A decisão do Min.Alexandre de Moraes, do STF, que mandou o Twitter e o Facebook suspenderem as contas de 16 bolsonaristas gerou diversas reações na sociedade, vindas predominantemente de entendimentos de que a medida caracteriza censura prévia, o que ao meu ver, constitui equívoco raso pelo mau ou não entendimento do contexto.
Basilarmente, trata a nossa Carta Magna de vedar a censura prévia à expressão livre do pensamento e da opinião. Mas trata também a nossa carta de proteger outros bens dos indivíduos e da sociedade, que de forma ainda muito diferente e grave do que era em 1988, pode ser ofendidos pela difusão rápida e exponencial potencializada pelas mídias sociais e internet. Exemplo claro é a atividade dos “antivaccers”, grupos internacionais de difusão de fake news sobre vacinas, que são culpados pelo ressurgimento do sarampo, da coqueluche e talvez outros agravos que ameaçam a vida de pessoas e a economia de nações. Mas o pior aspecto desse tipo de fake news é que ele vem sem assinatura. Constróem-se narrativas complexas, recheadas de pseudodocumentos científicos caprichosamente elaborados com fotos, citações, ilustrações e outros adereços que inspiram confiança nos incautos ou mal instruídos que assim são arregimentados para a visão tosca e cruel de transtornados mentais e mal-intencionados.
Tipicamente, esse difusores de falsas notícias são covardes e dissimulados. Não assinam o que escrevem, colocando-se apenas como difusores daquilo em que acreditam ou daquilo que sirva aos seus torpes interesses. Fossem essas iniciativas acrescidas da assertiva “isto representa a minha opinião” ou “isto representa o meu desejo pessoal”, talvez o alcance da lei maior fosse mais restrito, pois estaria o leitor alertado da individualidade do pensamento e posição. Mas os difusores de fake news não agem assim, usando de todos os recursos para que seja não percebida a pessoalidade da posição ideológica e argumentativa.
No campo puramente das ideias e iniciativas, bem mostrou um certo filme da série “007” que uma informação falsa disponibilizada em massa tem o potencial de desencadear uma guerra mundial, e isto, nos dias de hoje, não está razoavelmente tão distante.
No caso em tela, tratou o Min. Alexandre, sabiamente, ao meu ver, e também legalmente, de proteger bens difusos de nossa sociedade. Não se tratou a medida de impedir a livre manifestação do pensamento, pois os investigados não têm apenas no Facebook e no Twitter as suas vias de expressão.
Novamente, como argumento, voltemos a 1988, sem internet e sem mídias sociais. Nossa fonte de informação e muitas vezes de expressão, eram os jornais e revistas. Pergunto ao leitor que já era socialmente emancipado à época: quantas cartas que vocês enviaram aos jornais foram publicadas? Pelas minhas, posso responder: pouquíssimas. Ora, que tipo de poder era esse que as mídias da época exerciam sobre a opinião ou expressão individual? Obviamente era uma forma “fisiológica” de censura! Absolutamente ninguém àquela época, excetuando-se os grandes proprietários dos grupos de mídia exerciam livremente a liberdade total de expressão, o que analisando-se à luz dos tempos atuais, soa como absurdo. Neste ponto, as mídias sociais cumprem um papel democratizante da expressão, ressalvando-se, claro, as atividades dos algoritmos que direcionam as postagens de forma calculada a certos públicos.
O território da internet muitas vezes dá a impressão de pretender ser uma verdadeira terra sem lei, demanda daqueles que tem um entendimento radical do princípio da liberdade de expressão. Mas, como já dissemos antes, as instituições democráticas devem cuidar de todos os bens fundamentais abrigados pela Constituição, entre eles, o direito do cidadão de receber informação qualificada e que não seja voltada a atacar os mecanismos de proteção da democracia e à própria democracia. Se as próprias mídias sociais tem suas regras internas, e com certa frequência bloqueiam ou censuram certas postagens, por quê não haveria o STF, que tutela os bens fundamentais da nação, de julgar certas atividades entendidas pelo magistrado como propagadoras do mal, do desentendimento, da ofensa, da calúnia, da difamação, sistematicamente praticados por um grupo de pessoas, que no contexto do inquérito em curso revelam evidências de articulação criminosa e ameaçadora aos bens democráticos, sob financiamento por verbas escusas e ocultas, e com evidências de uso de patrimônio público e verba pública?
Ao incauto e precipitado, junto aos quais observei alguns juristas, jornalistas e ativistas, parece mesmo uma iniciativa de mera censura. Mas não é. Não se trata de limitar a liberdade de expressão de pessoas, mas sim, o de prevenir a continuidade de uma prática já caracterizada no âmbito do inquérito judicial como criminosa contra a democracia e a sociedade. As pessoas envolvidas continuam livres para manifestarem-se individualmente em outros fóruns e eventualmente no palanque público, em entrevistas, textos e todo o tipo de matéria em outras mídias. Seus eventuais partidos, continuam livres para manifestarem-se pelas suas plataformas partidárias oficiais, com nome e assinatura.
Em um curtíssimo espaço de tempo a sociedade vem observando o risco e os danos causados pela má informação alavancada por ferramentas eletrônicas, perfis falsos, robôs e outras transgressões. A catástrofe da pandemia da COVID-19 é um verdadeiro genocídio que entre outras causas tem a atividade desses grupos, capitaneados pelo Presidente da República, que desde o início disseminou mentiras, falsos remédios e desinformação à sociedade sobre os riscos e dimensões da pandemia.
Não há mais tempo para o silêncio. Felizmente, o Min. Alexandre de Moraes falou nos autos. E disse, na minha interpretação: “não se trata de liberdade de opinião, e sim da liberdade para o cometimento de crimes contra a sociedade e a democracia, e esta liberdade não existe.”