Em 2014, tive a honra de ser convidado pelos Estudantes da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande – FURG, para proferir uma Palestra sobre Israel e Palestina: olhar crítico e dialógico. Fui informado posteriormente que um militante e palestrante Palestino, Abdel Rahman Abu Hwas, nascido na Palestina (Cisjordânia) também estaria presente e faria parte da Mesa. Perguntaram-me se haveria algum problema, constrangimento ou óbice da minha parte.
Respondi que de modo algum haveria problema. A Mesa, completei, estaria completa com a presença de um Palestino e, quanto a mim, isso não seria de modo algum constrangedor, mas, pelo contrário, um motivo de satisfação em poder conversar, dialogar e fazer avançar o tema que nos é caro e importante. Enfim, fiquei honrado.
No início do Encontro, deixei que Abdel falasse em primeiro lugar. Logo de início, ele começou a projetar fotos (nada suaves) de vítimas do “nosso” conflito. Interrompi, muito cordialmente, e disse: “caro Abdel, também tenho fotos aqui, de Israelenses vítimas do “nosso” conflito, tenho foto de Palestinos vítimas do Hamas, e tenho fotos do meu amigo, Vittorio Arrigoni, ativista anarquista italiano, que estava em Gaza, a fim de colaborar humanitariamente com os Palestinos, e que foi brutalmente morto por grupos terroristas daquela região, em abril de 2011. Vamos dialogar com fotos?
Abdel suspendeu a projeção de fotos, e passamos a falar sobre o conflito Israel e Palestina, com pontos divergentes, claro, mas certos de que o diálogo (e não as fotos ou a violência recíproca) nos levariam a uma experiência futura de paz.
Falamos muito, debatemos e, finalmente, pudemos apertar as mãos e trocar um afetuoso abraço. Posteriormente convidei Abdel a escrever um capítulo no nosso livro ANTROPOLOGIA JURÍDICA, na Parte em que tratamos do Conflito Israel e Palestina.
Ao final do Encontro, Saddam Harb Mohamad, um jovem Palestino, estudante de Direito na FURG, me procurou para me cumprimentar e trocar algumas palavras sobre paz. Pois bem, criou-se ali, entre nós, certo laço de afeição e amizade. Eu Judeu, ele Palestino. Alguns meses depois, Saddam me procurou e me convidou para orientá-lo em Iniciação Científica que seria finalizada em 2015. Aceitei de imediato, Saddam teve o trabalho aprovado por Comissão Científica da Federal do Rio Grande e, a seguir, orientei-o em Artigo científico para publicação, o que ocorreu no mesmo ano (ao final desse texto, informo endereço do Artigo).
Abaixo, apresento o RESUMO da Iniciação Científica, defendido na 14ª Monstra de Produção Científica – MPU, Universidade Federal do Rio Grande – FURG, e devidamente aprovado.
RESUMO
Inconstitucionalidade de lei francesa que proíbe o uso da Burca e do Nikab em espaços públicos. Um olhar sobre a Constituição Francesa e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem
MOHAMAD, Saddam Harb
NARDELLA-DELLOVA , Pietro
Evento: 14ª Mostra de produção Universitária – FURG
Área do conhecimento: DIREITO
Palavras-chave: Burca, Nikab, constituição Francesa
1 INTRODUÇÃO
A indumentária das mulheres muçulmanas que vivem no ocidente há algum tempo se torna polêmica. França, Espanha e outros países estão aprovando leis com o apoio da Corte Europeia para proibir o uso da Burca em locais públicos. Na Espanha, a proibição do uso do véu em alguns colégios foi motivo de polêmica. Na França, desde abril de 2011, as mulheres ficam proibidas de usar a Burca em espaços públicos. Incluído em um ambiente confuso entre liberdade de se vestir e liberdade de entender o texto sagrado, o presente trabalho pretende demonstrar a inconstitucionalidade da aprovação da lei que proíbe o uso da Burca e do Nikab na França, usando como fontes a própria Constituição Francesa vigente e a Convenção Européia dos Direitos do Homem, bem como será feita uma breve análise sob a óptica dos direitos humanos.
