(…)
A alienação parental, chamada de Síndrome da Alienação Parental (SAP) é conceito desenvolvido pela primeira vez em 1985, por Richard Gardner, conforme anota Eduardo de Oliveira Leite (2015, p. 157).
Segundo Gardner, a síndrome da alienação parental é um distúrbio que surge quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia (guarda) de crianças.
É um distúrbio que as crianças programadas pelo alegado genitor amado embarcam em uma campanha difamatória contra o alegado genitor odiado.[1]
De acordo com Oliveira Leite (2015, p. 164), Gardner apresenta oito manifestações primárias da síndrome de alienação parental:
I — campanha de difamação;
II — razões fracas, frívolas ou absurdas para a depreciação;
III — falta de ambivalência;
IV — o fenômeno do pensador independente;
V — apoio reflexivo ao genitor alienador no conflito parental;
VI — ausência de culpa sobre a difamação e/ou exploração do genitor odiado;
VII — presença de encenações “encomendadas”;
VIII — propagação da animosidade aos amigos e/ou à família extensa do genitor odiado.
Vejamos, agora, alguns aspectos da Alienação Parental, prevista na Lei 12.318/2010, que, em seu Art. 2º, define que é considerado ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
O parágrafo único do Art. 2º, da Lei 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental), aponta situações exemplificativas de alienação parental, sem contar, ainda, os casos apontados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros. São eles:
I — realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II — dificultar o exercício da autoridade parental;
III — dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV — dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V — omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI — apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII — mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.[2]
Por óbvio, a prática de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Assim, dispõe o Art. 4º da Lei da Alienação Parental que, declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Por isso mesmo, assegurar-se-á à criança ou ao adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Segue o Art. 5º, da Lei da Alienação Parental, dispondo que havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia[3] psicológica ou biopsicossocial.[4]
Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, dispõe o Art. 6º, da Lei 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental) que, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I — declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II — ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III — estipular multa ao alienador;
IV — determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;[5]
V — determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;[6]
VI — determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente.[7]
Com inclusão em 2022, o novo Art. 8º-A, da Lei da Alienação Parental, estabelece que sempre que necessário o depoimento ou a oitiva de crianças e de adolescentes em casos de alienação parental, eles serão realizados obrigatoriamente nos termos da Lei 13.431/2017,[8] sob pena de nulidade processual.
(…)
[1] Com exceção dos genitores que realmente agem para destruir os filhos ou são abusivos em seu poder familiar. Neste caso, não se aplica o conceito de síndrome de alienação parental (SAP).
[2] Conforme o § 1º do Art. 6º da Lei 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental), caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
[3] Conforme os §§ 2º e 3º do Art. 5º da Lei 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental), a perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental. O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
[4] Conforme o § 1o do Art. 5º, da Lei 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental), o laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
[5] Conforme o § 2º do Art. 6º, da Lei da Alienação Parental, o acompanhamento psicológico ou o biopsicossocial deve ser submetido a avaliações periódicas, com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento.
[6] O Art. 7º, da Lei da Alienação Parental, dispõe que a atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
[7] O Art. 8º, da Lei da Alienação Parental, dispõe que a alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
[8] A Lei 13.431/2017 estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Pietro Nardella-Dellova: Da Alienação Parental in Direito Civil: Relações Familiares. 2ª edição. Vol. 4, 2025, p. 214 e segs.