Uma das proclamadas colunas da relação matrimonial, do modo como está na Legislação brasileira e nos púlpitos, é a fidelidade conjugal.
Mas, há um erro de origem, porque confundimos relação matrimonial com relação conjugal.
A primeira é simplesmente a relação jurídica, o ato jurídico formal e cartorário e, quiçá, um sacramento religioso católico, aliás, pouco compreensível, considerando que os líderes daquela religião nada sabem de relações matrimoniais e, muito menos, de relações conjugais.
Lembrei-me do encontro entre um padre e um rabino.
A provocação do padre:
– Paz, o senhor não quer um pedacinho da costelinha de porco?
– Como? O senhor não sabe que judeus não comem carne de porco?
– O senhor não sabe o que está perdendo – é uma delícia…
E, ao final do encontro, provocou o rabino:
– Shalom. Recomendações à sua esposa.
– Como? O senhor não sabe que padres não se casam?
– O senhor não sabe o que está perdendo – é uma delícia…
Va bene…
A segunda é a relação humana entre um homem e uma mulher que se permitem ao encontro amoroso, seja ou não pelo casamento. Daí, encontrarmos a relação conjugal, também, na União Estável e, outra vez, é a roupagem jurídica.
A fidelidade aparece em todas, com ou sem compreensão.
Fidelidade é uma palavra cuja raiz fides aponta para uma substância. A substância de uma relação da qual se esperam atitudes, movimentos, cumplicidade!
Pois bem, na interpretação empobrecida, as relações são pautadas pela fidelidade no sentido de esperar que um e outro não se relacionem para além do matrimônio, ou seja, não tenham uma aventura extraconjugal!
Mas, seria isso mesmo a fidelidade? Sim. No sentido jurídico, matrimonial e eclesiástico. É o conceito de fidelidade nestes contextos, e só!
Porém, a resposta pode ser outra. Ou seja, não! A fidelidade não é isso, ainda que se leia assim pela maioria dos juristas ou sacerdotes, ávidos por notícias escandalosas, seja para procedimentos forenses, seja para assunto de púlpito no domingo ou motivadoras de reuniões de oração e vigília!
Ser fiel ao outro é movimentar-se em direção ao encontro de corpos, de sentimentos e de descobertas! Ser fiel ao outro, ou manter-se em uma relação de fidelidade é dar manutenção ao fogo “sagrado” ou à “mesa”, situações em que se mantém uma relação para além da fragilidade religiosa ou formalismo civilístico e jurídico. Refiro-me à relação Eu-Tu! Quando alguém se propõe a uma relação duradouramente conjugal, espera que o outro se movimente, trazendo a doçura, o encanto, a Poesia, o fogo, o amor, a emoção, o ardor – a vida, enfim!
É o que ambos devem portar em suas mãos. A oferta de si a fim de que o outro se torne participante de delícias, que voe e avance, e seja descoberto como humano ao ponto mais alto! Relação em que o ‘outro’ é superado pelo Tu!
Ninguém se casa por amor ao ato jurídico cartorário, ou seja, casamento! Ninguém permanece em uma União Estável, por amor à relação jurídica, atualmente, protegida pelo Direito. Casamento e União Estável são apenas roupagens jurídicas de relações, e não espelham absolutamente nada!
Apenas juristas e sacerdotes conservadores veem o casamento como sagrado. Estão errados! Pois há flagrante inversão por conta da qual passamos a valorizar uma suposta estrutura em detrimento de um conteúdo. Em outras palavras, há uma distância descabida entre uma relação naturalmente humana e o que se propõe como matrimônio ou casamento.
Se houver algo sagrado é o encontro! A descoberta de dois seres, envolvidos pelo afeto, compromissados em entregar algo, como um tesouro trazido de longe! A fidelidade é esta entrega, este despojamento, esta intensidade de seres que se permitem à felicidade do completamento dialógico Eu-Tu!
Há pessoas que se casam para alcançar objetivos materiais. Há pessoas que se casam por aberração religiosa. Há pessoas que se casam para projeções sociais ou profissionais! Mas, em todos estes casos (apenas para citar alguns) dificilmente haverá encontro, cumplicidade!
