Prefácio do Prof. Dr. Hélcio Maciel França Madeira ao livro Direito Civil – Relações Obrigacionais, Vol. 2, do Prof. Dr. Giuseppe Pietro Buono Nardella-Dellova
Praefatio, professor, praefator. O que há de comum entre o prefácio, o professor e o profeta? Todos se irmanam na mesma raiz etimológica, no verbo latino fari. Os três “falam”, “declaram”, “clamam”. E os três estão aqui presentes. Ao primeiro, a tarefa mais agradável e espontânea: é o convidado pelo amigo-autor a “pré-falar”, a dizer com muita liberdade algo simples e convidativo, logo nas primeiras páginas do livro, para que o leitor adentre o complexo engenho do autor, esforço de sua longa arte. Despertar a curiosidade do leitor, narrando uma ou outra efeméride, é o que cumpre fazer.
Quanto ao segundo, o professor por excelência é o jurista, o sacerdote que professa a arte do bom e do justo, como explicou Ulpianus nas imortais Pandectas. É o iuris prudens, aquele que declara e ensina a sabedoria jurídica aos criadores (legisladores), aos operadores (advogados, juízes) e aos estudantes de direito. Professor é o jurisconsulto, que dá pareceres específicos aos casos concretos; o doutrinador, que dos casos concretos extrai os princípios gerais, para a seguir sistematizá-los em obras didáticas, teóricas, manuais, tratados. Como esse, cuja leitura está para se iniciar. Há mais de dois mil anos é assim que se desenvolve a iurisprudentia, a mais duradoura — e frequentemente a mais invisível — fonte do direito, em cuja edificação poucos e silenciosos professores colaboram ao longo dos séculos. Nardella-Dellova é o exemplo em nosso tempo.
Finalmente, o terceiro — o praefator (ou na forma grega, mais conhecida, o propheta) — é aquele que fala com antecipação, o que prediz, aquele que consegue manifestar com antecedência (pro-phemi) uma opinião. A etimologia não mente. O prefaciador-amigo e o professor-autor, que compartilham da mesma fonte de “pro-falar”, atualizam o presente com o futuro jurídico que há de reaproximar o público e o privado como aspectos complementares de uma única realidade natural, ética e jurídica. Não se trata de retorno ao que existiu em passado jurídico, ético, religioso. Mas de atualização, de correção de rumos, de diálogo científico com os nossos maiores. Contemos a nossa história.
O meu primeiro encontro com o Prof. Nardella-Dellova foi em 2009, em pequeno município encravado na selva amazônica. Vindo da Itália e Suíça, aceitou o convite para viver ali mais uma de suas intensas experiências de docência e pesquisa no direito, em solicitude e aprendizado com a comunidade local, incluindo povos indígenas e combate à degradação florestal.
Sempre me fascinou o fato de as florestas e os desertos, não obstante as mil adversidades, serem a paragem de grandes mestres. Cientistas e sábios, entomologistas ou ascetas de grande espiritualidade são atraídos por esses ambientes extremos. A floresta é a complexidade, a riqueza, a vida em sua infinita criação, o Livro da Natureza aberto, a informação gratuita, infinita, pública e universal. Mas no deserto, a esterilidade, a dor, a monotonia e a privação abrem-nos o Livro do Homem, que ensina e inspira os pensamentos mais íntimos, profundos e particulares; de luz e de trevas. A floresta é a metáfora da criatividade humana. As admiráveis florestas do Direito Civil (um Corpus Iuris Civilis, um Bártolo, um Cujácio, um Savigny, um Ihering ou um Mommsen) exigem uma inteira vida de estudos para compreendê-las. Nem se diga das miríficas florestas da Ética (do Talmude, do Zohar, dos textos de um Hillel ou de um Maimônides, do “corpus” aristotélico ou do Aquinate): exigem até mais do que uma vida de estudos. Afinal, seriam os desertos a metáfora da miséria humana? Não. São ainda a metáfora da criatividade humana, pelas obras luminares dos ascetas ou pelas obscuras teorias que a perversidade humana constrói.
No campo das Ciências Jurídicas e Sociais, conseguimos transformar com requintes científicos o conceito de pessoa, para o conceito árido e desalmado “sujeito de direito”; conseguimos cometer o fratricídio de “isolar” o direito de seus dois irmãos mais velhos, a ética e a religião; transformamos os nossos costumes ancestrais em legislatria, da supostamente previsível e implacável regra positiva; conseguimos desertificar também a nossa liberdade, barganhando-a pela egoísta “segurança jurídica” e pelo interesseiro “direito adquirido”. Quantas das misérias humanas surgiram sob o patrocínio de visões jurídicas equivocadas? Totalitarismo, guerra, xenofobia, racismo, genocídio. Como podem os escritos eticamente tão profundos, de tantos civilistas e cultores da ética e da religião, terem sido negligenciados e revistos por interpretações científicas tão mortificantes? Por que cometemos tantos excessos nos últimos séculos, hipertrofiando ora o público, ora o privado?
