A alienação parental, chamada de Síndrome da Alienação Parental (SAP) é conceito desenvolvido pela primeira vez em 1985, por Richard Gardner, conforme anota Eduardo de Oliveira Leite (2015, p. 157).
Segundo Gardner, a síndrome da alienação parental é um distúrbio que surge quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia (guarda) de crianças.
É um distúrbio que as crianças programadas pelo alegado genitor amado embarcam em uma campanha difamatória contra o alegado genitor odiado.[1]
De acordo com Oliveira Leite (2015, p. 164), Gardner apresenta oito manifestações primárias da síndrome de alienação parental:
I — campanha de difamação;
II — razões fracas, frívolas ou absurdas para a depreciação;
III — falta de ambivalência;
IV — o fenômeno do pensador independente;
V — apoio reflexivo ao genitor alienador no conflito parental;
VI — ausência de culpa sobre a difamação e/ou exploração do genitor odiado;
VII — presença de encenações “encomendadas”;
VIII — propagação da animosidade aos amigos e/ou à família extensa do genitor odiado.
Vejamos, agora, alguns aspectos da Alienação Parental, prevista na Lei 12.318/2010, que, em seu Art. 2º, define que é considerado ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
O parágrafo único do Art. 2º, da Lei 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental), aponta situações exemplificativas de alienação parental, sem contar, ainda, os casos apontados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros. São eles:
I — realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II — dificultar o exercício da autoridade parental;
III — dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV — dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V — omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI — apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII — mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.[2]
Por óbvio, a prática de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Assim, dispõe o Art. 4º da Lei da Alienação Parental que, declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Por isso mesmo, assegurar-se-á à criança ou ao adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Segue o Art. 5º, da Lei da Alienação Parental, dispondo que havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia[3] psicológica ou biopsicossocial.[4]
Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, dispõe o Art. 6º, da Lei 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental) que, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I — declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II — ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III — estipular multa ao alienador;
IV — determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;[5]
V — determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;[6]
VI — determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente.[7]
Com inclusão em 2022, o novo Art. 8º-A, da Lei da Alienação Parental, estabelece que sempre que necessário o depoimento ou a oitiva de crianças e de adolescentes em casos de alienação parental, eles serão realizados obrigatoriamente nos termos da Lei 13.431/2017,[8] sob pena de nulidade processual.
(…)
[1] Com exceção dos genitores que realmente agem para destruir os filhos ou são abusivos em seu poder familiar. Neste caso, não se aplica o conceito de síndrome de alienação parental (SAP).
[2] Conforme o § 1º do Art. 6º da Lei 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental), caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
[3] Conforme os §§ 2º e 3º do Art. 5º da Lei 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental), a perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental. O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
[4] Conforme o § 1o do Art. 5º, da Lei 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental), o laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
[5] Conforme o § 2º do Art. 6º, da Lei da Alienação Parental, o acompanhamento psicológico ou o biopsicossocial deve ser submetido a avaliações periódicas, com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento.
[6] O Art. 7º, da Lei da Alienação Parental, dispõe que a atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
[7] O Art. 8º, da Lei da Alienação Parental, dispõe que a alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
[8] A Lei 13.431/2017 estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Pietro Nardella-Dellova: Da Alienação Parental in Direito Civil: Relações Familiares. 2ª edição. Vol. 4, 2025, p. 214 e segs.
Dirá, ainda, Pierre Proudhon, que a propriedade é um fato universal, irresistível, irrefreável. Ainda que pareça morrer aqui e ali, após esta ou aquela revolução, ela ressurge, como a fênix. Por quê?
Porque ela é a garantia da liberdade. Proudhon chega a isso: ela é o roubo e a miséria da forma como está, mas ela, na sua substância, é expressão de liberdade e garantia de liberdade.
O roubo e a miséria são frutos de uma anarquia que ele apontou como capitalista ou, ainda, desordem, porque as forças não estão equilibradas. É o contrapeso para o poder do Estado e, por isso mesmo, a propriedade encarna a Justiça, porque limita aquele poder estatal que, de outro modo, seria ilimitado. Os exemplos históricos são os mais numerosos (1945, p. 20).
O conceito que Proudhon vem desenvolvendo desde suas primeiras obras não é unidimensional, mas o das pluridimensionalidades, das pluralidades e das diversidades.
A realidade para Proudhon é a pluralidade, com forças digladiando ininterruptamente, que devem ser compreendidas racionalmente. Tais forças são a razão de ser do homem, da sociedade e do universo e, no equilíbrio, convivendo ou coexistindo, elas se mantêm, porque se manter é seu destino.
Daí o horror que Proudhon tinha por discursos fechados, messiânicos, unitários, religiosos ou políticos, incluindo-se os discursos comunistas.
A ideia de uniformidade, de adestramento, de doutrinação, era considerada por ele de caráter utópico ou de perversão. O homem é criativamente livre, e esta liberdade é a meta, não uma liberdade que termine onde começa a do outro, mas que conviva com a liberdade de outrem, formando um universo de liberdades, diversidade e pluralidades.
Portanto, essa dimensão exige o conhecimento e a investigação, a um só tempo, racional e livre. Ser racional é ser livre para investigar. No início de seu livro “O Que é a Propriedade?” diz ele que sente satisfação em inverter a ordem de seu próprio livro (1997, p. 11), além de investigar e questionar com toda a liberdade.
Pois bem, a partir desse pressuposto, básico no pensamento proudhoniano — multiplicidade de forças, o que se busca é o equilíbrio. Por exemplo, o equilíbrio entre os princípios da liberdade e da autoridade, o equilíbrio da anarquia com a ordem, em uma dialética em que os termos não se excluam, mas coexistam.
Eis o porquê de Proudhon afirmar que a autoridade, que nasce do seio da família, encontra força na tribo e se torna a autoridade política do Estado. Proudhon é racional e ao pensar (pensare, balança), sabe que precisa sempre de dois pratos na balança.
Quando ataca o comunismo, não o faz por vaidade, mas por compreender que os sistemas efetivados ou possivelmente efetivados no comunismo (1945, pp. 22-29), ao tornar a propriedade estatal, o estatismo comunista (que é autoritarismo), na verdade comete o erro do cavalo de Troia, porque a propriedade não pode ser destruída, e tampouco se harmoniza com o Estado.
Ao trocar o indivíduo pelo coletivo, o comunismo comete outro erro, no pensamento proudhoniano, e estará fadado ao insucesso porque o elemento “egoísmo” é da natureza humana, e força alguma pode abatê-lo. Proudhon não conheceu sistemas comunistas reais, apenas os chamados utópicos, antecipando vários fatos do século XX.
Propriedade, indestrutível e absoluta, opõe-se ao Estado, indestrutível e absoluto. Esta oposição, que gera o equilíbrio, no pensamento de Proudhon é a clareza da razão.
Não há, exceto por utopias, quem tenha destruído o Estado e a Propriedade. Por isso, ao abandonar a justificativa de origem da propriedade, trabalho inglório de civilistas e suas inconclusivas explicações — que considera ridículas (1945, p. 41), ele aponta para o fim, para a função da Propriedade: opor-se e propiciar o equilíbrio com o Estado.
O Estado, pela sua natureza, pelo exercício de autoridade, será sempre contra a liberdade. A Propriedade tem por função a garantia da liberdade. Sem o Estado, a Propriedade degeneraria em abusos incontroláveis, expondo ao máximo o egoísmo — inato a qualquer pessoa, impondo a anarquia capitalista.
Das formas de possuir a terra: a comunidade, o feudalismo e a propriedade privada, a única que expressa integralmente a alma humana, e seu egoísmo, é a propriedade privada.
Mas, não apenas isso, pois tanto na comunidade quanto no feudalismo, a propriedade está controlada pelo coletivo, e Estado, ou pelas forças feudais, entre elas a do senhor feudal e do clero, ambas vivendo, no pensamento de Proudhon, como parasitas (1945, pp. 22-27).
A Revolução de 1789, ao abolir o sistema feudal, elevou a propriedade como direito natural, fez renascer os pressupostos do direito romano e propiciou o Código Civil francês. Em todos os casos, inaugurou a contradição, como dito acima: a propriedade é direito de abusar de modo absoluto, mas nos limites do regramento legal.
A isso Proudhon chama oposição entre dois absolutos. Assim, Proudhon apresenta a sua nova teoria da propriedade, com base na sua função, no seu fim (1945, p. 78), a partir de um jogo dialético que opõe a autoridade estatal ao egoísmo privado ou, em outras palavras, a propriedade. A síntese, para ele, é a liberdade, aliás, a garantia de liberdade.
(…)
Pietro Nardella-Dellova. “A propriedade proudhoniana como garantia da liberdade: função da propriedade“, in Direito Civil: Relações sobre Coisas. Vol. 3. 2ª edição. 2025, p. 178 e segs.
Indico, aqui, a bibliografia que compõe parte do meu acervo bibliográfico pessoal, utilizada como necessária para a compreensão do Direito Civil em chave civilizatória constitucional. Tal bibliografia encontra-se na “indicação bibliográfica” dos meus livros de Direito Civil.
Mencioná-la pressupõe um ato de resistência contra a o desprezo contemporâneo pelos livros, principalmente no uso (indecente) do ChatGPT para produção de textos (sem autencidade, honestidade e autoria real).