Na maioria dos casos, a relação fria e jurídica traz apenas desfazimento do ser, desconstituição dos sentimentos, aborrecimento e perversidade, além, lógico, de uma impagável conta de cerimoniais. São relações de autodestruição!
Para além das interpretações horizontais, jurídicas ou religiosas, vale a experiência humana do afeto, do amor, da Poesia e da intensidade. Esta é a experiência da fidelidade que se jura!
Ser fiel, ou viver em fidelidade, é manter a própria humanidade, o amor próprio, a dignidade, a intensidade poética e a integridade física e emocional completamente protegidos – ainda que seja contra a relação matrimonial, pois para além da formalidade jurídica, está a essência humana que busca não o culto ao falso sacramento, mas o vigor afetivo, sem o qual não somos humanos, não estamos vivos e somos infiéis a nós mesmos!
Das muitas relações entre pessoas, a mais complexa e a mais confusa, certamente, é a relação matrimonial. Porque para todas as outras existe uma estrutura adequada ao conteúdo, mas para a relação matrimonial a estrutura está em desarmonia flagrante com o conteúdo.
Os laços de afetividade entre um homem e uma mulher não resistem aos trancos de uma estrutura arcaica e inadequada aos novos tempos, porque simplesmente não houve uma evolução no pensamento e nem uma tomada de consciência matrimonial. Esta relação matrimonial é regida por um conjunto de Leis que, salvo alguns avanços, continua sendo inspirado pelo princípio patriarcal, ou seja, o homem é o chefe da sociedade conjugal, apesar da discutível igualdade determinada pela Constituição Federal (do Brasil) de 1988.
E por que esta relação, que é tão simpática de início, que goza da reputação quase santificada, e que, constitucionalmente, é a base da sociedade, fica perdida num labirinto de angústias e aflições?
Tudo indica, tanto o conhecimento mítico quanto o histórico, no que respeita à base cultural do Ocidente, isto é, o mundo greco-romano, piorado muitas vezes pelos desdobramentos e obscurantismos medievais, que o homem tem um medo tenebroso da mulher, pois, desde os primórdios da humanidade ela se apresenta, aos seus olhos, como se um demônio fosse.
Dois são os motivos básicos de tal medo. Vejamos.
O primeiro refere-se àquele sentimento antigo de virilidade e potência masculinas que, obviamente, não podiam ser disfarçadas. A virilidade e a potência sexuais não podiam ser colocadas em xeque. Para os homens antigos e para tantos outros da atualidade, completamente despreparados ou mal influenciados, a situação masculina não pode ser frustrada.
Daí porque textos da mitologia grega e, por plágio, romana, apresentam a mulher sexualmente ativa e dominante, aquela que procura o homem e o desafia provocativamente, como inadequada, tendo que ficar em redutos “idealizados”. Não é de causar estranhamento que uma das propostas de Platão era a de constituir-se uma comunidade de mulheres que serviriam unicamente ao propósito de reprodução. Também, entre os gregos e romanos e, outra vez, entre os medievais, a mulher não poderia participar de quaisquer atividades públicas.
Não é à toa que o período medieval vai inspirar e influenciar em certa medida todo o movimento romântico europeu, no qual a mulher é vista como deusa ou estrela. Deusa e, assim, intocável. Estrela e, assim, inatingível. Também, não causa estranhamento que os perfis femininos são desenhados e acabados na Idade Média, de um ponto de vista apenas católico, lógico! Ou a mulher é Lilith, a sensual e ativa; ou a mulher é Eva, a pecadora; ou a mulher é Maria, a mãe. Se for uma, conforme esse pensamento medieval, não pode ser outra!
É neste ponto que o homem passou a controlar a vida da mulher. A mulher deve ser aquela que ele quiser, a que ele escolher e que ele procurar, pois, assim, ele jamais será frustrado sexualmente. A mulher deve, também, ser aquela a quem o homem possa acusar dos males do mundo. Por isso mesmo, a partir da rejeição mítica de Lilith, a mulher adequada ao homem é Eva: feita a partir do homem e para o homem.
Culpada eternamente da maldição divina com o fim da vida edênica, e, igualmente, culpada por ter gerado e dado o nome ao primeiro homicida da Terra: Caim. Como culpada, deverá submeter-se ao homem e aceitar um regime patriarcal de casamento. Deverá abandonar o seu nome e adotar o nome de seu marido (a marca do seu dono). Situação humilhante que só não será pior, porque o homem concederá a ela, do ponto de vista católico, desenvolver uma face singular: a de Maria, a mãe.
