a propriedade está controlada pelo coletivo, e Estado, ou pelas forças feudais, entre elas a do senhor feudal e do clero, ambas vivendo, no pensamento de Proudhon, como parasitas (1945, pp. 22-27).

A Revolução de 1789, ao abolir o sistema feudal, elevou a propriedade como direito natural, fez renascer os pressupostos do direito romano e propiciou o Código Civil francês. Em todos os casos, inaugurou a contradição, como dito acima: a propriedade é direito de abusar de modo absoluto, mas nos limites do regramento legal.

A isso Proudhon chama oposição entre dois absolutos. Assim, Proudhon apresenta a sua nova teoria da propriedade, com base na sua função, no seu fim (1945, p. 78), a partir de um jogo dialético que opõe a autoridade estatal ao egoísmo privado ou, em outras palavras, a propriedade. A síntese, para ele, é a liberdade, aliás, a garantia de liberdade.

(…)

Pietro Nardella-Dellova. “A propriedade proudhoniana como garantia da liberdade: função da propriedade“, in Direito Civil: Relações sobre Coisas. Vol. 3. 2ª edição. 2025, p. 178 e segs.

 

Nunca Mais?

Eu sei, e isso não é uma certeza que me conforta, mas um peso que arrasto, uma pedra amarrada ao peito. Sei que a dor não escolhe bandeiras nem reconhece fronteiras; ela se espalha como água pela terra rachada, infiltrando-se em cada fissura da alma humana. Aqui estou eu: israelense, sionista, mas, acima de tudo, ou talvez por causa de tudo isso, um homem que respira e sangra. Alguém que não consegue, por mais que a tribo o chame de volta à certeza confortável da verdade única, fechar os olhos para o sofrimento que se desenrola do outro lado desta linha que os homens traçaram sobre a terra, como se fosse possível dividir a dor com uma régua.

Kant escreveu sobre a razão pura. Eu o leio e releio, buscando naquelas páginas densas uma resposta que me permita continuar de pé. Mas a verdade que me corrói como ácido é que a razão, por mais pura, não consegue acalmar o grito de uma criança. Não importa se essa criança nasceu em Tel Aviv ou em Gaza, se reza voltada para Jerusalém ou para Meca, porque o grito é o mesmo, sempre o mesmo através dos séculos. E nós, na nossa arrogância de construtores de sistemas e muros, insistimos em não ouvi-lo, ou em ouvi-lo apenas quando conveniente, quando serve aos propósitos dessa empatia seletiva que nos permite dormir à noite enquanto outros tremem sob o som que precede a morte.

Carrego o peso da história do meu povo, uma história feita de perseguições, fogueiras e câmaras onde a morte era fabricada em série, como objetos numa linha de montagem. E sei, pois isso está gravado no meu sangue e na memória coletiva que me precede, que nunca mais podemos permitir que tal coisa se repita. Nunca mais. No entanto, e aqui reside o dilaceramento que me parte ao meio, como dois cavalos puxando em direções opostas, eu vejo que o nunca mais se transformou em algo exclusivamente nosso, um nunca mais com nacionalidade e religião. Ele exclui os outros dessa proteção que deveria ser universal, porque a humanidade ou é de todos ou não é humanidade, apenas outra forma de tribalismo disfarçado de princípio moral.

Pergunto-me, incessantemente, onde foi parar essa capacidade de ouvir a dor do mundo. Se a perdemos em algum ponto do caminho entre a vítima e o algoz, se a deixamos secar como um poço abandonado. Parece que nos acostumamos a selecionar quais dores merecem ser ouvidas e quais podem ser ignoradas, como se houvesse um catálogo de sofrimentos legítimos e ilegítimos, como se a dor tivesse graduações e hierarquias em vez de ser simplesmente dor. Essa coisa absoluta que nos iguala na nossa fragilidade de seres que nascem e morrem e que, no intervalo, procuram desesperadamente um sentido que talvez não exista.