Indicação bibliográfica (real e física) para nossos livros de Direito Civil em chave civilizatória constitucional.
ALTAVILLA, Enrico. La Colpa — il reato colposo, riflessi civilistici, analisi psicológica. Roma: Edizioni dell’Ateneo, 1950.
ALVES, João Luiz. Código Civil da República dos Estados Unidos do Brasil Annotado. Rio de Janeiro: F. Briguiet Ed., 1926.
ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano. Vol. I. 10ª edição verificada e acrescida. RJ: Forense, 1995.
AMARAL, Francisco. Direito Civil: Introdução. 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
ANDRADE, Manuel A. D. de. Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis. Coimbra: A. Amado Ed., 1987.
ARANGIO-RUIZ, Vincenzo e GUARINO, Antonio. Breviarium Iuris Romani. Milano: A. Giuffrè Ed., 1943.
ARGÜELLO, Luis Rodolfo. Manual de Derecho Romano. 3ª edición. Buenos Aires: Editorial Astrea, 1997.
ARNAOUTOGLOU, Elias. Leis da Grecia Antiga. Trad. Ordep Trindade Serra. São Paulo: Ed Odysseus, 2003.
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Bem de Família. 5ª ed. São Paulo: RT, 2002.
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria Geral das Obrigações — Responsabilidade Civil. 10ª ed., São Paulo: Atlas, 2004.
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria Geral dos Contratos Típicos e Atípicos — Direito Civil. 2ª ed., SP: Atlas, 2004.
AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio Jurídico: existência, validade e eficácia. 4ª ed., SP: Saraiva: 2010.
BARBOSA, Ruy. Teoria Política. SP: W. M. Jackson, 1964.
BARRETO, Carlos Eduardo. Constituições do Brasil. 2 Vols. 6ª ed. SP: Saraiva, 1971.
BARBOSA, Ruy. O Divórcio e o Anarchismo. RJ: Ed. Guanabara, 1933.
BARBOSA, Ruy. Teoria Política. Pref. de Homero Pires. SP: W. M. Jackson, 1964.
BAUDRY-LACANTINERIE, G. e BARDE, L. Trattato Teorico-Pratico di Diritto Civile — Delle Obbligazioni. Vol. 1 con appendice di Pietro Bonfante. Milano Casa Editrice Dottor Francesco Vallardi, 1913.
BAUDRY-LACANTINERIE, G. e SAIGNAT, Leone. Trattato Teorico-Pratico di Diritto Civile: Della Vendita e della Permuta. Milano: Casa Ed Dottor F. Vallardi, 1913.
BENARRÓS, Myriam. Introdução Histórica ao Sistema Jurídico Romano-Germânico e a formação do subsistema latino-americano. BH: Dialética, 2021.
BENETI, Sidnei Agostinho. Prefácio in Direito Civil — Teoria Geral do Direito Civil, de Giuseppe Pietro Buono Nardella-Dellova, Vol. 1, São Paulo: Scortecci, 2023.
BENETI, Sidnei Agostinho. Prefácio in No Peito Há Uma Porta que se Abre, de Giuseppe Pietro Buono Nardella-Dellova. São Paulo: L&S, 1989.
BERLIN, Adele and BRETTLER, Marc Zvi (Editors) Tanakh, The Jewish Bible: a new translation of The Holy Scriptures, according to the trad. Hebrew text. Philadelphia/Jerusalem: The Jewish Pub. Society, 1985.
BERTI, Giampietro. La Dimensione Libertaria di Pierre-Joseph Proudhon. Roma: C. Nuova, 1982.
BETTI, Emilio. Interpretación de la Ley y de los Actos Jurídicos. Traducción y prólogo por José Luis de los Mozos. Madrid: Ed. Rev. de Derecho Privado, 1971.
BEVILAQUA, Clovis. Direito das Sucessões. Edição histórica. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1978.
BEVILAQUA, Clovis. A Constituição e o Código Civil. In Opúsculos. Rio de Janeiro: Irmãos Pongetti, 1940.
BEVILAQUA, Clovis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado, Vol. II (ed. histórica e conjunta dos Vols. IV, 1958; V, 1943 e VI, 1939). RJ: Ed. Rio, 1975.
BEVILAQUA, Clovis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Vol. I (edição histórica e conjunta dos antigos Vols. I, 1940; II, 1940 e III, 1940). RJ: Ed. Rio, 1975.
BEVILAQUA, C. Direito das Coisas. RJ: Ed. Rio, 1976.
BEVILAQUA, C. Direito da Família. RJ: Ed. Rio, 1976.
BEVILAQUA, Clovis. Direito das Obrigações. Bahia: Livraria Magalhães, 1910.
BEVILAQUA, Clovis. Esboços e Fragmentos. Rio de Janeiro: Laemmert & C., 1899.
BEVILAQUA, Clovis. Princípios Elementares de Direito Internacional Privado (obra de 1906). RJ: Ed. Rio, 1977.
BEVILAQUA, Clovis. Teoria Geral do Direito Civil. 4ª ed. Brasília: Min. da Justiça, 1972.
BLOCH, Léon. Lutas Sociais na Roma Antiga. 2ª ed. Europa-América, 1991.
BOBBIO, Norberto. L’Età dei Diritti. Torino: Einaudi, 1997.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
BONAVIDES, Paulo. Reflexões sobre Política e Direito. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998.
BONINI, Giotto. Istituzioni di Diritto Civile — delle persone e della famiglia. Napoli: Edizione Jovene, 1940.
BOUZON, Emanuel. O Código de Hammurabi — Introdução, tradução do texto cuneiforme e comentários. 5ª edição. Petrópolis: Editora Vozes, 1992.
BRASIL. STJ — Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Inicio. Acesso em: 4 jul. 2024.
BRASIL. CJF — Conselho da Justiça Federal. Jornadas de Direito Civil. Brasília. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej. Acesso em: 4 jul. 2024.
BRUTEAU, Beatrice (org.). Jesus segundo o Judaísmo — Rabinos e estudiosos dialogam em nova perspectiva a respeito de um antigo irmão. Trad. de A. Sobral. SP: Paulus, 2003.
BUBER, M. Imagens do Bem e do Mal. RJ: Vozes, 1992.
BUBER, Martin. Eu e Tu. Trad. e nota de Newton Aquiles Von Zuben. 2ª ed. SP: Cortez & Moraes, 1979.
BULGARELLI, Waldirio. O Kibutz e a Entidade Cooperativa. SP: Secr. de Agricultura/USP, 1964.
CAENEGEM, R. C. Van. Uma Introdução Histórica ao Direito Privado. Tradução de Carlos Eduardo Lima Machado. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
CAHALI, Francisco José e HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Curso Avançado de Direito Civil — Direito das Sucessões, Vol. 6. 2ª ed., SP: RT, 2003.
CALAMANDREI, Piero. Discorso sulla Costituzione, il 26 gennaio, 1955.
CAMBLER, Everaldo. Curso Avançado de Direito Civil. Vol. 2 — Direito das Obrigações. São Paulo: RT, 2001.
CARVALHO SANTOS, J. M. de. Código Civil Brasileiro Interpretato. Vol. XXII — Direito das Sucessões, 3ª edição. São Paulo: Freitas Bastos, 1947.
CARVALHO SANTOS, J. M. de. Código Civil Brasileiro Comentado. Vol. XV — Direito das Obrigações, 3ª edição. São Paulo: Freitas Bastos, 1945.
CARVALHO SANTOS, J. M. de. Código Civil Brasileiro Interpretado — Direito de Família. Vol. IV. 4ª edição, RJ/SP: Livraria Freitas Bastos, 1950.
CARVALHO SANTOS, J. M. de. Código Civil Brasileiro Interpretado. 30 volumes. RJ/SP: Liv. Freitas Bastos, 1953.
CHAGAS, Sílvio Donizete (org.). Lições de Direito Civil Alternativo. São Paulo: Editora Acadêmica, 1994.
CHAMOUN, Ebert. Instituições de Direito Romano. 6ª edição com prefácio de San Tiago Dantas. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1977.
CHAUÍ, Marilena. Repressão Sexual — essa nossa (des)conhecida. 3ª ed., São Paulo: Brasiliense, 1984.
CHAVES, Antonio. Direto à Vida e ao Próprio Corpo. 2ª ed. São Paulo: RT, 1994.
CHAVES, Antonio. Responsabilidade Civil — estudo de direito comparado. SP: José Bushatsky Ed., 1972.
CHINELATO, Silmara Juny. Tutela Civil do Nascituro. São Paulo: Saraiva, 2000.
CHINELATO, Silmara Juny. Estatuto Jurídico do Nascituro: o direito brasileiro in DELGADO, M. Luiz; ALVES, J. Figueiredo (coords.). Novo Código Civil: questões controvertidas. SP: Método, 2007, v. 6, p. 43-81.
CHIRONI, G. P. Questioni di Diritto Civile. Torino: Bocca, 1890.
CÍCERO, Marco Tulio. Das Leis. Tradução, introdução e notas por Otávio T. de Brito. São Paulo: Cultrix, 1967.
CLAUDIO, Affonso. Estudos de Direito Romano, II Vol. — Direito das Cousas. Rio de Janeiro: Marques Araujo e Cia, 1927.