Prof. Nardella-Dellova tem respostas para nós. Sua extensa produção acadêmica o demonstra. Sua coragem de enfrentar e introduzir temas inéditos na cultura jurídica nacional é bem conhecida. São exemplos a introdução que fez do pensamento de Martin Bubber em nosso meio acadêmico. Sua acolhida tese sobre “A Crise Sacrificial do Direito” é marco de originalidade metodológica e interdisciplinaridade. Citamos, ainda, seu “Pierre Proudhon e sua Teoria Crítica do Direito Civil” na qual discute as facetas do direito de propriedade como droit d’aubaine (abuso da propriedade) e como função libertária, amparado por Proudhon e Pontes de Miranda. Na mesma linha, e em verticalização, desenvolveu e defendeu seu “Judaísmo, Direito e Direitos Humanos” em que demonstra as raízes humanistas e civilizatórias no Judaísmo originário. Em sua profícua cátedra de Direito Civil de longas três décadas, criou e colecionou, anos a fio, cada um dos talentos que hoje nos presenteia em capítulos e volumes de Direito Civil, organizados didaticamente.
Tive a alegria de ser testemunha de sua rigorosa metodologia, porque gentilmente colaborou, como professor convidado, em minhas aulas de História do Direito Privado na USP, tratando das instituições do Direito Hebraico em comparação com as instituições do sistema jurídico romano-germânico. Ou quando compartilhou de sua docência, debatendo em minhas aulas de Direito Romano, na tradicional Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, quando comparamos as obrigações do Digesto com os textos de Maimônides sobre os contratos. Aliás, como se sabe, foi na Faculdade de Direito de SBC onde Dellova, há mais de trinta anos, a convite de seus antigos professores, deu os primeiros passos na sua carreira docente e onde, de modo inaugural, lançou as primeiras obras de poesia com a acolhida e aplausos de estudantes e docentes.
Mas quero confidenciar ao leitor que as teorias científicas do Prof. Dellova são reflexo também de suas ações, de sua vontade férrea, de sua integridade monolítica, de sua intensa e diária dedicação aos estudos. A visão de mundo que está em suas poesias ou nas prosas leves e espirituosas que faz com os amigos na caffetteria, do seu inesquecível A Morte do Poeta nos Penhascos e Outros Monólogos (2009), está também nas suas densas teorias jurídicas, naquela harmonia de vida e obra que faz do Prof. Pietro N-Dellova um zaddik entre nós, sempre aguardado e recebido com afeto pelos leitores, alunos e amigos.
Sua trajetória científica e pessoal é a prova de que existe a possibilidade concreta de um direito civilizatório. Um mínimo denominador comum, um passo necessário para que se garanta uma digna convivência dos povos e das pessoas. Não é um fim. É um direito-meio, para que cada um de nós possa livremente seguir ou fazer o seu próprio caminho, mas evitando que se faça o mal a cada mínima parte. Um direito científico que abrevia a chegada da sempre desejada Justiça. É o reconhecimento do mínimo social e pessoal para as necessidades vitais de cada um de nós humanos, cada vez mais incompreendidos em suas multíplices estéticas.
Naquele distante 2009 em que o conheci, lutando contra a degradação da floresta com as armas do direito, verificava-se já a semente daquilo que um dia seu engenho chamaria de direito civilizatório. Afinal o homem se aviltou e se viu na iminente catástrofe do autogenocídio. Os bens comuns de todos, não só o meio ambiente, por necessidade, voltariam triunfantes ao novo direito civil, rectius, civilizatório. O mar, o ar, a paz, as culturas, o clima e a natureza (“gnatura” é a vida que gera vida!) de todas as criaturas impõem os novos limites ao que pode ser provisoriamente permitido a cada um. O meu, o seu e o dele, importantes instituições do direito privado, são em alguma medida também nossos e vossos. Quando a parte é o todo, o todo é a parte. Se eu fosse somente a parte, o que seria de mim?
Seus estudos, permita-me, Professor Giuseppe Pietro Buono Nardella-Dellova, a licença de amigo, são uma jurisprudência que declara guerras para que não se faça mal à mínima criatura. Que propõe o justo e o bom entre os diversos, para preservar a todos e a cada um a busca do pleno e do sublime atemporal. Debate, sem debacle. Une à tradição civilista o estro de professor inspirado e suado, que elegeu os livros e os pátios como morada para aprender e ensinar.
Prof. Dr. Hélcio Maciel França Madeira
Professor de Direito Romano da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e da Faculdade de Direito de São Bernardo. Mestre e Doutor em Direito pela USP. Especialista em Direito Romano pela Università di Roma “La Sapienza”. Coordenador do Curso de Mestrado em Direito Romano e Sistemas Jurídicos Romanísticos da Faculdade de Direito da USP. Membro do Colegiado do Curso de Doutorado em Direito Romano da Scuola di Dottorato in Scienze Giuridiche, Dottorato in Ricerca di Diritto Romano e Diritti dell´Antiquità della Università degli Studi di Milano. Autor.