Eu quero, e esse querer é uma ferida aberta que não cicatriza, encontrar um caminho que não exija a desumanização do outro. Sei, com a certeza terrível de quem conhece a história, que quando começamos a negar a humanidade de alguém, quando o reduzimos a uma estatística ou a um inimigo abstrato, quando deixamos de ver nos seus olhos o reflexo da nossa própria vulnerabilidade, já demos o primeiro passo em uma direção da qual não há retorno fácil. Já abrimos a porta por onde entra o horror que ninguém consegue depois controlar. E então o ciclo se repete, eternamente, como se fôssemos condenados a girar numa roda que nós mesmos construímos e da qual não sabemos, ou não queremos, sair.

A empatia ampla de que falo não é ingenuidade nem traição, embora muitos me digam que é as duas coisas. É, antes, o reconhecimento de que nossa sobrevivência, não apenas física, mas sobretudo moral, depende da capacidade de ver no outro não um obstáculo à nossa existência, mas um espelho que reflete nossa própria humanidade. Enquanto formos incapazes disso, enquanto continuarmos escolhendo quais lágrimas merecem ser enxugadas e quais podem ser ignoradas, enquanto a razão for usada não para nos aproximar, mas para justificar a separação, continuaremos neste inferno que nós mesmos criamos. Neste lugar onde todos sofrem, mas onde cada um insiste que seu sofrimento é o único que conta, o único que importa, o único que justifica qualquer coisa, até mesmo a perpetuação da dor alheia.

E assim caminho, dividido entre lealdades que me rasgam, entre a história que me constitui e a consciência que me interpela. Sei que não há respostas fáceis, mas me recuso a aceitar que devamos, por isso, parar de procurá-las. Desistir da busca seria abandonar a única coisa que ainda nos separa dos animais ou das pedras; seria renunciar à centelha de humanidade que insiste, teimosamente, apesar de tudo, em continuar acesa.

Uma única gota basta

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Há uma assimetria ontológica entre criação e destruição que o assassinato de Yitzhak Rabin expõe com a crueldade de um teorema matemático. Quando Yigal Amir atirou em Yitzhak Rabin naquela noite de novembro de 1995, dois tiros atravessando as costas do primeiro-ministro, ele não apenas interrompeu uma vida ou abortou um processo político. Ele demonstrou que a negação possui uma força metafísica superior à afirmação, que o não-ser pode devorar o ser com uma facilidade que revela a fragilidade constitutiva de tudo o que chamamos de real. Israel vivia então suspenso entre mundos possíveis. Oslo havia aberto uma fissura no tecido do inevitável e, através dessa abertura, podia-se vislumbrar — não prever, não garantir, mas vislumbrar — um futuro em que o círculo interminável da violência poderia ser quebrado. Mas essa possibilidade existia apenas enquanto permanecesse intocada pela certeza assassina daqueles que confundem convicção com verdade. Bastou uma gota de ódio. Uma única gota. E todo o cálice se tornou veneno.

O que isso revela sobre a natureza da felicidade humana não é apenas psicológico, mas um veredito ontológico. Descobrimos que a alegria não é uma substância robusta, capaz de absorver impurezas e permanecer sendo ela mesma. É, antes, um estado de equilíbrio tão precário que a menor perturbação destrói não apenas sua manifestação, mas a própria possibilidade de sua existência. Considere a estrutura lógica dessa verdade: se a presença de uma única emoção negativa é suficiente para corromper completamente uma experiência positiva, então a felicidade não é apenas rara ou difícil — ela é estruturalmente impossível em qualquer realidade que contenha uma pluralidade de consciências. Pois onde há múltiplas consciências, há múltiplas vontades. E onde há múltiplas vontades, a probabilidade de que ao menos uma escolha o ódio não é apenas alta — é, a longo prazo, uma certeza estatística. Rabin foi morto por um homem que acreditava estar cumprindo a vontade de Deus. Isso não é um comentário sociológico sobre o extremismo religioso. É uma meditação sobre o problema do mal em uma de suas formas mais desconcertantes: o mal que se apresenta a si mesmo como bem absoluto, que não reconhece sua própria negatividade, que não pode ser confrontado pela razão porque opera dentro de um sistema axiomático incompatível com o diálogo. Amir não era um monstro consciente de sua maldade. Era algo mais perigoso: um homem que acreditava estar salvando a alma de sua nação. E é precisamente essa forma de ódio — o ódio vestido de amor, a destruição disfarçada de preservação — que torna a felicidade coletiva não apenas improvável, mas categoricamente impossível.

