A tentativa de Golpe de 08 de janeiro de 2023

O dia 8 de janeiro deve ser preservado na memória coletiva como o epifenômeno de uma tentativa de golpe de Estado conduzida pelo ex-Presidente da República, com a participação de seus ex-ministros de Estado, oficiais-generais e grupos organizados de apoio.

A invasão e depredação do Supremo Tribunal Federal, do Congresso Nacional e do Palácio do Planalto, naquela manhã, por grupos que exigiam intervenção militar, a derrubada do Presidente recém-eleito, não foram fatos isolados. Representou apenas a face visível e derradeira de uma sequência coordenada de atos destinados à ruptura da ordem constitucional.

Os líderes dessa articulação — ausentes fisicamente dos ataques, mas que o financiaram — apostavam na decretação de uma Garantia da Lei e da Ordem (GLO), sob o pretexto de conter uma suposta “convulsão social”, criando uma janela institucional para nova ruptura democrática.

Não é juridicamente razoável reduzir tais condutas à categoria de mero vandalismo. Cartazes pedindo intervenção militar, a deposição do Presidente eleito e a recondução do ex-Presidente ao cargo não configuram desordem comum, mas insurgência contra o Estado Democrático de Direito.

O contexto revela múltiplos atos convergentes na tentativa de romper o equilíbrio institucional para impor uma nova ditadura militar: a) explosivos no aeroporto de Brasília; ataque a hotel onde se encontrava o Presidente eleito; b) elaboração de documento formal de ruptura institucional; c) concentração em frente a quartéis com pauta explícita de intervenção; c) campanhas de desinformação sobre eleições e fraudes; e) bloqueios de rodovias, acampamentos e pressão popular organizada por intervenção militar; f)  monitoramento de autoridades e desafetos pela ABIN; g) conspiração de militares para assassinar o Presidente e seu vice-Presidente — hipótese que geraria vacância e novas eleições —, além de; h)  intentona contra o ministro relator do caso no Supremo Tribunal Federal. E há mais.

Este texto, contudo, detém-se em um único ato paradigmático, a reunião do então com Presidente com seus ministros militares, suficiente para afastar qualquer tentativa de descaracterização penal da conduta.

No Direito Penal, o que importa é a conduta, não o êxito do empreendimento criminoso.

De plano, afasta-se a tese da cogitação, impunível por permanecer apenas no plano mental — o que não ocorreu. Tampouco se trata de atos preparatórios.

Houve reuniões formais, elaboração de minuta escrita, interlocução direta com ministros de Estado e comandantes militares e pedido explícito de adesão armada. A execução já estava em curso.

O avanço do plano apenas não se concretizou por circunstâncias alheias à vontade do agente, conceito clássico de tentativa penal.

O artigo 14, inciso II, do Código Penal dispõe:  “Diz-se o crime tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.”

Na manhã de 7 de dezembro de 2022, com o resultado eleitoral já definido e ainda no exercício do cargo, o então Presidente reuniu-se com seus ministros comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, levando uma minuta pronta para assinatura, com destinatário nominalmente indicado.

O documento — atribuído ao ex-assessor Filipe Martins e outros — descrevia, de forma minuciosa, atos destinados à ruptura institucional, reproduzindo a lógica e a estrutura dos antigos atos institucionais do regime militar, notadamente o AI-5.

Previa, entre outros pontos:

(i) a intervenção e o fechamento do Supremo Tribunal Federal, com cassação de ministros;

(ii) a criação de uma “comissão eleitoral”, formada por autoridades nomeadas pelo próprio Presidente, com o objetivo de declarar a nulidade das eleições;

(iii) poderes discricionários para prisões por supostos “crimes contra o Estado”, a critério do executor da medida — o próprio signatário.

Diante da apresentação da chamada “minuta do golpe”, o então comandante da Marinha manifestou concordância e prontidão. Já os comandantes do Exército e da Aeronáutica recusaram adesão à iniciativa.

A tentativa foi frustrada não por arrependimento do então Presidente, mas pela ausência de apoio essencial, necessário a consecução da intentona,  circunstância esta alheia à vontade do agente. Aqui se configura, de modo inequívoco, o início dos atos executórios: apresentação da minuta, pedido formal de adesão e mobilização do aparato armado do Estado.

A objeção de que “apenas um comandante concordou” não altera o enquadramento jurídico. É relevante: a) a intenção manifesta de romper a ordem constitucional, o dolo; b)  busca ativa de apoio armado, que caracteriza o início da execução; c)  a idoneidade do meio, pois as Forças Armadas são instrumento apto à consumação, ainda que insuficiente no caso concreto. Não há que se falar em crime impossível.

A adesão parcial, longe de enfraquecer a imputação, reforça a materialidade da tentativa, ao demonstrar que o plano não era retórico, que havia expectativa real de execução e divisão consciente de papéis.

Golpes de Estado não exigem unanimidade. Exigem ruptura suficiente. O Direito não aguarda “tanques nas ruas” para reconhecer a consumação do ilícito penal.

O dia 8 de janeiro deve, portanto, ser lembrado como advertência histórica. A separação e independência dos Poderes, o respeito à Constituição, a proteção das minorias, a alternância no poder, o voto livre e secreto e eleições periódicas são fundamentos inegociáveis do Estado Democrático de Direito — e só se preservam com memória, responsabilidade e Direito.

 

Charles Schaffer Argelazi
Advogado e Antropólogo
Sócio da Argelazi Advocacia