2 REFERENCIAL TEÓRICO
A Constituição Francesa, no seu artigo primeiro, trás algumas características de como a França deveria ser, e os princípios nos quais as leis francesas deveriam ser pautadas. Eis o Artigo 1º: A França é uma República indivisível, laica, democrática e social. Assegura a igualdade de todos os cidadãos perante a lei sem distinção de origem, raça ou religião. Respeita todas as crenças. Sua organização é descentralizada.
A inconstitucionalidade desta lei começa por proibir mulheres de vestir a Burca ou o Nikab, pois estas vestimentas compõem o que chamamos de Cultura Islâmica, apesar de muitos discordarem. Quando fazemos uso de uma roupa, qualquer que seja, dizemos, silenciosamente, que nos identificamos com aquela cultura e que a aceitamos.
Acerca do tribunal europeu dos direitos do homem, trabalharemos com dois casos de islamofobia referente ao uso do véu integral na França e na Turquia. Veremos o que diz Convenção Europeia dos direitos do homem sobre os dois casos e o que foi decidido pelo Tribunal.
No que tange aos direitos humanos, analisaremos de que forma esta lei transforma-se em um obstáculo para a liberdade de expressão e mais algumas reflexões do que possa ser a islamofobia atualmente.
3 MATERIAIS E MÉTODOS (ou PROCEDIMENTO METODOLÓGICO)
Esta pesquisa é caracterizada como qualitativa, tendo em vista que produz conhecimento de natureza teórica, mas que não descarta o empirismo. Uma pesquisa bibliográfica, baseada em materiais provenientes de um artigo na qual sou o autor. Para realizá-lo, foi necessário, a partir do levantamento do problema, uma longa pesquisa bibliográfica.
4 RESULTADOS e DISCUSSÃO
Com base na pesquisa realizada, foi possível perceber que a lei aprovada na França esta em desacordo com o que está positivado na Constituição Francesa e com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como se constitui como uma grave violação dos direitos humanos no que se refere a liberdade de expressão. Além disso, por temor ao que possa ser o islã mais fiel, preferiu-se a supressão de direitos das mulheres, ou em outras palavras: A decisão do tribunal parece ser movida, acima de tudo, pelo medo do fundamentalismo islâmico, o que torna difícil sustentar uma noção de pluralismo que tenha verdadeiro sentido (Isabele Rorive, religions Symbols in the public space, p.2684).
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por isso alguns pontos surgem desse debate sobre os significados do uso do véu no mundo muçulmano. O Primeiro deles é um pensamento contrário ao entendimento reducionista e generalista da Burka como a forte de evidência da falta de liberdade das mulheres. Outro ponto versa sobre a liberdade religiosa, assegurada na constituição e por fim precisamos ter devido cuidado para não reduzir os diversos preceitos e ensinamentos que a religião muçulmana possui por preconceito. Precisamos ficar atentos e lembrar que em qualquer sociedade, sempre haverá pessoas que possuem hábitos diferentes dos hábitos compartilhados pela maioria da população
REFERÊNCIAS BÁSICAS DO RESUMO
RORIVE, Isabelle. Religious Symbols in The Public Space: In Search of a European Answer. in Cardozo Law Review, junho de 2009. Disponível em: < http://cardozolawreview.com/Joomla1.5/content/30-6/RORIVE.30-6.pdf > Acesso em abril de 2015
NOTA SOBRE O ARTIGO COMPLETO
O Trabalho completo, aprovado na 14ª Monstra de Produção Científica – MPU, Universidade Federal do Rio Grande – FURG, em outubro de 2015 e foi, posteriormente, sob orientação, convertido em Artigo publicado na Revista Logos. Aqui:
© Pietro Nardella-Dellova