Aqui, o paradoxo de Popper se materializa com a ironia amarga que só a história é capaz de produzir. Quando Popper alertou que sociedades tolerantes não podem tolerar a intolerância sem se autodestruir, ele não fazia um floreio político; descrevia uma impossibilidade lógica. A tolerância ilimitada leva inevitavelmente à extinção da própria tolerância. Após o assassinato de Rabin, Israel enfrentou uma escolha: confrontar energicamente o extremismo que produziu Amir, ou absorver o choque e seguir em frente, na esperança de que a democracia, por sua própria natureza, contivesse os intolerantes. Escolheu a segunda opção. E trinta anos depois, essa escolha se revela não como magnanimidade democrática, mas como suicídio em câmera lenta. A inação diante da intolerância não é neutralidade; é cumplicidade. O que não foi extirpado cresceu. O discurso que legitimou o assassinato de Rabin — a retórica da traição, a desumanização dos que negociavam a paz, a santificação da violência política — não foi confrontado com a seriedade que sua letalidade exigia. Foi tratado como mais uma posição dentro do espectro democrático, mais uma voz digna de ser ouvida. E essa voz, não silenciada, se amplificou. Hoje, Israel é governado pela coalizão mais extremista de sua história, uma aliança que inclui figuras que, em 1995, seriam impensáveis no centro político. Isso não é coincidência. É causalidade. É o que acontece quando uma sociedade tolera aqueles que não toleram a própria sociedade. A democracia israelense, ao se recusar a defender-se de seus inimigos internos, alimentou-os, legitimou-os e, por fim, os elevou ao poder. O paradoxo de Popper não é uma teoria abstrata; é a estrutura narrativa dos últimos trinta anos de Israel.

Trinta anos depois, Israel vive em um estado de fratura que ultrapassa o político. A sociedade se dividiu não apenas em campos opostos, mas em ontologias incompatíveis. A direita e a esquerda não divergem quanto aos meios — divergem quanto à própria definição do real. Para uns, a segurança é o horizonte último de sentido; para outros, a justiça. E não há ponto arquimediano a partir do qual essas visões possam ser conciliadas, pois cada uma pressupõe um sistema completo de valores inteligível apenas dentro de si mesma. O assassinato de Rabin não criou essa divisão — mas a cristalizou, tornou-a irrevogável, provou que ela podia matar. E, uma vez que se sabe que as diferenças com o outro não são teóricas, mas literalmente fatais, a possibilidade de habitar o mesmo espaço simbólico desaparece. O que Amir destruiu não foi apenas um homem ou um processo de paz. Foi a ficção necessária de que os israelenses compartilhavam um mundo comum. Ele provou que não compartilhavam. Que alguns estavam dispostos a matar para impedir o que outros viam como salvação. E essa descoberta envenenou retroativamente todo o projeto: revelou que a alegria de Oslo era ingênua, que a esperança era uma forma de cegueira, que aqueles que acreditaram na possibilidade da paz eram tolos que não compreendiam a natureza da realidade que habitavam.

Mas aqui reside a questão filosófica mais profunda: aquela alegria era realmente ingênua? Ou será que a única forma de felicidade possível é sempre, necessariamente, uma forma de inocência que a realidade está destinada a trair? Há uma tradição filosófica que enaltece o desencantamento, que vê na perda das ilusões um sinal de maturidade. Mas o assassinato de Rabin sugere algo mais sombrio: que o desencantamento não é sabedoria, mas derrota. Quando perdemos a capacidade de acreditar na possibilidade da alegria pura, não ganhamos clareza; perdemos a própria coisa que tornava a vida digna de ser vivida. Israel hoje é mais realista do que era em 1995. Compreende melhor os limites do possível. Mas esse realismo tem gosto de cinzas. É a sabedoria dos que foram traídos tantas vezes que esqueceram como confiar. E se isso é sabedoria, então a sabedoria é indistinguível do desespero. O extremismo que antes foi deixado à margem agora governa, porque sociedades que se recusam a defender seus princípios fundamentais acabam perdendo o direito de invocá-los.