CODICE CIVILE ITALIANO. A cura di FERRARI, Santo; FERRARI, Roberto e FERRARI, Giorgio. Milano: Hoepli Ed., 1998.
CÓDIGO CIVIL FRANCÊS — Código de Napoleão. Traduzido, prefaciado e apresentado, respectivamente, por Souza Dias, Miguel Reale e José de Aguiar Dias. Rio de Janeiro: Record, 1962.
COELHO RODRIGUES, A. Projecto do Codigo Civil Brazileiro. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1893.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil — Obrigações e Resp. Civil. 5ª ed. SP: Saraiva, 2012.
COGLIOLO, Pietro. Filosofia del Diritto Privato. 2ª ed. Firenze: G. Barbèra Ed, 1891.
COGLIOLO, Pietro. L’Evoluzione del Diritto Privato. Torino: Fratelli Bocca, 1885.
COHEN, Abraham. Il Talmud. Bari: Laterza & Figli, 1935.
COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
COOPER, David. Gramática da Vida. Tradução de Freitas Dinis. Lisboa: Editorial Presença, 1974.
COSTANTINO, Michele. Contributo alla Teoria della Proprietà. Napoli: Editore Jovene, 1967.
CROME, Carlo. Teorie Fondamentali delle Obbligazioni nel Diritto Francese. Traduzione con note di A. Ascoli e F. Cammeo. Milano: Società Editrice Libraria, 1908.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos Humanos e Cidadania. São Paulo: Ed. Moderna, 1998.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
DALLARI, Dalmo de A; KORCZAK, Janusz. Trad. dos textos de Korczak feita por Yan Michalski. O Direito da Criança ao Respeito. São Paulo: Summus, 1986.
DYAKOV, Vladimir Nikolaevich. e KOVALEV, Sergei. História da Antiguidade. III Vol. Trad. de João Cunha Andrade. SP: Fulgor, 1965.
DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 10ª edição. 2 vols. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1995.
DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 4ª edição, São Paulo: Thomson Reuters/RT, 2015.
DIAS, Maria Berenice (coord.). Diversidade Sexual e Direito Homoafetivo. São Paulo: RT, 2011.
DIAS, Maria Berenice. Divórcio Já — Comentários à Emenda Constitucional 66. São Paulo: RT, 2010.
DIAS, Maria Berenice. Homoafetividade e os Direitos LGBTI. 6ª edição. São Paulo: RT, 2014.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 11ª edição. São Paulo: RT, 2016.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro — Direito das Sucessões. Vol. VI. 24ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil — Direito de Família. Vol. 5. 25ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, T. Geral das Obrigações. Vol. 2. 29ª ed. SP: Saraiva, 2014.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil — Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. Vol. 3. 30ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro — Responsabilidade Civil. Vol. 7. SP: Saraiva, 2011.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro — TGDC. Vol. 1, 30ª ed. SP: Saraiva, 2017.
DINIZ, Maria Helena. As Lacunas no Direito. 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 1997.
DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Interpretada. 17ª ed., SP: Saraiva, 2012.
DINIZ, Maria Helena. O Estado Atual do Biodireito. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
DIODATI, Giovanni (traduzione). La Sacra Bibbia. Roma: Britannica e Forestiera, 1995.
DISEGNI, Rav Dario (a cura di). Bibbia Ebraica — Pentateuco e Haftaroth. Firenze: La Giuntina, 2005.
DUFNER, Samantha. Famílias Multifacetadas: Direito Civil Constitucional das Famílias. São Paulo Thomson Reuters Brasil, 2023.
DURÃES, Ivan de Oliveira. Direito do Seguro. 3ª edição aumentada. São Paulo: Rumo Jurídico, 2025.
DURÃES, Ivan de Oliveira. Tristes Segredos de Família. Os arminianos reformados e a escravidão no Brasil Império. São Paulo: Editora Reflexão, 2019.
DURKHEIM, Émile. Da Divisão do Trabalho Social. Trad. de Eduardo Brandão. SP: Martins Fontes, 1995.
ENGELS, Friedrich. Origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado. Trad. de Leandro Konder, Rio de Janeiro: Ed. Civilização Brasileira, 1984.
EPICURO. Opere di Epicuro. A cura di Margherita Isnardi Parente. Torino: Unione Tip. Editrice Torinese, 1974.
ESPÍNOLA, Eduardo. Sistema do Direito Civil Brasileiro (de 1914). Rio de Janeiro: Editora Rio, 1977.
FACCI, Lucio Picanço. Meios Adequados de Resolução de Conflitos Administrativos: a experiênciana Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal. 3ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2024.
FACCI, Lucio Picanço. Mandado de Segurança contra atos jurisdicionais. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2004.
FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2ª ed. RJ: Renovar, 2006.
FALCHI, Helio. A Lei da Oferta e da Procura Através dos Tempos. SP: Saraiva, 1957.
FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil — Sucessões, Vol. 7, SP: Atlas, 2015.
FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Direito de Família. 5ª ed. SP: Atlas, 2015.
FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil — Obrigações. Vol. 2. SP: Atlas, 2015.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson e BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Curso de Direito Civil — Responsabilidade Civil. Vol. 3. 2ª ed. SP: Atlas, 2015.
FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil — Contratos: Teoria Geral e Contratos em Espécie. 5ª edição. São Paulo: Atlas, 2015.
FERNANDES, Florestan (dir.), PASSETTI, E. e RESENDE, P.-E. A. Proudhon. São Paulo: Ática, 1986.
FERRAZ JR., Tercio S. Introdução ao Estudo do Direito — Técnica, Decisão, Dominação. 2ª ed. SP: Atlas, 1994.
FERRARA, Francesco. Interpretação e Aplicação das Leis. 4ª edição. Coimbra: Arménio Amado Editor, 1987.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 1986.
FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição Brasilerira. São Paulo, Saraiva, 1989.
FRANÇA, Rubens Limongi. Do Nome Civil das Pessoas Naturais. São Paulo: RT, 1958.
FRANÇA, Rubens Limongi. Instituições de Direito Civil. 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 1996.
FREITAS, Augusto Teixeira de. Esboço do Código Civil de 1860. Volumes I e II. RJ: Ministério da Justiça e Negócios Interiores, Serviço de Documentação, 1952.
FROMM, Erich. O Antigo Testamento: Interpretação Radical. Trad. R. Silva. SP: Fonte Ed., 2005.
FROMM, Erich. Ter ou Ser?. Tradução de Nathanael C. Caixeiro. 2ª ed. RJ: Zahar, 1979.
FUSTEL DE COULANGES, Numa-Denys. A Cidade Antiga. Vols. 1 e 2. Trad. portuguesa, Lisboa: Livraria Clássica Editora, 1950.
GAGLIANO, P. Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Vol. VI. SP: Saraiva, 2011.
GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil — Responsabilidade Civil. Vol. III. 6ª ed. SP: Saraiva, 2008.
GERNET, Louis. Droit et Institutions en Grèce Antique. Paris: Flammarion, 1982.
GILISSEN, John. Introdução Histórica ao Direito. Tradução de A. M. Hespanha e L. M. Macaísta Malheiros. 3ª edição. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001.
GIORGI, Giorgio. Teoria delle Obbligazioni nel Diritto Moderno Italiano. 8 vol. 7ª ed. Firenze: F. Cammelli, 1911.
GIRARD, Renè. A Violência e o Sagrado. Tradução de M. C. Gambini. São Paulo: Unesp/Paz e Terra, 1990.
GOMES, Orlando. Direitos Reais. 12ª edição atualizada por Humberto Theodoro Júnior. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
GOMES, Orlando. Contratos. 22ª ed. atualizada e anotada por Humberto Theodoro Jr. RJ: Ed. Forense, 2000.
GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 21ª edição. Rio de Janeiro: Gen/Forense, 2016.
GOMES, Orlando. Novas Questões de Direito Civil. 2ª ed. SP: Saraiva, 1988.
GOMES, Orlando. Obrigações. Atualizado por Edvaldo Brito. 18ª edição. Rio de Janeiro: Gen/Forense, 2016.
GOMES, Orlando. Raízes Históricas e Sociológicas do Código Civil Brasileiro. Salvador: Publicações Universidade da Bahia, 1958.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. Vol. 7, 8ª ed. SP: Saraiva, 2014.
GONÇALVES, Carlos Roberto Dir. Civil Brasileiro — Contratos e Atos Unilaterais. V. 3. 11ª ed. SP: Saraiva, 2014.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro — Parte Geral. 12ª ed. SP: Saraiva, 2014.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro — Direito de Família. Vol. 6. 11ª ed. SP: Saraiva, 2014.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro — Responsabilidade Civil. Vol. 4, 9ª ed. SP: Saraiva, 2014;
GONÇALVES, Luiz da Cunha. Princípios de Direito Civil Luso-Brasileiro. 3 Vols. SP: Max Limonad, 1951.
GONÇALVES, Luiz da Cunha. Tratado de Direito Civil. Vol. IX, Tomo 2, 2ª ed. São Paulo: Max Lomonad, 1955.
GONÇALVES, Luiz da Cunha. Tratado de Direito Civil. 30 vols. São Paulo: Max Limonad, 1957.
GOZZO, Débora e LIGIERA, Wilson Ricardo (orgs.). Bioética e Direitos Fundamentais. SP: Saraiva, 2012.