Obviamente, todas estas leituras acerca da mulher são equivocadas e feitas, não a partir do Tanach, especialmente, Bereshit, na Torá, mas da base grega e romana, pilares da religiosidade medieval. Pois, qualquer que se dobrar em uma leitura atenta da Torá (sem entulhos), verificará que a mulher ali nada tem a ver com os conceitos demonizadores de Lilith, enquanto aquela leitura persa; ou de Eva (a pecadora) ou, ainda, de Maria (a mãe). Esta última, de origem e desenvolvimento greco-romano e católico-protestante.
E nem falarei aqui do conceito da mulher muçulmana, ao menos, por agora! Ainda não há uma influência determinante islâmica nas relações jurídico-matrimoniais ocidentais!
O segundo motivo é o grau de sensibilidade e inteligência, que na mulher é muitas vezes superior ao do homem.
Normalmente, o homem é apenas força bruta e muscular, rispidez e ignorância. E para sustentar a força bruta, está condenado a levantar barras de ferro, cada vez mais pesadas e, igualmente, condenado a comer incessantemente, como um boi diante do cocho. Ao contrário, a mulher para sustentar a sensibilidade e a inteligência, em vez de musculatura, possui um tecido epitelial que capta quaisquer brisas, e, em vez de cocho, está sempre diante de uma mesa artisticamente preparada. O homem é violência pornográfica; a mulher manifestação poética!
Assim, considerados esses aspectos, que caracterizam o homem e a mulher, é fácil compreender os conflitos de uma relação matrimonial (que realmente é patriarcal).
A estrutura é para o serviço do homem, para atender ao homem, mas não suporta a redescoberta e o renascimento da mulher nestas últimas décadas.
Daí os conflitos constantes, inclusive para a própria mulher, posto não haver possibilidade de um diálogo com homens tradicionalmente abobalhados.
Isso tudo não suporta uma mulher que se descubra na releitura (não religiosa) da Torá, que perceba os valores e aspectos das matriarcas e que exija, entre outras coisas, ser tratada como a amada de Shir HaShirim (Cântico dos Cânticos).
Porque mesmo aqueles que deveriam, por natureza e estudo, conhecer a natureza feminina, acabam, infelizmente, dentro de um cordão de isolamento que os faz tolos, distantes e ridículos.
É preciso que o homem se convença do equívoco na leitura da mulher e dos conceitos em relação a ela, assim como e, principalmente, dos preconceitos.
Cabe uma redescoberta criadora de ambientes propícios para o seu desenvolvimento.
Refiro-me à redescoberta da mulher pelo homem, não como “algo”, ou uma “coisa”, ou um “espírito”, mas uma pessoa completa. Ou, simplesmente, da descoberta de que ela é gente apenas ao seu lado.
Assim, falta ao homem uma melhor leitura, sobremodo, da Torá, não com olhos greco-romanos, mas “davídicos”!
O ponto aqui é a própria sobrevivência do homem, e não da mulher! Porque agora é ela quem deve esperar que o homem saia de sua caverna de idiotice e mediocridade! Afinal, após milênios de patriarcalismo sufocante e religiosidade machista, o resultado é que a mulher reapareceu com todo o seu vigor poético, com toda sua sensibilidade e com toda sua inteligência determinante, e encontrou o homem contemplando e idolatrando, ainda (e por desgraça), os seus próprios órgãos.
Vicky Cristina Barcelona é um filme de desenho poético e substância humana próprios de Woody Allen, seu diretor. Nele, a voz masculina vai soltando o fio narrativo como o de Ariadne, querendo manter o controle ou simplesmente não ser devorado pelo universo feminino, que se impõe com personagens vívidas, vigorosas e intensas, especialmente, as de Maria Elena (Penélope Cruz), Vicky (Rebecca Hall) e Cristina (Scarlett Johansson).
Por outro lado, as figuras masculinas são caracterizadas em quatro sentidos. A de Juan Antonio (Javier Bardem), como pintor que depende da inspiração e presença da ex-mulher e de movimentos externos; a de maridos, cujo foco de assuntos gira em torno das futilidades cotidianas das mentes americanizadas e cocacolizadas, criando-lhes um comportamento insensível e impermeável; a de um velho (o pai de Juan) cujos textos servem apenas para demonstrar seu ódio pelo mundo e, lógico, a “voz” que verbaliza as relações como em um confessionário.