A gota de ódio permanece no cálice. Trinta anos depois, ainda está lá. A questão não é se podemos removê-la — essa chance se perdeu no momento em que Amir puxou o gatilho e, mais crucialmente, nos anos que se seguiram, quando a sociedade israelense escolheu não extirpar o que o havia produzido. A questão é se é possível beber de um cálice envenenado e ainda chamar o líquido de vida. Se é possível construir a felicidade sobre a memória indelével de sua impossibilidade. Se é possível alegrar-se sabendo que a alegria pode ser assassinada. Essa é a condição existencial que o assassinato de Rabin legou não apenas a Israel, mas a todos que prestam atenção: a consciência de que a felicidade humana é refém permanente da vontade destrutiva de qualquer indivíduo que decida empunhar uma arma. E, uma vez que se sabe disso — uma vez que se sabe de verdade, no corpo, na memória coletiva, na estrutura das instituições —, a inocência necessária para a alegria verdadeira se torna impossível. Ainda é possível experimentar prazer, satisfação, até contentamento. Mas a alegria pura, a possibilidade desimpedida, aquela sensação de que o futuro está aberto e tudo ainda pode ser diferente — essa morreu com Rabin. E talvez precise morrer em toda sociedade, com o tempo. Talvez a alegria coletiva seja sempre uma fase transitória, um breve intervalo antes que alguém, inevitavelmente, escolha o ódio. E se isso for verdade, então a felicidade humana não é apenas frágil — é impossível por definição, um ideal cuja própria realização contém as sementes de sua destruição, porque depende de uma unanimidade emocional que a própria existência da liberdade torna inalcançável. Uma única gota basta. Sempre bastará.

Binyamin Netanyahu declarou guerra a Israel

Binyamin Netanyahu declarou guerra a Israel

Há trinta anos, em 4 de novembro de 1995, Binyamin Netanyahu declarou guerra a Israel. Com três tiros disparados contra as costas do sionismo humanista, socialista e pluralista, aquele que buscava a paz e o reconhecimento de que, entre o rio e o mar, deveriam existir dois Estados, Israel e Palestina, foi assassinado Yitzhak Rabin. Com ele, desmoronou o sonho de uma paz justa e duradoura.

O assassinato de Rabin não foi um episódio isolado nem obra de um indivíduo solitário. Tratou-se do resultado de um longo processo de doutrinação de gerações de judeus religiosos, nascidos após 1967 e, sobretudo, depois de 1977. Para compreender plenamente esse processo, é necessário regressar às origens do movimento sionista, no final do século XIX.

A principal vertente do sionismo em seus primórdios, na década de 1890, foi o sionismo socialista. Até a formação do Estado, em 1948, os pioneiros judeus sionistas fundaram os kibutzim e moshavim, o sistema público de saúde, as universidades, o sistema educacional gratuito, o sindicato dos trabalhadores e toda a infraestrutura de um novo país que, até então, era apenas deserto e sonho. Durante cerca de nove décadas, o Partido Trabalhista governou Israel, eleito de forma democrática e representando os ideais fundadores do movimento.

A Guerra dos Seis Dias (1967) e a subsequente conquista da Cisjordânia, Jerusalém Oriental e Faixa de Gaza despertaram, entre os setores religiosos e o sionismo revisionista, a reivindicação da anexação e colonização desses territórios. Nas escolas religiosas e, sobretudo, no movimento juvenil Bnei Akiva, a mitzvá[1] le’yashev et ha’aretz (“assentar-se na Terra”) transformou-se no mandamento central do sionismo religioso.

Após a Guerra do Yom Kipur (1973), a comissão de inquérito condenou o governo trabalhista pelo fracasso em prever o conflito. Como consequência, nas eleições de 1977, o Likud, partido da corrente revisionista[2] de direita, venceu as eleições e formou governo com o Partido Sionista Religioso e o partido ultraortodoxo. Desde então, o Likud governou quase de forma contínua, com breves intervalos.