GOZZO, Débora e VENOSA, Sílvio de Salvo. Comentários ao Código Civil Brasileiro — Direito das Sucessões. Vol. XVI. Rio de Janeiro: Forense/Fadisp, 2004.
GRINBERG, Keila. Código Civil e Cidadania. 3ª edição. Rio de Janeiro: Zahar, 2002.
GUERRA, Sidney. Direitos Humanos — Curso Elementar. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014.
GUIMARÃES, Ulisses. Discurso de Promulgação da Constituição Federal de 1988, proferido em 5/10/1988 (disponível no Congresso Nacional e no YouTube).
GURVITCH, George. Proudhon. Porto: Ed. 70, 1983.
GUTIERREZ, Gustavo, ALVES, Rubens et al. História da Teologia na América Latina. São Paulo: Paulinas, 1981.
HAMURABI. As Cartas de Hamurabi. Traduzidas por Emanuel Bouzon. Petrópolis: Vozes, 1986.
HAMURABI. O Código de Hamurabi. Traduzido por Emanuel Bouzon. Petrópolis: Vozes, 1992.
HAYEK, Samil El (trad.). Alcorão Sagrado, com comentários. São Paulo: MarsaM Editora, 2004.
HERKENHOFF, João Baptista. Curso de Direitos Humanos. Vol. I. SP: Acadêmica, 1994.
HERKENHOFF, João Baptista. Gênese dos Direitos Humanos. Vol. I. São Paulo: Ed. Acadêmica, 1994.
HOBBES, Thomas. Leviathan or the matter, forme and power of a Commonwealth ecclesiasticall and civil. New York: A Touchstone Book, 1997.
HORKHEIMER, Max e ADORNO, Theodor W. Adorno. Dialética do esclarecimento. RJ: Zahar, 1985.
JACKSON, J. Hampdem. Marx, Proudhon e o Socialismo Europeu. Trad. de W. Dutra. R J: Zahar, 1963.
JENNINGS, Sir Ivor. A Constituição Britânica. Tradução de Carlos Alberto Lambarck. Brasília: Ed. UnB, 1981.
JHERING, Rudolf von. A Evolução do Direito. Vertido da tradução francesa de O. de Meulenafre por Abel D’Azevedo. Lisboa: José Bastos & C., 1963.
JHERING, Rudolf von. L’Esprit du Droit Roman — De La Faute en Droit Privè. Trad. par O. de Meulenafre. Paris: A. Marescq Éditeur, 1880.
JHERING, Rudolf von. La Dogmática Jurídica. Trad. de Enrique Príncipe y Satorres. BA: E. Losada, 1946.
JHERING, Rudolf von. Posse e Interditos Possessórios. Trad. de Adherbal de Carvalho. Salvador: Progresso, 1959.
JOSSERAND, Louis. L’Esprit des Droits et de Leur Relativité — Théorie dite de l’Abus des Droits. Deuxiéme Édition. Paris: Librairie Dalloz, 1939.
JUNQUEIRA, Priscila e NARDELLA-DELLOVA, Pietro. Relações Conjugais e Intimidade. Podcast. B42, 2024.
JUYNBOLL, Th. W. Manuale di Diritto Musulmano — secondo la dottrina della Scuola Sciafeita. Trad. con postille e note sulla dottrina della Scuola Malikita di Giovanni Baviera. Milano: Casa Ed. Dottor Francesco Vallardi, 1916.
KLEINAS, Alberto. A Morte de Vladimir Herzog. São Paulo: Editora Alameda, 2023.
LAFER, Celso. A Reconstrução dos Direitos Humanos — Um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1988.
LEITE, Eduardo de Oliveira. Alienação Parental — do mito à realidade. São Paulo: RT, 2015.
LEITE, Eduardo de Oliveira. Direito Civil Aplicado: direito de família. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias Monoparentais: A situação jurídica de pais e mães separados e dos filhos na ruptura da vida conjugal. 2. ed. SP: Ed. RT, 2003.
LEMLE, Henrique. O Judeu e seu mundo. Rio de Janeiro: B’nai B’rith Ed., 1967.
LENIN, Vladimir I. (1869-1919). Quaderni Filosofici. Trad. I. Ambrogio. Roma: Riuniti, 1969.
LÉVI-STRAUSS, C.; GOUGH, Kathleen e SPIRO, Melford. A Família: Origem e Evolução. Trad. Brasileira, Porto Alegre: Editora Villa Martha,1980.
LÔBO, Paulo. Sucessões. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014.
LÔBO, Paulo. Contratos. 2ª ed., SP: Saraiva, 2014.
LÔBO, Paulo. Dir. Civil, P. Geral. 5ª ed., SP: Saraiva, 2015.
LOCKE, John. Second Treatise of Government, edited, with na Introduction, by C. B. Macpherson. Indianapolis: Hackett Publishing Company, 1980.
LOPES, Eliane Cristina. O revelar do pecado: os filhos ilegítimos na São Paulo do século XVIII. São Paulo: Annablume, FAPESP, 1998. 2. ed. 2001.
LOTUFO, Maria Alice Zaratin. Curso Avançado de Direito Civil — Direito de Família. Vol. 5, coordenado pelo Prof. Everaldo Cambler. São Paulo: RT, 2002.
LOTUFO, Renan. Curso Avançado de Direito Civil, Parte Geral. Vol. 1. 2ª ed. São Paulo: RT, 2003.
MADALENO, Rolf. Direito de Família. 7ª edição. Rio de Janeiro: Gen/Forense, 2017.
MADEIRA, Hélcio Maciel França (trad.). Digesto de Justiniano — Introdução ao Direito Romano. 4ª edição — revista da tradução. São Paulo: RT, 2009.
MADEIRA, Hélcio Maciel França. Digesto de Justiniano — Livro 1. Edição bilíngue Latim-Português. SP: RT, 2000.
MADEIRA, Hélcio Maciel França. História da Advocacia: origens da profissão no direito romano. SP: RT, 2002.
MADEIRA, Hélcio Maciel França. O Nascituro no Direito Romano. São Paulo: Cia Editora Nacional, 2005.
MAIERINI, Angelo. Della Revoca degli Atti Fraudolenti (fatti dal debitore in pregiudizio dei crerditori). 3ª edizione. Firenze: Fratelli Cammelli, 1898.
MALINOWSKI, Bronislaw. Crimen y Costumbre en la Sociedad Salvaje. 6ª ed. Barcelona: Editorial Ariel, 1982.
MARINO, Francisco Paulo De Crescenzo. Interpretação do Negócio Jurídico. São Paulo: Saraiva, 2011.
MARK, Thomas. Curso Elementar de Direito Romano. 8ª edição. São Paulo: Saraiva, 1995.
MARMOR, Andrei. Direito e Interpretação — Ensaios de Filosofia do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
MARTINS-COSTA, Judith (org.). A Reconstrução do Direito Privado. SP: RT, 2002.
MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao Novo Código Civil. Vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
MARX, Karl. Carta a Proudhon de 5.5.1846, in Anexos à A Miséria da Filosofia, SP: Global, 1985.
MARX, Karl. Carta a AP. V. Annenkov de 28 de Dezembro de 1846, in Anexos à Filosofia da Miséria. Trad. e Intr. de João Paulo Netto. SP: Global, 1985.
MARX, Karl. Carta a Pierre-Joseph Proudhon de 5 de Maio de 1846, in Anexos à Filosofia da Miséria. Trad. e Int. de João Paulo Netto. SP: Global, 1985.
MARX, Karl. Filosofia da Miséria. Trad. de João Paulo Netto. SP: Global, 1985.
MARX, Karl. Sobre Proudhon: Carta a J. B. Schweitzer in K. Marx e F. Proudhon, Obras Escogidas. Vol. II, trad. soviética. Moscou: 1974.
MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. A Sagrada Família. Trad. M. Backes. SP: Boitempo, 2011.
MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. Manifesto del Partido Comunista. Ed. integrale. Trad. di Antonio Labriola. Int. di Umberto Cerrroni. Milano: Newton, 1994.
MATTIROLO, Luigi. Principii di Filosofia del Diritto. Napoli: Società L’Unione Top. Editrice, 1871.
MAZEL, Jacques. As Metamorfoses de Eros — O Amor na Grécia Antiga. Trad. Antonio de Padua Danesi, São Paulo: Ed. Martins Fontes, 1988.
MELLO, Celso. Constituição Federal Anotada. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 1985.
MELO, José Patrício Pereira. Os Kariri — Identidades e Direitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020.
MENDES, Gilmar. Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 17 ed. [recurso eletrônico] São Paulo: Saraiva, 2022.
MENDONÇA, Manoel Ignácio Carvalho de. Contratos no Direito Civil Brasileiro. 2 vols. 4ª ed. RJ: Forense, 1957.
MENDONÇA, Manoel Ignácio Carvalho de. Doutrina e Prática das Obrigações ou Tratado Geral dos Direitos de Crédito. Curitiba: Typ. e Lith. Paranaense, 1908.
MICELI, Vincenzo. Principii di Filosofia del Diritto. 2ª ed. Milano: Società Editrice Libraria, 1928.