Assim, o homem ou o masculino, aparece apenas como alguém que diz, verbaliza, como no caso do convite de Juan Antonio ou do isolamento de seu pai. E as outras personagens masculinas despontam no filme como quem oferece um discurso vazio do mercado (computers, casas, viagens, dinheiro, instituições). Mas, é a presença e ações femininas que determinam a vida das relações.
Nas personagens Maria Elena, Vicky e Cristina, Allen aponta para o melhor da tradição semítica, renovando a roupagem dos três perfis femininos: Lilith, Havá e Miriam, ou seja, a mulher em uma humanidade anterior, a mulher mítica de Adam e a irmã de Moshè (Moisés), que o salva nas águas egípcias.
Mas, ainda no nome de Maria Elena, Allen dá as chaves do mundo helênico, inicialmente, para a figura de Helena (a bela mulher responsável pela Guerra de Tróia) e, assim, como a personagem Maria Elena, influenciando uma nova ordem de relações e descobertas, e abrindo caminho para uma compreensão dos perfis femininos. E é da Mitologia grega que Allen atualiza para suas três personagens, os perfis das Cáritas (as três graças). Aglaia, Eufrosina e Tália (claridade/esplendor, alegria/júbilo e Poesia/flores). Assim, as personagens se revestem do semítico e do grego. Maria Elena/Lilith/Aglaia, Vicky/Havá/Eufrosina e Cristina/Miriam/Tália.
Maria Elena é o fogo abrasador e inspirador. A loucura apaixonante de um homem, Juan, dependente dela em todos os sentidos. Ela pinta e cria, mas não há sofrimento em sua arte que, sob os pés, vai se colorindo e plenificando.
A obra, neste sentido, é ela, e não a tela! Maravilhosamente senhora de si, como Lilith ao partir, deixa um homem que vai encontrar nos braços perfumosos de Cristina o conforto tolerante de uma mulher que busca algo além dos padrões americanos ou machistas.
Cristina procura em Juan, em sua pintura e em sua provocação, o sentido de sua vida, a Poesia e a música, e ele a leva para sua casa, para seu mundo e para suas telas. Mas, o sentido que Cristina procura, ela encontra apenas quando Maria Elena retorna, de modo dramático e único.
É com ela, Maria Elena, Aglaia dos encantamentos e claridade, que Cristina aprende a olhar o mundo externo humano ou não. É com ela que aprende a fotografar e, na aparente escuridão do trabalho fotográfico, ela encontra o talhe perfeito, sensual, intenso e poético de Maria Elena, a quem passa a fotografar, vale dizer, a quem passa a ver, enxergar e observar, e com quem passa a se relacionar, como notas e pentagrama, de modo afetivo. Em Maria Elena ela aprende a ver sua própria feminilidade, a alegria, o mundo externo e o exercício da afetividade.
Ao lado de Maria Elena, ela se descobre Miriam em música, com cânticos de quem ultrapassa o Mar de Juncos e em Poesia e flores de Tália. Mas, recusa a condição de uma vida aprisionada no triângulo lúdico. Finalmente, descobrindo-se a si mesma, por intermédio de Maria Elena, ela consegue se superar, decidir, questionar como Miriam, e superar a presença de Maria Elena, essa Lilith espanhola.
Em outro sentido, sua amiga Vicky, provocada, como o foi Havá, à descoberta amorosa pelo mesmo Juan, recusa o encontro com a recusa de quem não quer recusar. Com as dúvidas de quem encontra dois mundos antagônicos: o de seu (talvez) casamento com a figura amarelada do seu noivo e o mergulho em um mundo de amores e afeição, sem institutos ou regras.
E quando a flecha de Eros a atinge, a despeito de sua visão quadrificada. Ela cede, como Eva e Eufrosina, com alegria e júbilo, ao amor e à ternura da experiência do encontro de si mesma, entre os arbustos de algum jardim edênico de Espanha.
Original e denotativamente, o termo alimento, no singular, é utilizado para definir o que serve para a alimentação.