Apesar de sua ideologia revisionista, de extrema direita e favorável ao “Grande Israel” e à anexação dos territórios ocupados, Menachem Begin, líder histórico do movimento terrorista Etzel e posteriormente primeiro-ministro pelo Likud, demonstrava profundo respeito pelo sistema democrático e pela independência do poder judiciário. Quando o rabino Reuven Kahana, líder do partido Kach (precursor e mentor de Itamar Ben-Gvir), subia à tribuna da Knesset, todos os membros do Likud se retiravam em protesto, por se tratar de um partido racista, antidemocrático e de extrema direita. Esse episódio é fundamental para compreender a transformação da direita israelense e a sua situação atual.

Paradoxalmente, foi Begin quem assinou, em 1979, o Acordo de Paz com o Egito, devolvendo todo o Sinai e desmantelando a cidade de Yamit. Criticado por setores da direita e por membros de seu próprio partido, respondeu:

“Sim, a paz exige sacrifícios, mas o pior acordo de paz é melhor do que todas as guerras.”

Em 13 de julho de 1992, Yitzhak Rabin venceu as eleições após 15 anos de hegemonia do Likud. Logo ao assumir, iniciou o processo que culminaria, em 13 de setembro de 1993, na assinatura dos Acordos de Oslo, nos quais Israel e a OLP, sob a liderança de Yasser Arafat, reconheceram mutuamente o direito de ambos os povos à autodeterminação nacional.

Em março de 1993, Netanyahu assumiu a liderança do Likud. A partir de então, unificou a direita, a extrema direita, os partidos do sionismo religioso e os partidos ultra ortodoxos em uma frente única contra o Acordo de Oslo e o governo de Rabin, acusando-o de traição e de colocar em risco a segurança nacional.

As manifestações tornaram-se progressivamente mais violentas. Em 2 de outubro de 1995, rabinos-chefes do judaísmo ortodoxo realizaram, em frente à residência de Rabin, o ritual místico de Pulsa de Nura, clamando por sua morte.

O auge das manifestações ocorreu em 5 de outubro de 1995, na Praça Sion, em Jerusalém, onde líderes do Likud e da direita assistiam, de uma varanda, aos manifestantes que portavam cartazes de Rabin com uniforme nazista e gritavam: “Morte ao traidor!”.

Em 4 de novembro de 1995, movimentos e partidos de centro e esquerda promoveram uma grande manifestação em apoio ao processo de paz, reunindo mais de 300 mil pessoas. Eu estava entre elas. Encerramos o ato cantando Shir LaShalom — o hino da paz e da esperança. Acreditávamos, sinceramente, que a paz estava ao nosso alcance.

Mas, enquanto a esquerda sonhava com reconciliação, a direita conspirava. O clima de incitação ao ódio, legitimado por Binyamin Netanyahu, líderes políticos da direita e da extrema direita e rabinos do sionismo religioso e messiânico, culminou no assassinato de Rabin por Yigal Amir, militante do partido Kach (hoje representado por Otzma Yehudit, de Ben-Gvir). Amir foi o executor, mas a ideologia e o ambiente que tornaram o crime possível foram construídos de cima, pelos líderes políticos e espirituais.

Naquela noite, a democracia israelense foi ferida mortalmente. Netanyahu iniciou um processo de erosão dos valores fundamentais do Estado democrático, judaico, liberal e pluralista, processo que, décadas depois, em 2022, desembocaria nas tentativas de golpe contra o sistema judiciário, a imprensa, a sociedade civil, as minorias e no massacre de 7 de outubro de 2023.

Após o assassinato de Rabin, Netanyahu venceu as eleições de 1996. Perdendo as eleições em 1999, passou 9 anos fora do poder. Nesse período, ocorreu a retirada de Gaza, e em 2007 o Hamas assumiu o controle de Gaza.

Retornando ao poder em 2009, Netanyahu surpreendeu com um tom aparentemente moderado e, em discurso na Universidade Bar-Ilan, reconhecendo, ao menos formalmente, a solução de dois Estados. Pouco depois, no entanto, retrocedeu, afirmando que “nunca haverá um Estado palestino”. A guinada definitiva ocorreu com dois fatores centrais:

  1. A criação, em 2012, do Fórum Kohelet, think tank financiado por setores conservadores israelenses e norte-americanos, responsável por definir a agenda ideológica da direita — incluindo a reforma judicial, a Lei do Estado-Nação e a marginalização do árabe como língua oficial.
  1. O envolvimento de Netanyahu em escândalos de corrupção (casos 1000, 2000 e 4000), que o tornaram refém de seus aliados da extrema direita e dos partidos religiosos.