MILL, John Stuart. La Libertà. Trad. di Luigi Einaudi. Torino: P. Gobetti Ed, 1925.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito das Coisas. SP: Saraiva, 2003.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito das Sucessões. Vol. 6. SP: Saraiva, 2014.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil — Direito de Família. Vol. 2. SP: Saraiva, 2012.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil — Obrigações. Vol. 4, 1ª Parte. 37ª ed. SP: Saraiva, 2012.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil — Parte Geral. Vol. 1. 44ª ed. SP: Saraiva, 2012.
MONTEIRO, Washington de Barros. Direito das Obrigações, 2ª Parte. 34ª ed. SP: Saraiva, 2003.
MONTESQUIEU. De L’Esprit des Lois. Paris: Garnier Frères, 1949.
MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
MORAES, Vinícius de. Antologia Poética. 20ª edição. Rio de Janeiro: Livraria José Olympio Editora, 1981.
MORATO, Antonio Carlos. Pessoa Jurídica Consumidora. São Paulo: RT, 2008.
MOREIRA ALVES, José Carlos. Direito Romano. 2 vols. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995.
MORUS, Thomas. (1478-1535). A Utopia. Trad. de Anah Mello Franco. Brasília: UnB, 1980.
NARDELLA-DELLOVA, Pietro. Os Muitos Sionismos Judaicos in PASSOS, João Décio (org.) et al: Teologia do Domínio e Usos de Deus na Política. São Paulo: Editora Ideais e Letras, 2025.
NARDELLA-DELLOVA, Pietro. Opúsculo de Direito das Sucessões (digital). Maringá: Editora B-42, 2025.
NARDELLA-DELLOVA, Pietro. Introdução à Teoria Geral do Direito Civil. (digital). São Paulo: Editora Delínea, 2022.
NARDELLA-DELLOVA, Pietro. Pierre Proudhon e sua Teoria Crítica do Direito Civil. SP: Editora Scortecci, 2021.
NARDELLA-DELLOVA, Pietro (org.) et al. Direito, Mito e Sociedade. (digital) São Paulo: Editora Scortecci, 2020.
NARDELLA-DELLOVA, Pietro. Judaísmo e Direitos Humanos: um estudo das contribuições judaicas na tessitura dos direitos humanos. Tese de Doutorado, com financiamento CAPES/FUNDASP na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo: PROCRE-PUC/SP, 2020.
NARDELLA-DELLOVA, Pietro (criação, organização e edição). RDC — Revista de Direito Civil da Faculdade de Direito Padre Anchieta, publicada desde 2019.
NARDELLA-DELLOVA, Pietro et al. Elementos para uma teoria crítica e constitucional aplicada ao Direito Civil in Revista de Direito Civil da Padre Anchieta. Jundiaí. Vol. 1, n. 1, p. 144-174, jan./jun. 2019.
NARDELLA-DELLOVA, Pietro. A título de introdução: Direito Civil e Constituição in Revista de Direito Civil da Padre Anchieta. Jundiaí. Vol. 1, n. 1, p. 4-10, jan./jun., 2019.
NARDELLA-DELLOVA, Pietro (org.) et al. Antropologia Jurídica: uma contribuição sob múltiplos olhares. 2ª edição. São Paulo: Scortecci, 2018.
NARDELLA-DELLOVA, Pietro. Pierre Proudhon e o Direito Civil: um estudo proudhoniano das facetas do direito de propriedade como droit d’aubaine e como função libertária. Tese de Doutorado na Universidade Federal Fluminense. Niterói. RJ: PPGSD/UFF, 2018.
NARDELLA-DELLOVA, Pietro. Israel e Palestina — um olhar crítico e dialógico e a defesa de 2 Estados para 2 Povos. Palestra na EMERJ — Escola da Magistratura do Estado do RJ. 2014.
NARDELLA-DELLOVA, Pietro. Direito Civil em Chave Crítica. Entrevista concedida à TV AJD — Associação Juízes para a Democracia, representada pelo seu Presidente, o Juiz André Augusto Bezerra Salvador, em 2014.
NARDELLA-DELLOVA, Pietro. Anarquia e Direito: por uma formação jurídica plural e humanista. Palestra na EMERJ — Escola da Magistratura do Estado do RJ, 2013.
NARDELLA-DELLOVA, Pietro. Direito e Afeto: a humanização do Direito. Entrevista concedida à TV AJD — Associação Juízes para a Democracia, representada pelos Juízes Dora Martins e Luiz Vidal, em https://vimeo.com/22767840, 2011.
NARDELLA-DELLOVA, Pietro. Advocacialização do Ensino Jurídico. Entrevista à TV AJD — Associação Juízes para a Democracia, representada pelos Juízes Dora Martins e Luiz Vidal em https://vimeo.com/30520873, 2011.
NARDELLA-DELLOVA, Pietro. A Morte do Poeta nos Penhascos e Outros Monólogos. SP: Scortecci, 2009.
NARDELLA-DELLOVA, Pietro. A Crise Sacrificial do Direito: um estudo das relações entre bens, violência, desejo mimético e composição dialógica. Tesina de Mestrado na Faculdade de Direito da USP/2000.
NARDELLA-DELLOVA, Pietro. A Palavra como Construção do Sagrado: um estudo das relações entre Literatura, Hermenêutica e o Sagrado. Tesina de Mestrado do PUC/SP, SP, PROCRE, 1998.
NARDELLA-DELLOVA, Pietro. Filosofia Política e Sacrifícios Humanos, Animais e Simbólicos. Dissertação do Curso de Filosofia na FECS — Faculdade de Educação e Ciências Sociais da USF/SP, 1997.
NARDELLA-DELLOVA, Pietro. Hermenêutica e Literatura. Dissertação do Curso de Pós-graduação lato-sensu em Literatura na Faculdade de Letras da UniMarco, 1994.
NARDELLA-DELLOVA, Pietro. Direitos da Personalidade. Monografia de Pós-graduação lato-sensu em Direito Civil da FDSBC, SP, 1993.
NARDELLA-DELLOVA, Pietro. Adsum (poesia). São Paulo: Editora Scortecci, 1992.
NARDELLA-DELLOVA, Pietro. Direito de Família em face da nova Constituição Federal. Monografia no Curso de Direito e do Convênio OAB/FDSBC, SP, 1990.
NARDELLA-DELLOVA, Pietro. No Peito há uma Porta que se abre (poesia). São Paulo: Editora L&S, 1990.
NARDELLA-DELLOVA, Pietro. Amo (poesia). São Paulo: Editora L&S, 1989.
NERO, Patrícia Aurélia Del. Propriedade Intelectual — A tutela jurídica da biotecnologia. São Paulo: RT, 1998.
NERY, Rosa Maria de Andrade e NERY JUNIOR, Nelson. Instituições de Direito Civil — Teoria Geraldo Direito das Sucessões — Processo Judicial e Extrajudicial de Inventário. Vol. VI. SP: T. Reuters / RT, 2017.
NERY JÚNIOR, Nelson. Vícios do Ato Jurídico e Reserva Mental. São Paulo: RT, 1983;
NERY, Rosa e NERY JÚNIOR, Nelson. Instituições de Direito Civil — Contratos. Vol. III. SP: RT, 2016.
NERY, Rosa Maria de Andrade e NERY JUNIOR, Nelson. Código Civil Comentado e Legislação Extravagante. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
NERY, Rosa Maria de Andrade e NERY Junior, Nelson. Instituições de Direito Civil. Teoria Geral do Direito Privado e Parte Geral. Vol. 1. 2 Tomos:. SP: RT, 2016.
NERY, Rosa Maria de Andrade Nery. Instituições de Direito Civil — Família. Vol. 5. São Paulo: RT, 2015.
NETTLAU, Max. Breve Storia dell’Anarchismo. Trad. di Giuseppe Rose. Cesena: Stampa, 1964.
NOGUEIRA, Adalício. Introdução ao Direito Romano — Vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1966.
NOGUEIRA, Jenny Magnani de O. A Instituição da Família em A Cidade Antiga, in Fundamentos de História do Direito. WOLKMER, Antonio Carlos (org.). Wolkmer. Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 1996.
PAIVA, M. Rubens. Ainda Estou Aqui. RJ: Alfaguara, 2015.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil — Direitos Reais. Vol. IV, 24ª edição. Rio de Janeiro: Gen/Forense, 2016.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil — Direito das Sucessões. Vol. VI, 23ª edição. Rio de Janeiro: Gen/Forense, 2016.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Direito Civil — Alguns Aspectos da sua Evolução. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil — Contratos. Vol. III. 20ª ed. RJ: For/Gen, 2016.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil — Direito de Família. Vol. V. 24ª edição. Rio de Janeiro: Gen/Forense, 2016.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil — Teoria Geral das Obrigações. Vol. II. 28ª edição. Rio de Janeiro: Gen/Forense, 2016.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. — Teoria Geral do Direito Civil. Vol. 1, 2ª edição. Rio de Janeiro: Gen/Forense, 2016.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 8ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
PEREIRA, Virgílio de Sá. Código Civil Brasileiro. Da Propriedade. Rio de Janeiro: J. R, Santos Ed., 1924.
PERLINGIERI, Pietro. Dir. Civil na Legalidade Constitucional. Trad. Mª. C. De Cicco. RJ: Renovar, 2008.
PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Dir. Civil Constitucional. Trad. de M. De Cicco. RJ: Renovar, 1997.
PERTICONE, Giacomo. Lezioni di Filosofia del Diritto. Roma: Ateneo, 1961.