No plural — alimentos, o termo é mais amplo e, além da alimentação, é apontado como Direito, Recursos necessários ao sustento, habitação, vestuário, educação de uma pessoa, a que se obrigam parentes de certo grau: os alimentos são fixados em função das necessidades daquele que os reclama e dos meios daquele que os dá.
De maneira ampla, anota Berenice (2016, passim), os alimentos são necessários para a subsistência.
Os pressupostos essenciais englobam a existência de vínculo de parentesco, conjugal ou de companheirismo, entre o alimentante e o alimentando, necessidade do alimentando, possibilidade econômica do alimentante e proporcionalidade entre a necessidade de um e a possibilidade de outro.[1]
Sobre quem presta alimentos, a legislação estabelece uma ordem preferencial. Em primeiro lugar, recairá nos parentes de grau mais próximo, passando aos mais distantes.
Exemplificando. Primeiro deve-se buscar o pai ou a mãe. Na falta destes, os avós paternos e maternos. Na ausência, o pedido poderá recair sobre os bisavós paternos e maternos, e assim sucessivamente.
É necessário comprovar a inexistência ou impossibilidade de um dos parentes de determinada classe em prestar alimentos, hipótese em que serão chamados a concorrer os de grau imediato.
Na prática, é dizer que o alimentando não possui o poder discricionário de eleger o parente que mais lhe agrade, para prestar o auxílio necessário.
Chamamos a atenção para o fato de que a relação socioafetiva também é elemento gerador de obrigação alimentar, conforme o Enunciado 341, da IV Jornada de Direito Civil: Art. 1.696: Para os fins do Art. 1.696, a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar.
Sobre a prestação de alimentos dos avós em relação aos netos, reforçamos que se trata de prestação em caráter subsidiário e complementar ao genitor, de forma que se mostra necessária a demonstração de que o genitor responsável está absolutamente incapacitado de fazê-lo.
O Enunciado 342, da IV Jornada de Direito Civil: Art. 1.695: observadas suas condições pessoais e sociais, os avós
somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não solidário quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro de seus genitores.[2]
Chamados a concorrer os de grau imediato, todos serão obrigados a prestar alimentos, na proporção de seus respectivos recursos, caso em que o manejo de ação contra uma delas permite que as demais sejam chamadas a integrar a lide.
Quanto à sua natureza, os alimentos podem ser naturais ou civis. Os naturais (necessários), são aqueles que abrangem tudo quanto é indispensável e estritamente necessário à manutenção da vida, tal como alimentação, despesas médicas, vestuário e moradia. Os civis (côngruos) abrangem o necessário para a manutenção da condição social, como educação e lazer.
Poderão ser definitivos, provisórios ou provisionais.
Por definitivos entende-se aquele que foi estipulado por sentença e transitada em julgado. Lembrando que a discussão sobre alimentos não é imutável e perpétua, podendo ser tanto majorada, quanto reduzida ou exonerada.
Por provisórios entendemos a prestação de alimentos arbitrados de forma provisória e em caráter de urgência, enquanto se aguarda a devida formação do contraditório. E provisionais são aqueles arbitrados em ação cautelar.
Outra modalidade recentemente reconhecida, os alimentos compensatórios são fruto de construção doutrinária e jurisprudencial. Pretende-se, em casos específicos e comprovados de repentina mudança abrupta do padrão de vida, mitigar os danos decorrentes.[3]
A exoneração, extinção do dever de prestar alimentos, ocorre quando verificada qualquer das seguintes situações:
I — pela morte do alimentando, lembrando que o direito do alimentando é personalíssimo e, portanto, não se transmite;
II — pela modificação de um dos pressupostos ensejadores do encargo, ou seja, desaparecimento da necessidade ou da possibilidade. Chamamos a atenção para o fato de que o pedido de exoneração não poderá se ater exclusivamente à maioridade civil, sendo imprescindível que se demonstre a desnecessidade dessa prestação;[4]
III — pelo casamento, união estável ou concubinato do credor dos alimentos (Art. 1.708, CC/02);
IV — incluído no parágrafo único do Art. 1.708, do CC/02, ainda, procedimento indigno do credor em relação ao devedor de alimentos.[5]
Notas:
[1] A jurisprudência tem entendido pelo binômio necessidade-possibilidade, em sua grande maioria, mas alguns julgados admitem a avaliação de um trinômio, entendendo que deve ser sopesada a razoabilidade em cada caso: Agravo interno no agravo em recurso. Processual civil. Alimentos. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da súmula n. 83/STJ. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.180.301/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.).
