O voto do ministro Carlos Britto a favor do HC a Elwanger traz consigo a prova de que o anti-semitismo pode estar presente em seres humanos de todas as camadas sociais. Talvez por isso dizem que se não existissem judeus, o anti-semita criaria um.
Para proferir o seu voto, o ministro que havia pedido vistas do processo, fez antes a leitura do livro “Holocausto, Judeu ou Alemão”. Encontrou nele pelo menos “86 análises objetivas” dos fatos, considerando-o uma obra de pesquisa histórica. Em outras palavras, Britto disse que o autor o convenceu de que o Holocausto foi uma invenção, exatamente o que o nazi-revisionista Elwanger tenta difundir como verdade.
Isto não é nenhuma novidade para mim. Quando no dia 3 de julho de 1990 junto com outros quatro companheiros do Movimento Popular Anti-Racismo (MOPAR) demos inicio através de uma notícia crime, a longa batalha contra este assassino da memória, escutei de muitos intelectuais e profissionais liberais a seguinte argumentação: “…é certo que o Holocausto existiu mas algumas coisas que Elwanger diz são verdadeiras”.
O ministro Carlos Britto teria feito jus a sua nomeação se ao invés da leitura da obra de Elwanger, tivesse ele procedido à leitura do processo. Lá ficaria sabendo que ao incitarmos a Chefia de Polícia do RS a tomar providências contra o ódio e o racismo explicito em suas publicações, fomos obrigados a utilizar a Lei Federal nº. 5.250, de 09/02/1967 (Lei de Imprensa da Ditadura Militar). Porem, quando do depoimento, em sede de inquérito policial, de nossos companheiros do MOPAR, a Lei nº 8.081, de 21/09/1990 (conhecida como Lei Ibsem), já estava em vigor, havendo referência direta a ela. Também tomaria conhecimento que ao contrário de sua afirmação, a denuncia, com pedido de apreensão de todos os exemplares das obras referidas (Art. 20, § 1º, I da Lei nº 8.081/90), firmada pela ilustríssima Promotora de Justiça, Drª Ângela T. de Oliveira Brito, esta datada de 12 de novembro de 1991. Exatamente, um ano e 52 dias da plena vigência da Lei nº 8.081, de 21 de setembro de 1990 e o recebimento da denuncia e deferimento do pedido de busca e apreensão, pela Drª Juíza Titular da 8ª Vara Criminal , esta datada de 14/11/91.
Inúmeras vezes fomos atacados por afrontarmos a liberdade de expressão, como se o direito a vida, a igualdade e a dignidade fossem menos importantes. Até mesmo dirigentes da comunidade judaica nos acusaram de estarmos criando um mártir e que o melhor a ser feito era baixar a cabeça e não dar importância. Nada disso deteve nossa determinação.
Foram mais de 10 anos de uma longa batalha jurídica passando por juízes e promotores descrentes, políticos que desconversavam e autoridades que nos desprezavam. Mas foram também anos em que fomos ajudados por pessoas de todas as áreas da sociedade. Dezenas de cumprimentos pela iniciativa chegaram de Sindicatos de Trabalhadores, Associações de Sobreviventes do Holocausto, Associação de Ex-Combatentes da FEB e principalmente do Movimento Negro. Estes se engajaram na luta pela convicção de que todos devem se unir no combate a todo tipo de discriminação.
Finalmente assistimos a condenação de Elwanger por Crime de Racismo. Foi à primeira condenação por este crime na América Latina, e mais um exemplo para o mundo. Mas como era de direito, ele recorreu. Esgotou todas as possibilidades de recurso até chegar finalmente, ao STF com um pedido de Hábeas Corpus. Sua alegação era bastante singela: se os judeus não são uma raça, mas um povo, então ele não poderia ser condenado por racismo, ou seja, não teria cometido crime imprescritível .
Qualquer estudante de direito sabe que a lei seve ser interpretada a luz de seu tempo e principalmente basear-se na intenção do legislador. No caso, a Lei Anti-Racismo veio para proteger as minorias humanas contra o preconceito. Mais do que isso, ela tipificou o delito e as suas formas de manifestação. Sabendo que existe uma única raça, a humana, a lei defende o ser humano de toda forma de discriminação.
Aos juízes do STF caberia portanto, julgar apenas se Elwanger cometeu ou não Crime de Racismo e não a existência do Holocausto, o número de judeus que nele pereceram ou o que são os judeus. Não esteve em julgamento se os nazistas assassinaram um ou seis milhões de judeus. O mérito era se ao negar a história e atacar as vítimas de forma discriminatória, haveria ou não a existência de preconceito, e apenas isso. Neste quesito Elwanger superou-se. Não contente em copilar um livro revisionista ele passou a publicar, através de sua editora, toda a famosa literatura anti-semita conhecida, como o apócrifo “Os Protocolos dos Sábios do Sião”, a obra completa do notório Gustavo Barroso, “O Judeu Internacional” de Henry Ford etc.
Elwanger já perdeu seu pedido de Hábeas Corpus no STF uma vez que sete dos onze juízes já se manifestaram contra, ao compreenderem a manobra do criminoso para escapar da condenação. Uma das lições destes dos dois votos a favor (o primeiro foi proferido pelo ministro Moreira Alves), nos ensina que o saber jurídico, cultura e inteligência não são sinônimo de decência. Ao considerarem que os judeus são um povo e não uma raça, eles cometem não apenas um erro científico, eles também negam as minorias o direito de fazerem parte da humanidade, e não pode haver maior indecência do que isto de homens que deveriam justamente defender a sociedade de todo tipo de preconceito.
Estas opiniões nos mostram também que é preciso continuar alerta para o combate permanente pelo fim de todo preconceito do homem contra o seu semelhante. Todos somos iguais e temos os mesmos direitos e deveres. Nossas diferenças não devem nos afastar uns dos outros. Pelo contrário, devem servir como uma forma de nos aproximar cada vez mais, respeitando a cada um e fazendo da sociedade humana uma única nação sobre o Planeta Terra.
A luta continua.