PINHA, Humberto Dalla Bernardina de. M. de Dir. Proc. Civil Contemporâneo. 2ª ed. SP: Saraiva, 2020.
PIOVESAN, Flávia et al. Temas de Direitos Humanos. 8ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Justiça Internacional. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 12ª ed. SP: Saraiva, 2011.
POMBO, Rocha. História do Brasil. 10ª edição. São Paulo: Edições Melhoramentos, 1961.
PONTES DE MIRANDA, Francisco C. Tratado de Dir. Privado — Parte Especial. Tomo LV. 3ª ed. SP: RT, 1984.
PONTES DE MIRANDA, Francisco C. Tratado de Dir. Privado — Parte Especial. Tomo LVI. 3ª ed., SP: RT, 1984.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Sistema de Ciência Positiva do Direito. Introdução à Ciência do Direito — Investigação Científica e Intervenção na Matéria Social de 1922. Tomo IV. 2ª ed. RJ: Borsoi, 1972.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Sistema de Ciência Positiva do Direito. Introdução à Ciência do Direito. Tomo II. 2ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Borsoi, 1972.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. 60 volumes. 4ª ed. São Paulo: RT, 1983.
PROUDHON, Pierre-Joseph. O que é a Propriedade? 3ª edição. Trad. de Marília Caeiro. Lisboa: Estampa, de 1997.
PROUDHON, Pierre-Joseph. La Proprietà (Teoria della Proprietà). Trad. di Antonieta Klitsche de la Grange, Roma: O.E.T. Bottega dell’Antiquario, 1947.
PROUDHON, Pierre-Joseph. Anarchia (20.8.1864), in Lettres Choisies. Paris: Larousse, 1929.
PROUDHON, Pierre-Joseph. Critica della Proprietà e dello Stato (ontologico). A cura e traduzione di Giampietro Berti. Milano: Elèuthera, 2009.
PROUDHON, Pierre-Joseph. De La Célébration du Dimanche in Oevres Complètes. Paris: Librairie des Sciences Politiques et Sociales Marcel Riviere, 1926.
PROUDHON, Pierre-Joseph. Del Princípio Federativo. Trad. di Paolo Bonacchi. Milano: Global, 2005.
PROUDHON, Pierre-Joseph. Epistolario. Trad. I. Reggio. Milano: Ist. Italiano, 1917.
PROUDHON, Pierre-Joseph. L’Idea Generale di Rivoluzione nel XIX Secolo. A cura di Fausto Proietti. Firenze: Centro Editoriale Toscano, 2001.
PROUDHON, Pierre-Joseph. La Guerra. Trad. G. Andriulli. Firenze: Nerbini, 1914.
PROUDHON, Pierre-Joseph. Lettera a Karl Marx di 17 Maggio, 1846, in Epistolario. Trad. di Isidoro Reggio. Milano: Istituto Editoriale Italiano, 1917.
PROUDHON, Pierre-Joseph. Lettre de Candidature a la Pension Suard in Oevres Complètes. Paris: Lib. des Sciences Politiques et Sociales Marcel Riviere, 1926.
PROUDHON, Pierre-Joseph. Qu’est-ce que la Propriété? in Oevres Complètes. Paris: Librairie des Sciences Politiques et Sociales Marcel Riviere, 1926.
PROUDHON, Pierre-Joseph. Scritti Sulla Rivoluzione Italiana. Scelta, Pref. e trad. di Agostino Lanzillo. Lanciano: R. Carabba Editore, 1914.
PROUDHON, Pierre-Joseph. Sistema das Contradições Econômicas ou Filosofia da Miséria. 2 Vols. Trad. Antonio G. da Silva e Ciro Mioranza. SP: Escala, 2007.
PULIATTI, Salvatore. De Cuius hereditate agitur: il reg. romano delle successioni. Torino: Giappichelli, 2016.
QUINTANA, Mario. Prosa & Verso. SP: Globo, 1996.
QUIRINO, Célia Galvão e MONTES, Maria Lúcia. Constituições Brasileiras e Cidadania. SP: Ática, 1987.
RABELLO, Alfredo Mordechai. Introduzione al Diritto Ebraico: fonti, matrimonio e divorzio, bioética. Torino: G. Giappichelli Editore, 2002.
RADBRUCH, Gustav. Filosofia do Direito. Vol. II (dois tomos em um) — Parte Especial. 2ª ed. Tradução de L. Cabral de Moncada. Coimbra: Arménio Amado, 1945.
RADBRUCH, Gustav. Propedeutica alla Filosofia del Diritto. Traduzione di Dino Pasini e Carlo A. Agnesotti. Torino: G. Giappichelli Editore, 1959.
RANDAZZO, P. Mirto. Istituzioni di Diritto Romano. 4ª ed. Roma: Ed Adriani, 2001.
RÁO, Vicente. Ato Jurídico. 4ª ed. São Paulo: RT, 1999.
RÁO, Vicente. O Direito e a Vida dos Direitos. 2 vols. 4ª ed. SP: RT, 1997.
RAO, Vicente. D. de Família dos Soviets. SP: CEN, 1931.
REALE, Miguel e MARTINS-COSTA, Judith (org.). História do Novo Código Civil. SP: RT, 2005.
REZENDE, Astolpho. A Posse e sua Proteção, II Volumes. São Paulo: Saraiva, 1937.
REVISTA DE DIREITO CIVIL — RDC, criada, organizada e coordenada por Pietro Nardella-Dellova, e publicada desde 2019 na Faculdade de Direito Padre Anchieta, 2019-
RIBAS, Joaquim (Conselheiro). 2 Tomos. Direito Civil Brasileiro (de 1865). Rio de Janeiro: Garnier, 1880.
RIPERT, Georges. A Regra Moral nas Obrigações Civis. Trad. 3ª ed. francesa por O. de Oliveira. SP: Saraiva, 1937.
RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil — Direito de Família. Vol. 6. 28ª edição. São Paulo: Saraiva, 2004.
RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil — Parte Geral. 16ª edição. São Paulo: Saraiva, 1986.
RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: Direito das Coisas. São Paulo: Max Limonad, 1981.
RUSSELL, Bertrand. Caminhos para a Liberdade. SP: CEN, 1955.
SAGGESE, Francesco Laviano (coord.). Istituzioni di Diritto Privato — Diritto Civile. IX Edizione. Napoli: Ed. Giuridiche Simone, 2002.
SAN TIAGO DANTAS, Francisco Clementino. Direito de família e das sucessões. 2ª edição. RJ: Forense, 1991.
SAN TIAGO DANTAS, Francisco Clementino. Programa de Direito Civil. 3ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
SANCHIS, Décio. A família na Grécia Antiga in NARDELLA-DELLOVA, Pietro (org.). Antropologia Jurídica, SP: Scortecci, 2017.
SANCTIS, Frei Antonio De, O.F.M. (org.). Encíclicas e Documentos Sociais: da “Rerum Novarum” à “Octogesima Adveniens” de Leão XIII, Pio XII, João XXIII, Conc. Vaticano II e Paulo VI. SP: Ed LTr, 1972.
SARLET, I. Wolfgang, MARINONI, L. Guilherme MITIDIERO Daniel. Direito Constitucional. SP: Saraiva, 2022.
SAVIGNY, Friedrich Carl von. De la Vocación de nuestro siglo para la Legislación y la Ciencia del Derecho. Trad. de Adolfo G. Posada con estudio preliminar del Doctor Enrique de Gandia. Buenos Aires: Ed. Heliasta, 1977.
SAVIGNY, Friedrich Carl von. Sistema del Derecho Romano Actual. V Tomos. Traducción de M. Ch. Guenoux. Madrid: F. Góngora & Compañía Editores, 1878.
SERPA LOPES, Miguel Maria de. Com. à Lei de Introdução ao Código Civil. 3 vls. SP: F. Bastos, 1959.
SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 2. ed. São Paulo: RT, 1982.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
SKORKA, Abraham (compilador). Introducción al Derecho Hebreo. BA: Ed. Universitaria de B. Aires, 2001.
STAMMLER, Rudolf. Doctrinas Modernas sobre el Derecho y el Estado. Tradução de J. J. Bremer. Mexico: Cia. General Edit., 1941.
TEIXEIRA DE FREITAS, A. Código Civil — Esboço (1864). Vols. 1 e 2. RJ: Min. da Justiça e Neg. Interiores, 1952.
TEDESCHI, Marco. Preghiere d’un Cuore Israelita. Livorno: Belforte, 1948.
TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (org.). Direitos de Família e do Menor. 3ª edição. BH: Del Rey, 1993.
TEPEDINO, Gustavo, BARBOZA, Heloisa Helena e BODIN DE MORAES, Maria Celina. Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República. Vol. II. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
TEPEDINO, Gustavo, BARBOZA, Heloisa Helena e MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil Comentado conforme a Constituição da República. Vols. 1 e 2, Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. Vol. II. RJ: Renovar, 2006.
VAMPRÉ, Spencer. O Que é o Código Civil: Conferências Realizadas na Fac. de Direito do Largo de São Francisco. SP: Livraria e Officinas Magalhães, 1916.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. Vol. 7, 13ª edição. São Paulo: Atlas, 2013.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil — Obrigações e Responsabilidade Civil. Vol. II. 17ª ed. SP: Atlas, 2017.