A partir desse momento, consolidou-se o chamado “Bloco Natural”, que governou Israel por 16 anos, até os dias de hoje, com apenas um breve intervalo (2021–2022). Em 2022, Netanyahu formou o governo mais à direita da história do país, composto por cerca de 25% de ministros oriundos de partidos messiânicos, responsáveis pela colonização da Cisjordânia e defensores da anexação total dos territórios ocupados e da limpeza étnica dos palestinos, e outros 25% dos partidos ultraortodoxos, exigindo leis religiosas e benefícios exclusivos para o setor haredi. Com mais da metade de seu partido radicalizado, Netanyahu formou um governo de caráter fascista, messiânico e fundamentalista, empenhado em consolidar o que denomino “ditadura democrática”.

Essa definição se sustenta nas declarações de vários ministros do atual governo: “Fomos eleitos pelo povo, pela maioria, portanto temos o direito de fazer o que quisermos.”

Durante todo esse período, Netanyahu sustentou uma política de fortalecimento do Hamas, com o objetivo de enfraquecer a Autoridade Palestina e justificar a ausência de um interlocutor para a paz. O governo israelense permitiu que o Qatar transferisse mensalmente milhões de dólares ao Hamas, plenamente ciente de que esses recursos eram destinados a armamentos e túneis. Sua doutrina de “gerenciar o conflito” visava perpetuar o status quo da guerra constante, utilizando o medo como instrumento de dominação política e social.

A dependência de Netanyahu em relação aos grupos de extrema direita provocou uma radicalização da política contra a população palestina da Cisjordânia, enquanto sua submissão aos ultraortodoxos resultou em leis religiosas, isenções militares e privilégios econômicos exclusivos.

A ofensiva contra o Poder Judiciário tornou-se o eixo central de seu governo, uma tentativa deliberada de enfraquecer o Supremo Tribunal da Justiça e eliminar os freios institucionais. O ataque à imprensa, ao sistema educacional, às ONGs de direitos humanos e às instituições civis completou esse quadro de desintegração democrática.

A política de “alimentar o lobo mau” explodiu em 7 de outubro de 2023. O massacre perpetrado pelo Hamas no sul de Israel revelou o fracasso da estratégia de Netanyahu, ou, talvez, sua premeditação. Mesmo ciente do fortalecimento militar do Hamas, o primeiro-ministro nada fez para contê-lo. A pergunta que se impõe é: por quê?

A resposta talvez venha apenas de uma Comissão Nacional de Inquérito, a mesma que Netanyahu hoje tenta impedir, embora tenha exigido uma em 2006, após a Segunda Guerra do Líbano, durante o governo do partido Kadima e do primeiro-ministro Ehud Olmert.

Sob intensa pressão internacional do presidente Donald Trump, Netanyahu encerrou a guerra, ciente de que, ao fazê-lo, teria de enfrentar a Justiça, as eleições e a opinião pública. Imediatamente, a seu mando, ministros iniciaram uma nova guerra interna, tentando abalar as bases do sistema democrático israelense. Este governo mergulhou Israel em um ciclo de guerras internas e externas, corroendo a confiança nas instituições e dividindo profundamente a sociedade.

Hoje, embora as pesquisas indiquem uma clara maioria da oposição (71 cadeiras contra 49 do “Bloco Natural”), o governo insiste em reivindicar um “mandato popular” absoluto, um argumento autoritário travestido de legitimidade democrática.

Para sobreviver, Binyamin Netanyahu declarou guerra a Israel. O primeiro passo foram três tiros. Rabin morreu, mas seu legado não. Somente a união de judeus e árabes em Israel poderá transformar esta guerra em uma vitória da esperança e no cumprimento do legado de Rabin:

A PAZ.

[1] Leis religiosas. Ao total 613 leis como o shabat (proibição de trabalhar no sabado), kashrut (leis alimentares).

[2] Vertente do sionismo de direita a favor do Grande Israel.