[2] Também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Agravo interno no agravo no recurso especial. Processual civil. Violação dos Arts. 489 e 1.022. Inexistência. Ação de alimentos. Fixação de alimentos aos avós. Reexame de prova. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.082.440/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.).
[3] É de natureza indenizatória e excepcional: Recurso especial. Direito de família. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Administração exclusiva de patrimônio comum bilionário. Alimentos ressarcitórios. Cabimento. Decisão extra petita. Inexistência. Recurso especial conhecido e desprovido. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.954.452/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
[4] A súmula 358 do STJ preconiza que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
[5] Para definir o que seria “procedimento indigno”, indicamos o Enunciado 264 da III Jornada de Direito Civil, a saber: “Na interpretação do que seja procedimento indigno do credor, apto a fazer cessar o direito a alimentos, aplicam-se, por analogia, as hipóteses dos incisos. I e II do art. 1.814 do Código Civil”.
Pietro Nardella-Dellova. Capítulo do livro Direito Civil – Relações Familiares, Vol. 4 em 3ª edição. São Paulo: Editora Scortecci, 2025, p. 258 e segs..
Parem de criar e espalhar mentiras, delírios, canalhices, ódios e desinformação sobre Israel e Palestina.
2
Antes de 1948 não havia Estado de Israel e Povo Israelense e, muito menos, Estado da Palestina e Povo Palestino. Havia uma região administrativa chamada Palestina (nome dado pelos romanos após a revolta judaica de Jerusalém e Massada dos anos 70 e 130 e. c..
3
Antes de 1948 havia Kibutzim judaicos há décadas e tribos Árabes.
4
Antes de 1948 havia o Instituto Tecnológico hebraico de Haifa (1912) e a Universidade Hebraica de Jerusalém (1925).
5
Antes de 1948 havia Judeus, havia Árabes, havia Drusos…
A ONU fez a partilha territorial em dois Estados: Judaico e Árabe. O primeiro se tornou Israel. O segundo, Árabe, não quis a partilha (conforme testemunho efetivo do presidente da Tunísia acerca da recusa Árabe) e de Jean-Paul Sartre (1952).
6
Apesar disso, luto por 2 Estados. Um, Israel, que existe de 1948! Outro, Árabe-palestinense, esperamos que se constitua!
7
Ah, sim, antes das baboseiras de final de ano, novamente afirmamos. Jesus de Nazareth era JUDEU, RABINO, FARISEU/HILLEL, falava HEBRAICO e ARAMAICO e nunca foi “palestino”, exceto na cabeça de panacas, delirantes, antissemitas, antijudeu, padrecos esquerdopatas e asnos das redes sociais…
Prezados amigos e amigas, fui Estudante e Professor na Faculdade de Direito da USP.
Sou Mestre também pela FAD USP e tratei de Martin Buber, Sionista de Esquerda, no Direito. Como Professor, lecionei Direito Hebraico Comparado. Minhas aulas sempre foram lotadas e os Estudantes demonstravam apreço e respeito pelo Judaísmo, Povo Judeu e Estado de Israel!
NUNCA FUI DESRESPEITADO OU CANCELADO!
O triste episódio com André Lajst é tribal (TRIBAL!), não institucional! O Centro Acadêmico tribal promotor do ataque antissemita contra Lajst não representa a totalidade do Alunado e, muito menos, o Corpo Docente!
Hoje, infelizmente, as tribos, incluindo as identitárias, que se dizem de “Esquerda” são, como escreveu Habermas e Pasolini, fascistizadas. É a Esquerda que se esqueceu de Marx (e nunca leu Proudhon) e, por isso, vive de palavras repetidas facebookianas e abraçada (de quatro) ao terror do Hamás, à misoginia do Irã e ao neofascismo de Maduro, Putin, Ortega etc.
É preciso entender o atual momento, o contexto, discernir e não generalizar. O grupo feroz que se manifestou passará, a FADUSP permanecerá e Israel não sairá do lugar onde se encontra, histórica e geograficamente!