VENOSA, S. S. D. Civil — Família. V. 5. SP: Atlas, 2017.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil — Parte Geral.Vol. 1. 17ª edição. São Paulo: Gen/Atlas, 2017.
VERNANT, Jean-Pierre. Origens do Pensamento Grego, Lisboa: Ed. Teorema, 1987.
VERNANT, Jean-Pierre e NAQUET, Pierre-Vidal. Trabalho e Escravidão na Grécia Antiga. Trad. de Marina Appenzeller. SP: Papirus, 1989.
VERNANT, Jean-Pierre. As Origens do Pensamento Grego. 2ª ed. Trad. Ísis B. B. da Fonseca. SP: Difel, 1977.
VOLTERRA, Edoardo. Diritto Romano e Diritti Orientali. Napoli: Jovene Ed., 1983.
WEBER, Max. Economía y Sociedad: esbozo de sociología comprensiva. Traducción de J. M. Echavarría, J. R. Parella, E. Ímaz, E. G. Máynez e J. Ferrater Mora. México: Fondo de Cultura Económica, 1997.
WEBER, Max. História Agrária Romana. Tradução de Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes, 1994.
WERNER, Jaeger. Paidéia — A Formação do Homem Grego. Trad. A. M. Parreira, SP: M. Fontes/Ed. UnB, 1986.
WIEACKER, Franz. Hist. do Dir. Privado Moderno. 2ª ed. Trad. de A. M. Botelho. Lisboa: C. Gulbenkian, 1967.
WILDE, Oscar. A Alma do Homem sob o Socialismo. Tradução de Heitor Ferreira da Costa. PA: L&PM, 2013.
ZITSCHER, Harriet Christiane. Introdução ao Direito Civil Alemão e Inglês. Belo Horizonte: DelRey, 1999.
Após ouvir uma Palestra minha sobre Israel e Palestina, André, um querido Estudante fez uma pesquisa acerca do meu pensamento sobre alguns assuntos. Segundo ele, a pesquisa se deu em IA e, sem surpresa, apresentou-me o resultado. Compartilho com os amigos por considerar a absoluta correção entre o que realmente penso e o resultado da pesquisa feita por ele.
O aluno fez três perguntas em IA:
a) O que pensa o Prof. Pietro Nardella-Dellova sobre os Povos Árabes?
b) O que pensa o Prof. Pietro Nardella-Dellova sobre os Judeus?
c) O que pensa o Prof. Pietro Nardella-Dellova sobre a convivência e coexistência de Judeus e Árabes e entre Israelenses e Árabes-Palestinos?
Eis os resultados:
2) O que pensa o Prof. Pietro Nardella-Dellova sobre os Povos Árabes?
Pietro Nardella-Dellova expressa uma visão de profundo respeito pelos povos árabes, defendendo a dignidade e o direito à autodeterminação, e rejeitando qualquer forma de ódio ou discriminação contra eles. Sua posição é pautada pelo humanismo, pela ética e pela defesa intransigente dos Direitos Humanos.
Os pontos centrais de seu pensamento incluem:
Defesa do Povo Palestino: Ele é um defensor vocal do reconhecimento global do Estado Árabe-Palestino, argumentando que isso “dignifica um Povo REAL e o direito à autodeterminação”. Para ele, o reconhecimento é uma “Ética Judaica e de Direitos Humanos”.
Rejeição ao Ódio e à Discriminação: Nardella-Dellova condena veementemente o ódio contra árabes-palestinos, assim como condena o ódio contra judeus. Em suas palavras: “Não existe liberdade de expressão para incentivar o estupro e morte dos Judeus e Judias, tampouco para incentivar e comemorar a morte de Árabes-Palestinos!”.
Visão Universalista e Ética Judaica: Sua abordagem é enraizada em uma interpretação humanista do judaísmo que valoriza o universalismo e a justiça social. Isso o leva a defender a coexistência pacífica e a igualdade entre todos os povos, independentemente de sua origem étnica ou religião.
Crítica à Ocupação e a Extrema-Direita: Ele critica explicitamente a ocupação de territórios palestinos e a atuação de grupos de extrema-direita, tanto em Israel quanto em outros lugares, que se opõem à paz e ao reconhecimento dos direitos dos árabes.
Em suma, Pietro Nardella-Dellova demonstra uma postura de solidariedade e respeito pelos povos árabes, defendendo a coexistência, o diálogo e o reconhecimento de seus direitos legítimos, em oposição a qualquer forma de racismo, preconceito ou conflito.
2) O que pensa o Prof. Pietro Nardella-Dellova sobre os Judeus?
Pietro Nardella-Dellova é judeu e sua visão sobre os judeus é a de alguém que integra sua herança cultural, ética e histórica em sua própria identidade e trabalho acadêmico. Ele se posiciona como parte de uma “esquerda judaica” e defende uma interpretação humanista e libertária do judaísmo.
Os pontos centrais de seu pensamento incluem:
Identidade Pessoal e Herança Cultural: Nardella-Dellova é um judeu italiano, originário de uma família do antigo gueto de Nápoles, e carrega consigo o “legado cultural judaico dos milênios de história”. Sua identidade judaica é central para sua visão de mundo.
Judaísmo Humanista e Libertário: Ele vê o judaísmo não apenas como uma religião dogmática, mas como uma tradição ética e emancipadora. Sua tese de uma dos doutorados, por exemplo, explora as “afinidades eletivas” entre o judaísmo e os Direitos Humanos, sugerindo que a tradição judaica oferece fundamentos para uma ética universalista.
Compromisso com a Justiça Social (Tsedaká): A visão de Nardella-Dellova enfatiza o princípio judaico da Tsedaká (justiça/caridade) e a importância das mitzvot (boas ações) no sentido de promover a justiça social e o bem-estar dos semelhantes, como um dos pilares do mundo judaico.
Crítica ao Antissemitismo e ao Ódio: Como judeu, ele é veementemente contra o antissemitismo, condenando qualquer forma de ódio ou preconceito contra o povo judeu.
Posicionamento Político Distinto: Ele faz parte de um grupo de “judeus sionistas progressistas” que se diferenciam tanto de judeus de direita (que ele acusa de defender incondicionalmente governos israelenses conservadores) quanto de setores da esquerda que, segundo ele, praticam o antissemitismo em nome do antissionismo. Ele defende a solução de dois Estados (Israel e Palestina) com base na ética judaica e nos Direitos Humanos.
Em resumo, para Pietro Nardella-Dellova, ser judeu é carregar uma herança rica em valores éticos e humanistas, que devem inspirar a luta por um mundo mais justo e a defesa universal dos Direitos Humanos.
3) O que pensa o Prof. Pietro Nardella-Dellova sobre a convivência e coexistência de Judeus e Árabes e entre Israelenses e Árabes-Palestinos?
Pietro Nardella-Dellova defende veementemente a coexistência entre judeus e árabes, e entre israelenses e árabes-palestinos, como a única solução justa e viável para o conflito na região. Sua posição é baseada em princípios humanistas, éticos e no direito internacional.
Os pontos centrais de seu pensamento são:
Solução de “Dois Povos, Dois Estados”: Ele advoga há décadas pela solução de dois Estados (Israel e Palestina) como a única forma de garantir o direito à autodeterminação de ambos os povos. Ele considera que os palestinos têm direito a um Estado, assim como os israelenses.
Ética Judaica e Direitos Humanos: Para Nardella-Dellova, reconhecer o Estado Árabe-Palestino é um imperativo de “Ética Judaica e de Direitos Humanos”. Ele argumenta que o universalismo inerente a ambos os conceitos cria uma sintonia natural para a paz.
Humanismo e Diálogo: Em debates e artigos, ele pede um “olhar humanista” para o conflito e destaca que, embora o rancor prevaleça na região, as tradições judaica, cristã e muçulmana oferecem bases éticas para a dignidade humana e o diálogo.
Crítica à Extrema-Direita e aos Terroristas: Ele critica explicitamente o governo de Benjamin Netanyahu e grupos de extrema-direita que, segundo ele, não querem a coexistência e a paz, e defende que eles devem deixar a Cisjordânia e Gaza. Do mesmo modo, ele critica explicitamente o terrorismo do Hamás, Jihad Islâmica que, segundo ele, não lutam pela paz, mas pelo extermínio de Judeus Israelenses.
União pela Convivência: Ele acredita que árabes e judeus devem se unir, pois a convivência é um “fato de fraternidade” e a história brasileira, com sua experiência de convivência entre esses povos, poderia servir de exemplo para a paz.
Em suma, Nardella-Dellova é um defensor da paz baseada no reconhecimento mútuo, na igualdade de direitos e na coexistência pacífica e soberana de ambos os povos na Terra Santa.
Novembro 2025
André (aluno de Pietro Nardella-Dellova) em pesquisa de IA
Pierre Proudhon e o Direito Civil sob o olhar de Pietro Nardella-Dellova: Prefácio ao livro Pierre Proudhon e sua Teoria Crítica do Direito Civil: Anarquismo, Teorias da Propriedade e Kibutzim
O anarquismo, cuja teoria revisitada por Pietro Nardella-Dellova, embasa o primeiro capítulo do presente livro, é certamente inerente ao pensamento socialista e imponderável quando colocado ao lado de qualquer pensamento econômico neoliberal, com o qual contrasta: é luz solar que afasta vampiros e combate o vampirismo da exploração.
Conforme destaca Nardella-Dellova, o embrião do anarquismo, enquanto ideia, origina-se nos debates das aulas de Sócrates, entre seus discípulos Antístenes e Platão e, posteriormente, entre suas respectivas Escolas. Antístenes funda a Escola dos Cínicos (em referência a Cinosarges, ginásio onde funcionava a sua Escola), um pouco menor que a Escola de Platão, à qual se opunha publicamente. A Escola de Antístenes ficou conhecida como sendo a Escola da filosofia dos trabalhadores gregos, enquanto a de Platão, excessivamente aristocrática. No mesmo cenário grego, igual tensão já se havia observado anteriormente entre a poesia camponesa e libertária de Hesíodo e a poesia aristocrática de Homero, assim como entre a escola libertária e feminina da poeta Saphos e as Escolas patriarcais atenienses. Posteriormente, verificaram-se embates filosóficos, sobretudo, entre Epicuro, criador da Escola chamada Jardim de Epicuro, caracteristicamente libertária e internacionalista, em face das Escolas tradicionais fundadas em Atenas, entre as quais a platônica. Nardella-Dellova aponta, também, as características “anarquistas” entre os Judeus de Jerusalém no primeiro século, principalmente entre os fariseus e essênios, contra a imposição dos saduceus, detentores do controle dos serviços religiosos do Templo, e contra a ocupação romana. Os sábios Hillel e Jesus de Nazareth são, de acordo com Nardella-Dellova, duas dessas figuras libertárias, contestadoras e “anarquistas” daqueles tempos.
Entretanto, o anarquismo, enquanto pensamento orgânico de caráter filosófico, desenvolveu-se somente na Europa em resposta aos desdobramentos da Revolução Francesa, e como repercussão do Iluminismo, tendo em Pierre Proudhon seu maior expoente, aliás, chamado de pai do anarquismo. O anarquismo é, nesse sentido, parceiro crítico e ilustre do socialismo, como força teórica e prática. Porém, defendendo “a outra” alternativa de superação, foi colocado em permanente debate antagônico com os socialistas, entre os quais, Marx e Engels. Assim como o pensamento dos seus contendores, o anarquismo proudhoniano erguia-se como fórmula histórica contrária a tudo que a sociedade moderna burguesa erigia.
As ideias do anarquismo, mais do que seus próprios formuladores do século XIX, perduram e repercutem até hoje na academia e nas ruas, algumas vezes até de modo inconsciente. Nesse livro, Nardella-Dellova lança luzes sobre o anarquismo como teoria crítica, desfazendo conceitos e preconceitos, e desconstruindo visões distorcidas e equivocadas. Sob a construção do pensamento anarquista se erguem sólidas plataformas, entre as quais: (1) a luta contra a exploração do homem pelo homem como modo de produção que se estrutura no princípio legal da propriedade privada enquanto direito definidor e separador dos homens; (2) a defesa da possibilidade do desenvolvimento de uma sociabilidade humana em direção a formas libertárias, autonomistas, que se oponham a padrões autoritários (de autoridade!), projetos de domesticação e regimes de controle em geral estimulados por direções burocráticas em forma de Estado e; (3) a defesa da capacidade racional e afetiva do homem e em sua punção libertária.
As evidências empíricas de experiências sociopolíticas nesse paradigma são escassas e raramente estudadas de modo substantivo até porque em geral requerem grande erudição para responder a seus adversários do passado e do presente. E porque é absolutamente necessário esclarecer, com excelência, suas bases e fundamentos para que se possa compreender o significado do anarquismo até nossos dias, sobretudo quando deparamos com o avanço do conservadorismo e do neofascismo, características do poder neoliberal hegemônico, do qual o estágio do capitalismo neoextrativista tanto necessita, chegando mesmo, como se verifica nos dias atuais, às raias do genocídio e do necropoder como formas de controle social para ampliar sua ganância ao mesmo tempo em que submete e escraviza corpos fragmentados ampliados como massa de miséria, e para esconder os destroços que gera contra o ambiente e a natureza.
O livro PIERRE PROUDHON E SUA TEORIA CRÍTICA DO DIREITO CIVIL, de Pietro Nardella-Dellova, é esse sopro de conhecimento erudito e jurídico, que poderá ajudar nossas esperanças libertárias a serem mais bem consideradas e compreendidas. Nardella-Dellova, Professor e Pesquisador de Direito Civil Constitucional e de Filosofia do Direito há muitos anos, recupera academicamente, no segundo capítulo do livro, as obras proudhonianas, em especial as três nas quais Proudhon trata da Propriedade: Qu’est-ce que la Propriété? ou Recherches sur le príncipe du Droit et du Gouvernement (de 1840), Système des Contradictions Économiques ou Philosophie de la Misère (de 1846), Théorie de la Propriété (de 1862, publicada em 1865), e as apresenta, primeiramente para contrapor-se, com objetividade, aos preconceitos jurídicos dos repetitivos Manuais de Direito Civil, e, concomitantemente, como elemento teórico para a construção proudhoniana de uma teoria trilógica da propriedade.
Proudhon é um pensador-chave para questionar a suposta condição privada como essência civilizatória. Nas obras acima citadas, respectiva e trilogicamente, Proudhon: (1) denuncia o droit d’aubaine (expressão intraduzível que indica o direito ao roubo); (2) desvela a miséria criada pela visão estritamente burguesa da propriedade “sagrada”, e; (3) apresenta uma possível e nova função libertária da propriedade (para muito além da hoje conhecida função social da propriedade).
Além disso, não é pouco que Nardella-Dellova, cultor da alta Doutrina do Direito Civil e dos valores constitucionais do Estado Democrático de Direito, traga para o seu debate a crítica que Pontes de Miranda, grande civilista, também faz acerca da Propriedade, ou seus elogios, na linha de Ruy Barbosa, sobre o pensamento científico de Pierre Proudhon. Do mesmo modo, aproveita a visão refinada e crítica de Orlando Gomes, referência no Direito Civil e no Direito do Trabalho, em oposição flagrante à visão dogmaticamente estreita de Clóvis Beviláqua, Washington de Barros Monteiro, Luiz da Cunha Gonçalves, Carvalho Santos e de outros civilistas.
Finalmente, no terceiro capítulo desta obra, Nardella-Dellova nos oferece um olhar, a partir da filosofia judaica anarquista dos proudhonianos Gustav Landauer e Martin Buber, do pensamento judaico crítico de Hannah Arendt e da pesquisa presencial conhecida como Kibutz e a Entidade Cooperativa (1964) de Waldirio Bulgarelli (antigo Professor de Direito Privado da Faculdade de Direito da USP), sobre a experiência original dos Kibutzim judaicos como utopia/topia judaico-anarquista, mutualista e proudhoniana, fato muito escassamente documentado e pouco valorizado. À vista do mundo, os Kibutzim foram sendo avaliados como erro enquanto a ênfase deveria estar no processo constituinte do Estado de Israel, em sentido contrário, balizado por um modelo cada vez mais estatista e centralizado, onde outras formas de governança coletiva, como as kibutzianas, foram sendo sufocadas. O livro nos sugere considerar a burocracia autocrática estatal e a pressão do Mercado em tensão com os Kibutzim anarquistas (registre-se, o autor diferencia-os entre Kibutzim judaicos, de 1870 a 1948, e Kibutzim israelenses, a partir de 1948), e nos deixa em suspense e na vontade de retomar essa mesma utopia/topia para, inclusive, ponderar as causas dos vários conflitos e questões regionais. Esse livro muda nosso olhar sobre a história e sobre a liberdade humana, e já por isso me parece extraordinário!
“A vida é Poesia e música, caminho, encontro, planícies, ar… A existência é prosa e ruído, estrada, distância, labirinto, dutos sufocantes.
Faça do seu coração um lugar com poesia e terra boa, e deixe flores nele, com variados tipos, perfumes e cores. Mas, não morra entre elas! Faça caminhos largos para pessoas porque um jardim não é jardim sem pessoas. Não queira mais que isso! As borboletas e anjos ficam por conta do Eterno… Faça caminhos delineados com pedras que durem, e espalhe placas grandes, imensas, com letras gigantes:
AQUI NÃO SE MATA!
Transforme a vida numa casa, mas não use material descartável. Ela deve durar e trazer saudades, deixar lembranças, lançar raízes profundas e dar frutos. Abra janelas em todas as direções e erga um teto alto, que acompanhe o telhado, a fim de obter bastante ar e música espalhada como unção e bênção humanas. Na casa, tenha poucas coisas e nenhum negócio — mais pessoas! E promova muitos encontros afetivos. Entre as poucas coisas, prefira as simples, rústicas e duradouras. Entre pessoas, as plenamente humanas.
E não se esqueça do café — ele é vital, passado em coadores de pano, nunca por empregadas, e servido, nunca para apressados, em xícaras de ferro esmaltado. Tudo deve ser demoradamente vivido e visto hoje, e cheirado, degustado, escutado, falado e compreendido — nunca amanhã! Por isso, a sua casa deve ser o encontro de pessoas boas, coração e música, muita música! E Poesia, muita Poesia!”
Pietro Nardella-Dellova.
Trecho do La Piccola Caffetteria in A Morte do Poeta nos Penhascos e Outros Monólogos, 2009, pp. 30-36.